O Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP) traz abaixo o texto integral PEC da Segurança Pública (PEC nº 18, de 2025), aprovada pelo Senado na data de ontem (03/11/2026) e que já foi objeto de profunda análise durante sua tramitação (clique e confira); importante: ao final do texto original da Câmara dos Deputados, você verá as Emendas que o alteraram ao longo da tramitação no Senado, mas, logo abaixo, você poderá conferir a fala do presidente do IBSP, Dr. Azor Lopes da Silva Júnior, em entrevista de hoje à Bandnews TV.
REPRODUÇÃO PERMITIDA DESDE QUE CITADA A FONTE: SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. PEC nº 18/2025: emendas acolhidas pelo relator e aprovadas pelo Plenário do Senado Federal – análise comparativa das alterações introduzidas no texto constitucional. São Paulo: Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP), 2026.
SENADO FEDERAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18, DE 2025
Altera os arts. 5º, 15, 22, 23, 24, 40, 49, 84, 103-B, 130-A e 144 da Constituição Federal e o art.76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta os arts. 144-A e 144-B à Constituição Federal e os arts. 139, 140 e 141 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2891161&filename=PEC-18-2025
Altera os arts. 5º, 15, 22, 23, 24, 40, 49, 84, 103-B, 130-A e 144 da Constituição Federal e o art.76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta os arts. 144-A e 144-B à Constituição Federal e os arts. 139, 140 e 141 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …………………………
XLVI-A – a lei definirá as atividades ilícitas próprias de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, tais como o comando ou facção criminosos, a organização paramilitar e a milícia privada, e disciplinará sanções mais gravosas e regime legal especial aplicáveis aos seus integrantes e líderes, proporcionais às posições hierárquicas que ocupem, bem como aos autores de crimes de alta lesividade, cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes, no que couber, devendo dispor sobre:
a) a obrigatoriedade de prisão provisória ou definitiva em estabelecimento penal estadual ou federal de segurança máxima ou de natureza especial, se necessário em regime disciplinar diferenciado;
b) a restrição ou vedação de concessão de progressão de regime, de liberdade provisória, com ou sem fiança, inclusive em audiência de custódia, e da realização de acordo de não persecução penal, quando cabível, em razão da ocorrência de reiteração delitiva e do perigo de manutenção de sua liberdade;
c) a restrição ou vedação de conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito, da concessão de suspensão condicional da pena e de livramento condicional, quando for o caso, da remição da pena e da concessão de saída temporária;
d) a imposição de medidas cautelares de natureza patrimonial;
e) a expropriação de todo e qualquer bem, direito ou valor de conteúdo econômico envolvido com as atividades criminosas, sem indenização, com destinação a fundo especial com finalidade específica;
f) a responsabilização civil, penal e administrativa de pessoa jurídica envolvida, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes;
g) os meios, as ações e os programas para a proteção e compensação ao noticiante de atos ilícitos e aos seus familiares;
………………………………………….
LXXX – é assegurada às vítimas de infração penal a tutela judicial efetiva, compreendendo direitos à proteção, à informação, à assistência, ao acesso à justiça e à participação no processo penal, especialmente às mulheres, na forma da lei;
LXXXI – a pena será imposta e executada com o rigor necessário para a prestação de justiça à vítima, a reparação do dano causado e a proteção da sociedade, com vistas à prevenção de novo ilícito.
……………………………………..”(NR)
“Art. 15. ………………………..
III-A – prisão provisória, durante o período de recolhimento;
……………………………………..”(NR)
“Art. 22. ………………………..
XXII – competência da polícia federal e da polícia rodoviária federal;
………………………………………….
XXXI – normas gerais da atividade de inteligência.
……………………………………..”(NR)
“Art. 23. ………………………..
XIII – prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e defesa social;
XIV – instituir os respectivos conselhos de segurança pública e defesa social, órgãos colegiados de caráter permanente e consultivo;
XV – estabelecer as respectivas políticas e planos de segurança pública e defesa social, ouvidos os conselhos de segurança pública.
……………………………………..”(NR)
“Art. 24. ………………………..
