Da Redação[1]
Noticiou-se que no início deste ano o Presidente Michel Temer, numa reunião com o Diretor-Geral da Polícia Federal, Fernando Segovia, teria discutido a criação de uma polícia fardada de fronteira, que integraria os quadros daquela instituição. A mesma matéria deu conta que o Ministro da Justiça, Torquato Jardim, se referiu anotando que “é projeto antigo revisitado”[2].
De fato a ideia de uma polícia federal fardada não é nova. No ano de 2002, o jurista Miguel Reale Júnior, então Ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, apresentou ao Presidente uma proposta que seria adotada como a Medida Provisória nº 51, para a criação de 6 mil cargos de nível intermediário na carreira policial federal, exigindo-se o curso de nível médio concluído: seriam os “Guardas de Polícia Federal”. Dizia o ministro que com esses novos cargos de “Guardas de Polícia Federal” se estaria “suprindo a lacuna deixada pela inexistência de quadros de policiamento ostensivo”, garantindo-se a segurança dos agentes e delegados de polícia federal quando em ações operacionais. A matéria, apresentada na forma de um projeto de lei de conversão da Medida Provisória, apesar de todo o esforço da relatora, Deputada Laura Carneiro, e dos Deputados Arnaldo Faria de Sá e Robson Tuma, foi rejeitada[3].
Estranho, todavia, qual seria o real papel daqueles que ocupassem esses novos cargos… Ocorre que, noutra mais recente entrevista, o mesmo Diretor-Geral da Polícia Federal, ao justificar a criação da Polícia Federal fardada, teria afirmado: “Acredito que essas organizações criminosas hoje no País que tentam causar problemas em várias capitais precisam ter um freio, e esse freio precisa ser comandado por todas as forças policiais” […] “Falei da contribuição que seria a PF fardada, que também poderá ser criada dentro da Polícia Federal para auxiliar nessas ações de combate à criminalidade transnacional no País”[4].
Afinal, a criação de um segmento uniformizado nos quadros da Polícia Federal se prestaria a policiar as fronteiras do país – algo com fundamento constitucional (artigo 144, § 1º, III)[5] e de evidente necessidade – ou como uma forma de atuação (ou “intervenção”) federal nos Estados?
Uma presença efetiva do Estado (União), por sua Polícia Federal, nas fronteiras, certamente reduziria a entrada ilegal de armas, munições e drogas no país, arrefecendo os atuais níveis de criminalidade violenta; ora, considere-se que o Brasil possui mais de 15 mil quilômetros de fronteiras, notadamente com alguns países produtores de drogas e, ainda, que o narcotráfico é a principal das atividades criminosas transnacionais, na medida em que se apresenta como pólo financiador e propulsor do qual se desdobram outras modalidades de ilícitos, com especial destaque àqueles marcados pela violência, letalidade e, até mesmo, pela corrupção de agentes das forças policiais e das demais instituições que operam na persecução criminal (sistemas judiciário e penitenciário).
Entretanto, se a criação de um segmento de polícia federal ostensiva tem como objetivo se somar àquelas forças policiais estaduais, para oferecer midiaticamente ao povo a falsa ideia de um melhor e mais eficiente aparato de segurança, resta registrar que sob esse mesmo escopo se criou a Força Nacional – um arremedo de federalismo de cooperação criado a partir do desvirtuamento da proposta de Luiz Eduardo Soares[6] – mesmo quando a ordem constitucional e legal prevê a atuação das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem[7] e a mobilização das polícias militares[8].
Sempre é bom relembrar que até hoje o Governo Federal vem se furtando a dar vida ao parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal, com a sua regulamentação por meio de lei específica (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”)…
Até lá, nos conformamos com um pouco mais do de sempre…