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Intervenção federal no Rio de Janeiro: “Um salto triplo sem rede?”

Da Redação[1]

Com o Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, o Presidente Michel Temer inaugurou o disposto no artigo 34, inciso III[2], da Constituição Federal de 1988, impondo uma intervenção federal, limitada à área de segurança pública, no Estado do Rio de Janeiro, até 31 de dezembro de 2018, com objetivo resolver “o grave comprometimento da ordem pública”[3] naquele Estado, que passa a ter como Interventor[4] o General de Exército Walter Souza Braga Netto. A medida já é válida[5], mas ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional[6] e do Conselho da República[7].

Segundo o decreto presidencial, Braga Netto ficará subordinado exclusivamente ao Presidente da República, não estará sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção e exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública, podendo, inclusive, requisitar recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado e quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

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