XVII – segurança pública e defesa social;
XVIII – forças-tarefa intergovernamentais e interinstitucionais;
XIX – organização, competências, integração com os demais órgãos de segurança pública, parâmetros básicos de formação e treinamento continuado, garantias, direitos e deveres das polícias e das guardas municipais;
XX – organização, garantias, direitos e deveres dos órgãos do sistema socioeducativo.
……………………………………..”(NR)
“Art. 40. ………………………..
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 desta Constituição, o benefício de pensão por morte ou invalidez será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual poderá tratar de forma mais favorável a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B deste artigo, decorrente do exercício da função ou em razão dela.
……………………………………..”(NR)
“Art. 49. ………………………..
V-A – sustar os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, em matéria de segurança pública, de direito penal, de direito processual penal e de direito penitenciário; (foi retirada a expressão “ou dos limites da delegação legislativa” pela Emenda 91 do Plenário; confira ao final do texto).
………………………………………….
X-A – fiscalizar e controlar a atividade de inteligência;
……………………………………..”(NR)
“Art. 84. ………………………..
………………………………………….
XXIX – fixar a Política Nacional de Inteligência.
……………………………………..”(NR)
“Art. 103-B. ……………………..
§ 4º …………………………….
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências, vedada a adoção de quaisquer medidas que atentem contra as competências do Congresso Nacional;
……………………………………..”(NR)
“Art. 130-A. ……………………..
§ 2º …………………………….
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências, vedada a adoção de quaisquer medidas que atentem contra as competências do Congresso Nacional;
……………………………………..”(NR)
‘Seção I
Disposições Gerais’
‘Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida em regime de cooperação federativa, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação integrada e descentralizada dos seguintes órgãos:
………………………………………….
III – (revogado);
………………………………………….
VII – polícias municipais.
§ 1º …………………………….
I – apurar infrações penais:
a) contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, excetuados aqueles sob administração militar, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;
b) cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, sem prejuízo das atribuições das polícias estaduais e do Ministério Público.
………………………………………….
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, a exercer o policiamento ostensivo das rodovias, ferrovias e hidrovias federais, ressalvadas as competências das Forças Armadas.
§ 2º-A O emprego da polícia rodoviária federal poderá ser autorizado ou determinado pela União, nos termos da lei, para:
I – exercer o policiamento ostensivo na proteção de bens, serviços e instalações federais e daqueles de interesse da União, ressalvados aqueles sob administração militar;
II – prestar auxílio aos órgãos de segurança pública estaduais ou distritais, quando requerido por seus Governadores;
III – atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do sistema único de segurança pública em estado de calamidade pública ou em caso de desastre.
§ 3º (Revogado).
………………………………………….
§ 5º-A Às polícias penais federal, estaduais e distrital, órgãos de natureza civil, estruturados em carreira, vinculados ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabem a custódia, a ordem e disciplina e a segurança dos estabelecimentos penais, na forma da lei.
§ 5º-B Aos órgãos do sistema socioeducativo, dos Estados e do Distrito Federal, cabem a segurança e a gestão das unidades socioeducativas.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis, as polícias penais e os órgãos do sistema socioeducativo estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
………………………………………….
§ 8º-A Os Municípios poderão constituir polícias municipais, de natureza civil, organizadas em carreira, para a realização de ações de policiamento ostensivo e comunitário, obedecido o seguinte:
I – será realizada a acreditação periódica pelo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, em conformidade com a padronização nacional prevista em lei federal;
II – para a criação da polícia municipal, são elegíveis os Municípios que:
a) demonstrem capacidade financeira, por meio de receita própria, compatível com a manutenção da corporação;
b) demonstrem o cumprimento integral da legislação a que se refere o § 8º deste artigo, na hipótese de já existir guarda municipal;
c) realizem a formação de acordo com os parâmetros nacionais básicos;
d) já tenham realizado a pactuação, prevista no inciso I deste parágrafo, que assegure a integração das ações de policiamento ostensivo e comunitário;
III – é vedada a coexistência, no âmbito do mesmo Município, de órgão municipal de segurança pública com atribuições sobrepostas;
§ 8º-B As guardas e as polícias municipais estão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.
………………………………………….
