Nasce o IBSP: por uma ciência policial

por George Felipe de Lima Dantas & Carlos Eugênio Timo Brito

As instituições que perfazem o sistema de justiça criminal do Brasil, em um processo histórico de evolução institucional para a modernidade, ainda estão tomando corpo, mais além da sua estruturação institucional formal (muitas vezes secular). Isso inclui, primordialmente, uma nova configuração dos respectivos recursos humanos, mormente no que tange a modernidade das ciências, técnicas e tecnologias e que hoje necessariamente passaram a instrumentar as ações e procedimentos técnico-profissionais correspondentes. Essas ciências, técnicas e tecnologias convergem para uma CIÊNCIA POLICIAL, plasmada em organizações como a Associação Internacional de Chefes de Polícia (International Association of Chiefs of Police) dos Estados Unidos da América, a Faculdade Europeia de Polícia (European Police College) da União Europeia e diversos autores do ramo, caso de Jack R. Greene, o qual edita a Enciclopédia de Ciência Policial (The Encyclopedia of Police Science), já em sua terceira edição.

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Jurisdição militar é ampliada pela Lei Federal 13.491/17

da Redação

 

Pouco tempo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 (“Minirreforma do Judiciário” de 2004), publicamos na Revista dos Tribunais[2] um artigo que trazia a evolução constitucional da Justiça Militar em nosso país até aquela – então a mais recente alteração – que ao contrário de extingui-la – como queriam alguns – ou reduzir sua competência para exclusivamente os crimes propriamente militares – como queriam outros – ampliava sua competência jurisdicional e reforçava sua natureza como corte especializada e absolutamente compatível com o princípio do “Juiz Natural”, ao contrário do que alardeavam aqueles seus críticos: juízo de exceção.

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Negociação salarial e greve das polícias: Convenções 151 e 154 e a Recomendação 159 da OIT

Da Redação [1]

 

Infelizmente vemos repetir os tristes episódios de movimentos paredistas nas agências policiais brasileiras; destacam-se por seus efeitos danosos na ordem pública e no controle da criminalidade as paralisações nas polícias militares[2], porém, ainda que de impactos menos perceptíveis, também eles ocorrem nas polícias civis e polícia federal, na medida em que, sendo as responsáveis pela escrituração dos registros de prisões realizados pelos operacionais de polícia e, uma vez não o fazendo ou retardando-o, acabam por levar a um estrangulamento ou efeito gargalo, que resulta na imobilização das patrulhas policiais que, por fim, retroalimenta o ciclo de ascensão criminal de que já falávamos em 1999[3], pois que sem o mínimo de policiamento preventivo o ambiente se torna propício ao aproveitamento máximo pelos criminosos habituais (terra de ninguém; terra sem lei; caos).

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Embriaguez ao volante e homicídio: uma análise da Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017

Da Redação [1]

Já às vésperas das festas de final do ano de 2017, em 19 de dezembro, é publicada a Lei nº 13.546, tal e qual no final de 2012, em 20 de dezembro, era publicada a Lei nº 12.760, cuidando de alterar o Código de Trânsito Brasileiro numa questão tormentosa e de efeitos práticos impactantes: o homicídio e a lesão corporal culposos resultantes da condução de veículo automotor em estado de embriaguez.

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