UM POUCO MAIS DO DE SEMPRE: uma Polícia Federal fardada.

Da Redação[1]

Noticiou-se que no início deste ano o Presidente Michel Temer, numa reunião com o Diretor-Geral da Polícia Federal, Fernando Segovia, teria discutido a criação de uma polícia fardada de fronteira, que integraria os quadros daquela instituição.  A mesma matéria deu conta que o Ministro da Justiça, Torquato Jardim, se referiu anotando que “é projeto antigo revisitado”[2].

De fato a ideia de uma polícia federal fardada não é nova. No ano de 2002, o jurista Miguel Reale Júnior, então Ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, apresentou ao Presidente uma proposta que seria adotada como a Medida Provisória nº 51, para a criação de 6 mil cargos de nível intermediário na carreira policial federal, exigindo-se o curso de nível médio concluído: seriam os “Guardas de Polícia Federal”. Dizia o ministro que com esses novos cargos de “Guardas de Polícia Federal” se estaria “suprindo a lacuna deixada pela inexistência de quadros de policiamento ostensivo”, garantindo-se a segurança dos agentes e delegados de polícia federal quando em ações operacionais. A matéria, apresentada na forma de um projeto de lei de conversão da Medida Provisória, apesar de todo o esforço da relatora, Deputada Laura Carneiro, e dos Deputados Arnaldo Faria de Sá e Robson Tuma, foi rejeitada[3].

Estranho, todavia, qual seria o real papel daqueles que ocupassem esses novos cargos… Ocorre que, noutra mais recente entrevista, o mesmo Diretor-Geral da Polícia Federal, ao justificar a criação da Polícia Federal fardada, teria afirmado: “Acredito que essas organizações criminosas hoje no País que tentam causar problemas em várias capitais precisam ter um freio, e esse freio precisa ser comandado por todas as forças policiais” […] “Falei da contribuição que seria a PF fardada, que também poderá ser criada dentro da Polícia Federal para auxiliar nessas ações de combate à criminalidade transnacional no País[4].

Afinal, a criação de um segmento uniformizado nos quadros da Polícia Federal se prestaria a policiar as fronteiras do país – algo com fundamento constitucional (artigo 144, § 1º, III)[5] e de evidente necessidade – ou como uma forma de atuação (ou “intervenção”) federal nos Estados?

Uma presença efetiva do Estado (União), por sua Polícia Federal, nas fronteiras, certamente reduziria a entrada ilegal de armas, munições e drogas no país, arrefecendo os atuais níveis de criminalidade violenta; ora, considere-se que o Brasil possui mais de 15 mil quilômetros de fronteiras, notadamente com alguns países produtores de drogas e, ainda, que o narcotráfico é a principal das atividades criminosas transnacionais, na medida em que se apresenta como pólo financiador e propulsor do qual se desdobram outras modalidades de ilícitos, com especial destaque àqueles marcados pela violência, letalidade e, até mesmo, pela corrupção de agentes das forças policiais e das demais instituições que operam na persecução criminal (sistemas judiciário e penitenciário).

Entretanto, se a criação de um segmento de polícia federal ostensiva tem como objetivo se somar àquelas forças policiais estaduais, para oferecer midiaticamente ao povo a falsa ideia de um melhor e mais eficiente aparato de segurança, resta registrar que sob esse mesmo escopo se criou a Força Nacional – um arremedo de federalismo de cooperação criado a partir do desvirtuamento da proposta de Luiz Eduardo Soares[6] – mesmo quando a ordem constitucional e legal prevê a atuação das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem[7] e a mobilização das polícias militares[8].

Sempre é bom relembrar que até hoje o Governo Federal vem se furtando a dar vida ao parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal, com a sua regulamentação por meio de lei específica (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”)…

Até lá, nos conformamos com um pouco mais do de sempre…

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Nasce o IBSP: por uma ciência policial

por George Felipe de Lima Dantas & Carlos Eugênio Timo Brito

As instituições que perfazem o sistema de justiça criminal do Brasil, em um processo histórico de evolução institucional para a modernidade, ainda estão tomando corpo, mais além da sua estruturação institucional formal (muitas vezes secular). Isso inclui, primordialmente, uma nova configuração dos respectivos recursos humanos, mormente no que tange a modernidade das ciências, técnicas e tecnologias e que hoje necessariamente passaram a instrumentar as ações e procedimentos técnico-profissionais correspondentes. Essas ciências, técnicas e tecnologias convergem para uma CIÊNCIA POLICIAL, plasmada em organizações como a Associação Internacional de Chefes de Polícia (International Association of Chiefs of Police) dos Estados Unidos da América, a Faculdade Europeia de Polícia (European Police College) da União Europeia e diversos autores do ramo, caso de Jack R. Greene, o qual edita a Enciclopédia de Ciência Policial (The Encyclopedia of Police Science), já em sua terceira edição.

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Jurisdição militar é ampliada pela Lei Federal 13.491/17

da Redação

 

Pouco tempo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 (“Minirreforma do Judiciário” de 2004), publicamos na Revista dos Tribunais[2] um artigo que trazia a evolução constitucional da Justiça Militar em nosso país até aquela – então a mais recente alteração – que ao contrário de extingui-la – como queriam alguns – ou reduzir sua competência para exclusivamente os crimes propriamente militares – como queriam outros – ampliava sua competência jurisdicional e reforçava sua natureza como corte especializada e absolutamente compatível com o princípio do “Juiz Natural”, ao contrário do que alardeavam aqueles seus críticos: juízo de exceção.

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Negociação salarial e greve das polícias: Convenções 151 e 154 e a Recomendação 159 da OIT

Da Redação [1]

 

Infelizmente vemos repetir os tristes episódios de movimentos paredistas nas agências policiais brasileiras; destacam-se por seus efeitos danosos na ordem pública e no controle da criminalidade as paralisações nas polícias militares[2], porém, ainda que de impactos menos perceptíveis, também eles ocorrem nas polícias civis e polícia federal, na medida em que, sendo as responsáveis pela escrituração dos registros de prisões realizados pelos operacionais de polícia e, uma vez não o fazendo ou retardando-o, acabam por levar a um estrangulamento ou efeito gargalo, que resulta na imobilização das patrulhas policiais que, por fim, retroalimenta o ciclo de ascensão criminal de que já falávamos em 1999[3], pois que sem o mínimo de policiamento preventivo o ambiente se torna propício ao aproveitamento máximo pelos criminosos habituais (terra de ninguém; terra sem lei; caos).

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