§11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, em conformidade com as respectivas políticas de segurança pública e defesa social, cujos recursos poderão ser distribuídos entre os estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive para fins de operações de garantia da lei e da ordem, na forma da lei”. (Texto original da Câmara, alterado como “Emenda de Redação” pelo plenário do Senado: “A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, em conformidade com as respectivas políticas de segurança pública e defesa social, cujos recursos poderão ser distribuídos entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei“).
§ 12. A União repassará aos Estados e ao Distrito Federal, a título de transferência obrigatória, independentemente de convênio ou instrumento congênere:
I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata o § 11 deste artigo; e
II – 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional, de que trata o § 11 deste artigo, excluídas as despesas de custeio e de investimento do órgão executivo da política penitenciária nacional.
§ 13. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e de defesa social caberá às respectivas corregedorias, dotadas de autonomia para o exercício de suas competências, sem prejuízo do poder disciplinar hierárquico em cada órgão.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas ou polícias municipais instituirão ouvidorias dotadas de autonomia no exercício de suas competências responsáveis pela promoção da transparência e do controle social, na forma da lei.
§ 15. São competências comuns, na forma da lei, de todos os órgãos de segurança pública:
I – encaminhar, por meio de sistema eletrônico integrado, o registro das infrações penais de menor potencial ofensivo diretamente ao Poder Judiciário, sem prejuízo da prisão em flagrante ou da apuração pela polícia judiciária competente;
II – conduzir à autoridade de polícia judiciária competente a pessoa presa em flagrante delito ou em razão de cumprimento de mandado de prisão;
III – conduzir à autoridade a pessoa em descumprimento de medida cautelar de natureza penal, protetiva, disciplinar, socioeducativa ou em cometimento de falta grave.’(NR)”
“Seção II
Do Sistema Único de Segurança Pública”
“Art. 144-A. Os órgãos de segurança pública articular-se-ão em regime de cooperação federativa, por meio do Sistema Único de Segurança Pública, destinado a assegurar a eficiência da prevenção, da persecução e da execução penal, sendo regido pelas seguintes diretrizes:
I – atuação em força-tarefa intergovernamental ou interinstitucional, admitida a participação do Ministério Público, na forma da lei;
II – interoperabilidade de sistemas;
III – compartilhamento de informações;
IV – atuação articulada e cooperativa entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na produção e no intercâmbio de provas e de informações de interesse da prevenção, da investigação ou da instrução criminal, nos termos da lei.
§ 1º Os atos funcionais praticados pelos integrantes de força-tarefa terão validade em todo o território de sua atuação.
§ 2º A lei prevista no § 7º do art. 144 desta Constituição disciplinará a organização e o funcionamento do Sistema Único de Segurança Pública, estabelecendo, no mínimo:
I – as diretrizes de planejamento pactuado e de atuação descentralizada;
II – o registro simplificado de infrações de menor potencial ofensivo;
III – as regras para aquisição de material de natureza militar;
IV – o regime jurídico especial para:
a) o tratamento e o compartilhamento de dados, inclusive os sigilosos, assegurada a finalidade pública e a interoperabilidade;
b) a regulação, a contratação e o desenvolvimento de tecnologias avançadas;
c) a proteção a agentes públicos e colaboradores envolvidos no enfrentamento de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, extensiva a seus familiares.
§ 3º A investidura em cargos de segurança pública e inteligência observará requisitos especiais, tais como a pesquisa social e o exame psicológico, nos termos da lei.
§ 4º É dever de todos cooperar, na forma da lei, com procedimentos preventivos e de fiscalização da segurança pública.
§ 5º Os órgãos de segurança pública, previstos nos incisos I a VI do caput do art. 144 desta Constituição, devem prevenir e reprimir as infrações praticadas por organizações criminosas de qualquer natureza, milícias privadas e contra o meio ambiente, na forma da lei.”
“Seção III
Do Sistema de Políticas Penais”
“Art. 144-B. O Sistema de Políticas Penais é o conjunto de órgãos, instituições e políticas públicas destinadas à custódia, à ordem e à disciplina, à correição, à reeducação e à integração social das pessoas apenadas, cabendo ao Poder Executivo de cada ente federativo, por meio da respectiva polícia penal, observado o disposto no § 5º-A do art. 144 desta Constituição:
I – alocar e transferir presos por critérios técnicos e legais;
II – exercer as funções de polícia administrativa no âmbito do Sistema de Execução Penal;
III – executar o regime disciplinar interno e aplicar sanções administrativas;
IV – organizar visitas e o atendimento jurídico e escolar;
V – operar tecnologias de segurança.”
Art. 2º O quadro de servidores das polícias municipais será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e pela transformação dos cargos das respectivas carreiras das guardas municipais que já tiverem atendido ao previsto no § 8º-A do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 3º Os profissionais de segurança pública ferroviária relacionados na Portaria nº 76, de 13 de janeiro de 2012, do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 2012, e os demais que comprovarem a existência de vínculo de mesma natureza, até esta data, serão transferidos para quadros da polícia rodoviária federal, na forma da lei, assegurado o direito de opção pelo cargo ou pela função atual.
Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. ………………………..
§ 6º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e às receitas destinadas aos fundos a que se refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal.”(NR)
O artigo 139 (abaixo) foi suprimido no Senado pelas Emendas 22, 39, 55, 64, 58 e 63 (confira ao final do texto)
“Art. 139. Constituem fontes de recursos dos Fundos a que se refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal:
I – 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio fixo ou virtual, após a dedução dos valores destinados:
a) ao pagamento de prêmios;
b) ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
c) à cobertura das despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa, até o limite fixado em lei;
II – os valores recuperados, apreendidos, confiscados ou objeto de perdimento definitivo em razão da exploração ilegal das apostas de quota fixa, inclusive os provenientes de cooperação jurídica internacional; e
III – outras fontes definidas em lei.
§ 1º Regulamento do Poder Executivo determinará a repartição de recursos entre os fundos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo entrará em vigor à proporção de 1/3 (um terço) ao ano, a partir do exercício de 2026, atingindo sua integralidade no exercício de 2028.”
“Art. 140. É vedada:
I – a imposição de quaisquer limites à execução da programação orçamentária e financeira relativa às fontes vinculadas aos fundos a que se refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal e ao Fundo para o Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), de que trata a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes;
II – a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas aos fundos de que trata o inciso I deste caput em reservas de contingencia de natureza primária ou financeira; e
III – a transposição dos recursos dos fundos a que se refere o inciso I deste caput, inclusive equivalentes em âmbito estadual e distrital, para o Tesouro do respectivo ente federativo, ficando o saldo creditado à conta do próprio fundo ao final do exercício.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à fonte de receita de que trata o inciso II do caput do art. 139 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
O artigo 141 (abaixo) sofreu a seguinte alteração pela Emenda 82: substituição de “10% do superávit financeiro” por “montante equivalente a 10% do superávit financeiro” e substituição de “O crédito decorrente” por “O montante decorrente“. Essas alterações foram de natureza redacional, preservando o percentual e a destinação dos recursos (confira ao final do texto).
“Art. 141. Em cada exercício, 10% (dez por cento) do superávit financeiro do Fundo Social, de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurado até 31 de dezembro do exercício anterior, será destinado aos fundos de que trata o § 11 do art. 144 da Constituição Federal na modalidade não reembolsável.
§ 1º O crédito decorrente do caput deste artigo deverá observar a transferência obrigatória prevista no § 12 do art. 144 da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no caput deste artigo entrará em vigor à proporção de 1/3 (um terço) ao ano, a partir do exercício de 2027, atingindo sua integralidade no exercício de 2029.”
Art. 5º Ficam revogados o inciso III do caput e o § 3º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 4 de março de 2026.
HUGO MOTTA
Presidente
Abaixo, você tem a redação proposta pelas emendas que tramitaram no Senado e o resultado efetivamente incorporado ao texto aprovado, com uma ressalva importante: as Emendas 22, 39, 55 e 64 tinham conteúdo coincidente quanto à supressão do art. 139 do ADCT. As Emendas 58 e 63 também tratavam desse dispositivo, mas continham propostas adicionais. O resultado final não incorporou todas essas propostas adicionais.
PEC Nº 18/2025 – COTEJO DAS EMENDAS APROVADAS PELO SENADO FEDERAL
I. Emendas aprovadas na CCJ – supressão do art. 139 do ADCT
1. Emenda nº 22 – Senadora Damares Alves (Republicanos/DF)
Redação original da PEC – art. 139 do ADCT:
“Art. 139. Constituem fontes de recursos dos Fundos a que se refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal:
I – 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio fixo ou virtual, após a dedução dos valores destinados:
a) ao pagamento de prêmios;
b) ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
c) à cobertura das despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa, até o limite fixado em lei;
II – os valores recuperados, apreendidos, confiscados ou objeto de perdimento definitivo em razão da exploração ilegal das apostas de quota fixa, inclusive os provenientes de cooperação jurídica internacional; e
III – outras fontes definidas em lei.
§ 1º Regulamento do Poder Executivo determinará a repartição de recursos entre os fundos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo entrará em vigor à proporção de 1/3 (um terço) ao ano, a partir do exercício de 2026, atingindo sua integralidade no exercício de 2028.”
Texto da Emenda nº 22:
“Suprima-se o art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, como proposto pelo art. 4º da Proposta.”
Redação final aprovada pelo Senado:
“Art. 139. [DISPOSITIVO SUPRIMIDO].” (A supressão foi efetivamente acolhida. O Senado retirou integralmente o dispositivo, não apenas o inciso relativo às apostas).
2. Emenda nº 39 – Senador Humberto Costa (PT/PE)
Texto da Emenda nº 39:
“Suprima-se o art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, como proposto pelo art. 4º da Proposta.”
Redação final: “Art. 139. [DISPOSITIVO SUPRIMIDO].” (A emenda apresentou a mesma solução legislativa da Emenda nº 22: retirar integralmente o dispositivo que constitucionalizava a destinação de receitas das apostas de quota fixa aos fundos nacionais).
3. Emenda nº 55 – Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Redação original:
“Art. 139. Constituem fontes de recursos dos Fundos a que se refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal: […]”
Texto da Emenda nº 55:
A emenda propôs a supressão integral do art. 139 do ADCT.
Redação final: “Art. 139. [DISPOSITIVO SUPRIMIDO].” (A proposta convergiu com as Emendas nº 22 e 39, afastando a constitucionalização da destinação de recursos provenientes das bets).
4. Emenda nº 64 – Senador Alan Rick (Republicanos/AC)
Texto da Emenda nº 64:
“Suprima-se o art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, como proposto pelo art. 4º da Proposta.”
Redação final: “Art. 139. [DISPOSITIVO SUPRIMIDO].” (Também foi acolhida a supressão integral do dispositivo).
5. Emenda nº 58 – Senador Rogério Marinho (PL/RN)
A Emenda nº 58 continha duas propostas distintas.
Texto original da Emenda nº 58:
“Item 1 – Suprimam-se o inciso I do caput do art. 139 e o § 2º do art. 139, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, como propostos pelo art. 4º da Proposta.”
E acrescentava:
“Item 2 – Acrescente-se art. 5º-1 à Proposta, com a seguinte redação:
‘Art. 5º-1. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, ficam proibidas, em todo o território nacional, a exploração, a operação, a oferta, a disponibilização, a divulgação, a publicidade, a intermediação, a facilitação e o processamento de transações relacionadas à modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas a partir do exterior e dirigidas, sob qualquer forma, ao público localizado no Brasil.
Parágrafo único. Equiparam-se à exploração de apostas de quota fixa quaisquer formas, diretas ou indiretas, de disponibilização da atividade ao público brasileiro, ainda que por plataformas, agentes ou estruturas sediados em outras jurisdições.'”
Resultado legislativo: O relator acolheu parcialmente a emenda, aproveitando a proposta de supressão relacionada ao financiamento por apostas. Entretanto, a proibição nacional das apostas de quota fixa, prevista no item 2, não foi incorporada à PEC.
Redação final aprovada: “Art. 139. [DISPOSITIVO SUPRIMIDO].” (Portanto, não foi aprovada a proibição constitucional das bets. O resultado foi a retirada do dispositivo que destinava receitas dessas atividades aos fundos de segurança pública e penitenciário).
6. Emenda nº 63 – Senador Alessandro Vieira (MDB/SE)
Redação original do art. 139, inciso I:
“I – 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio fixo ou virtual, após a dedução dos valores destinados:
a) ao pagamento de prêmios;
b) ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
c) à cobertura das despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa, até o limite fixado em lei;”
Texto proposto pela Emenda nº 63:
“Art. 139. ………………………………………………………………………………………….
I – a parcela pertencente à União do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal;
a) (Suprimir)
b) (Suprimir)
c) (Suprimir)
II – os valores recuperados, apreendidos, confiscados ou objeto de perdimento definitivo em razão da exploração ilegal das apostas e loterias, inclusive os provenientes de cooperação jurídica internacional; e
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.”
A proposta pretendia substituir a receita das apostas pela parcela pertencente à União do Imposto Seletivo, previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.
Resultado legislativo: A emenda foi acolhida parcialmente pelo relator. Contudo, o texto final aprovado pelo Senado suprimiu integralmente o art. 139. Assim, a fonte de financiamento alternativa do Imposto Seletivo também não foi incorporada.
Redação final aprovada: “Art. 139. [DISPOSITIVO SUPRIMIDO].” (Essa distinção é relevante: o Senado não substituiu as bets pelo Imposto Seletivo como fonte constitucional de financiamento dos fundos. Simplesmente excluiu o dispositivo que disciplinava aquela fonte específica).
II. Emendas de redação aprovadas na CCJ
7. Emenda nº 82-CCJ – Senador Rogério Carvalho (PT/SE), relator
A Emenda nº 82 alterou a redação do art. 141 do ADCT, relativo à destinação de 10% do superávit financeiro do Fundo Social aos fundos de segurança pública e penitenciário.
Redação original da PEC:
“Art. 141. Em cada exercício, 10% (dez por cento) do superávit financeiro do Fundo Social, de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurado até 31 de dezembro do exercício anterior, será destinado aos fundos de que trata o § 11 do art. 144 da Constituição Federal na modalidade não reembolsável.
§ 1º O crédito decorrente do caput deste artigo deverá observar a transferência obrigatória prevista no § 12 do art. 144 da Constituição Federal.”
Redação proposta pela Emenda nº 82:
“Art. 141. Em cada exercício, o montante equivalente a 10% (dez por cento) do superávit financeiro do Fundo Social, de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurado até 31 de dezembro do exercício anterior, será destinado aos fundos de que trata o § 11 do art. 144 da Constituição Federal na modalidade não reembolsável.
§ 1º O montante decorrente do caput deste artigo deverá observar a transferência obrigatória prevista no § 12 do art. 144 da Constituição Federal.”
Alteração produzida:
-
Substituição de “10% do superávit financeiro” por “montante equivalente a 10% do superávit financeiro”.
-
Substituição de “O crédito decorrente” por “O montante decorrente”.
A alteração foi de natureza redacional, preservando o percentual e a destinação dos recursos.
8. Emenda nº 83-CCJ – Senador Rogério Carvalho (PT/SE), relator
A Emenda nº 83 promoveu adequação redacional na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, relativa às atribuições da Polícia Federal.
Redação original da PEC:
“a) contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, excetuados aqueles sob administração militar, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;”
Redação proposta pela Emenda nº 83:
“a) contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, excetuados aqueles sob administração militar, e sem prejuízo das atribuições das polícias previstas nos arts. 51, IV, e 52, XIII, desta Constituição;”
Alteração produzida com nova redação:
-
Reorganizou a posição da ressalva relativa aos bens sob administração militar.
-
Acrescentou expressamente a preservação das atribuições das polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
-
Fez referência aos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição.
A finalidade declarada foi explicitar que a competência investigativa da Polícia Federal não prejudica as competências das polícias legislativas.
III. Emenda aprovada em Plenário
9. Emenda nº 85-PLEN – Senador Carlos Portinho (PL/RJ) e outros 27 senadores
Esta foi a principal alteração de mérito introduzida diretamente pelo Plenário do Senado.
Redação original da PEC – art. 144 da Constituição Federal, § 11:
“§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, em conformidade com as respectivas políticas de segurança pública e defesa social, cujos recursos poderão ser distribuídos entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei.”
A redação original não previa expressamente a utilização dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública pelas Forças Armadas.
Texto da Emenda nº 85:
“Acrescente-se § 11-A ao art. 144 da Constituição Federal, na forma proposta pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir:
Art. 144……………………………………………………………………………
§ 11-A. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública poderão ser destinados às ações desenvolvidas pelas Forças Armadas quando em atividades de proteção e defesa civil, contra delitos transfronteiriços e ambientais na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, e quando convocados para atuarem na garantia da lei e da ordem.
……………………………………………………………………………………..” (NR)”
Redação final aprovada pelo Senado:
“§ 11-A. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública poderão ser destinados às ações desenvolvidas pelas Forças Armadas quando em atividades de proteção e defesa civil, contra delitos transfronteiriços e ambientais na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, e quando convocados para atuarem na garantia da lei e da ordem.”
Alteração produzida: A emenda criou uma autorização constitucional expressa para utilização de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública em ações desenvolvidas pelas Forças Armadas, nas seguintes hipóteses: Proteção e defesa civil; Combate a delitos transfronteiriços; Combate a delitos ambientais na faixa de fronteira terrestre; Atuação no mar e nas águas interiores; Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Resultado da votação: aprovada por 67 votos favoráveis e nenhum contrário; a emenda foi subscrita por 28 senadores, tendo Carlos Portinho como primeiro signatário.
IV. Emenda de redação aprovada em Plenário
10. Emenda nº 91-PLEN – Senador Rogério Carvalho (PT/SE), relator
A Emenda nº 91 modificou a redação do inciso V-A do art. 49 da Constituição Federal, que trata da competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Redação original da PEC:
“V-A – sustar os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, em matéria de segurança pública, de direito penal, de direito processual penal e de direito penitenciário;”
Redação proposta pela Emenda nº 91:
“V-A – sustar os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público que exorbitem do poder regulamentar em matéria de segurança pública, de direito penal, de direito processual penal e de direito penitenciário;”
Alteração produzida: Foi retirada a expressão “ou dos limites da delegação legislativa”; a justificativa do relator foi a de que não faria sentido mencionar limites de delegação legislativa para o CNJ e o CNMP, uma vez que esses órgãos não possuem essa prerrogativa. A emenda foi aprovada como ajuste de redação.
V. Consolidação das alterações efetivamente aprovadas
| Emenda | Autor ou primeiro signatário | Dispositivo | Resultado |
|---|---|---|---|
| 22 | Damares Alves | Art. 139 do ADCT | Supressão |
| 39 | Humberto Costa | Art. 139 do ADCT | Supressão |
| 55 | Mara Gabrilli | Art. 139 do ADCT | Supressão |
| 64 | Alan Rick | Art. 139 do ADCT | Supressão |
| 58 | Rogério Marinho | Art. 139 do ADCT | Parcialmente acolhida |
| 63 | Alessandro Vieira | Art. 139 do ADCT | Parcialmente acolhida |
| 82 | Rogério Carvalho | Art. 141 do ADCT | Redação |
| 83 | Rogério Carvalho | Art. 144, § 1º, I, a | Redação |
| 85 | Carlos Portinho e outros 27 senadores | Art. 144, § 11-A | Aprovada em Plenário |
| 91 | Rogério Carvalho | Art. 49, V-A | Redação |
VI. Observações jurídicas importantes
Há três consequências legislativas que merecem destaque: 1. Financiamento da segurança pública: foi excluída a previsão constitucional de destinação de 30% da arrecadação das apostas de quota fixa aos fundos nacionais e também não foi aprovada a substituição dessa receita pela parcela da União no Imposto Seletivo; 2. Forças Armadas e segurança pública: a Emenda nº 85 introduziu expressamente a possibilidade de utilização de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para financiar determinadas ações das Forças Armadas. É uma inovação relevante na disciplina constitucional do financiamento da segurança pública; 3. Polícia Federal e polícias legislativas: a Emenda nº 83 explicitou que as competências investigativas da Polícia Federal não prejudicam as atribuições das polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Fontes documentais oficiais:
redação
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