O Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP), cumprindo sua missão institucional, desde antes da apresentação da “PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA” (PEC nº 18, de 2025), proposta pelo Presidente da República em 24/04/2025 na Câmara dos Deputados, vem promovendo espaços acadêmicos de sua discussão.
O primeiro desses eventos acadêmicos aconteceu em 12 de novembro de 2024 (clique e confira) e foi restrito aos Associados IBSP, para a delimitação de foco temático; o segundo discutiu o federalismo brasileiro e o vigente plano nacional de segurança pública, com José Vicente da Silva Filho e Azor Lopes da Silva Júnior, foi aberto e transmitido em 19 de novembro de 2024 (clique e confira); o terceiro, transmitido no dia 18 de dezembro de 2024, também aberto ao público, ocorreu na forma de mesa-redonda (clique e confira), trazendo Marlon Jorge Teza (presidente da Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME), Marcello Martinez Hipólito (membro do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP e José Mário Silva Lima (diretor jurídico do Sindicato dos Policiais Federais, afiliado à Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF); finalmente, em 19 de fevereiro de 2026 o IBSP promoveu o evento “Entrevista com o Relator”, trazendo o Deputado Federal José Mendonça Bezerra Filho (UNIÃO – PE), Relator da Proposta de Emenda à Constituição n. 18, de 2025 (clique e confira).
Merece registro histórico em destaque a repercussão do tema na mídia, com uma série de entrevistas a que o Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP) foi chamado ao diálogo (clique e confira).
De todo esse esforço do IBSP, pode-se concluir que há três momentos de protagonismo muito nítidos desde a concepção da “PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA” (PEC nº 18, de 2025), proposta pelo Presidente da República em 24/04/2025:
Primeiro: o momento governamental (2024–início de 2025). O verdadeiro autor intelectual e institucional da proposta é o MJSP de Ricardo Lewandowski, com apoio político direto de Lula. Isso é confirmado não apenas pelos documentos, mas pela própria documentação oficial do Ministério: Lula e Lewandowski apresentaram conjuntamente a PEC aos governadores, e Lewandowski continuou apresentando pessoalmente suas versões subsequentes.
Segundo: o momento federativo (final de 2024–início de 2025). Os governadores não aparecem propriamente como “coautores”, mas suas objeções produziram uma alteração substancial do projeto. A cláusula que preserva as competências estaduais e a subordinação das polícias aos governadores é particularmente reveladora: ela não estava na concepção inicial e aparece justamente na versão revisada apresentada por Lewandowski como incorporadora das sugestões dos governadores.
Terceiro: o momento parlamentar (setembro de 2025 em diante). Aqui ocorre a transformação qualitativa mais importante. Mendonça Filho passa a ser o principal responsável pela arquitetura normativa da PEC, primeiro na CCJC, depois na Comissão Especial e, finalmente, no Plenário. A Câmara registra expressamente sua autoria do substitutivo de 10/12/2025 e também da redação final de 04/03/2026. Hugo Motta, por sua vez, não é o autor do texto, mas exerce papel político decisivo: escolhe Mendonça Filho para a relatoria, designa a Comissão, acelera a tramitação e, em 04/03/2026, avoca a PEC ao Plenário diante do esgotamento do prazo da Comissão, conduzindo sua votação.
Pode-se sintetizada assim: Lewandowski concebeu e conduziu a PEC no Executivo; os governadores condicionaram sua primeira grande correção federativa; e a Câmara, sob a relatoria de Mendonça Filho e a condução política de Hugo Motta, transformou-a em uma proposta constitucional muito mais ampla de segurança, política criminal, inteligência, sistema penal, polícias municipais e financiamento.
E há um dado político-jurídico particularmente interessante: o texto que chegou ao Senado já não é propriamente a “PEC de Lewandowski”, embora dela derive formalmente. É o resultado de uma sucessão de apropriações e transformações: Governo → governadores → Comissão Especial → relator → Plenário da Câmara. A própria Câmara registra que o texto aprovado é um substitutivo de Mendonça Filho que introduziu “diversas alterações” em relação à versão original encaminhada pelo Governo.
Confira o texto aprovado na Câmara dos Deputados: AVULSO PEC 18 SENADO – 10-03-2026
AS 5 GRANDES NOVIDADES
Ao final, aprovada pela Câmara dos Deputados e levada ao Senado em 10/03/2026, a PEC nº 18/2025 permaneceu até 21/08/2026 no aguardo de despacho do presidente, sendo que o texto hoje em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sob a relatoria do Senador Rogério Carvalho (PT/SE), trouxe cinco grandes novidades:
1. A constitucionalização de um verdadeiro sistema nacional de segurança pública. A PEC deixa de tratar apenas da distribuição de competências entre União, Estados e Municípios e passa a colocar o SUSP diretamente na Constituição, estabelecendo cooperação federativa, forças-tarefa, interoperabilidade de sistemas, compartilhamento de informações e produção conjunta de provas. É uma mudança estrutural: a segurança pública passa a ser constitucionalmente concebida como uma atividade integrada e descentralizada, e não como a simples soma das competências isoladas dos diferentes órgãos. Confira a fonte
2. A criação constitucional das polícias municipais. Talvez seja a mudança institucional mais significativa para os Municípios. A PEC transforma a atual possibilidade de guardas municipais em uma estrutura que poderá incluir polícias municipais civis, de carreira, com atribuições de policiamento ostensivo e comunitário, sujeitas a acreditação estadual, padrões nacionais de formação e controle externo do Ministério Público. No texto final, foi retirada a exigência que restringia a criação dessas polícias aos Municípios com mais de 100 mil habitantes. Confira a fonte
3. Uma ampliação importante da atuação federal e da integração operacional. A Polícia Federal passa a ter expressamente, entre suas atribuições, a investigação de organizações criminosas e milícias com repercussão interestadual ou internacional, sem prejuízo das atribuições das polícias estaduais e do Ministério Público. A PRF, por sua vez, deixa de ficar constitucionalmente limitada ao patrulhamento das rodovias federais e passa a atuar também sobre ferrovias e hidrovias federais, podendo ainda ser empregada pela União na proteção de bens federais, no auxílio aos Estados e em calamidades.
4. A PEC constitucionaliza uma política de enfrentamento mais rigoroso ao crime organizado. Surge o novo art. 5º, XLVI-A, determinando que a lei estabeleça regime especial e sanções mais gravosas para organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, com previsão constitucional de prisão em estabelecimentos de segurança máxima, restrições à progressão, liberdade provisória, ANPP, substituição da pena, livramento condicional, remição e saída temporária, além de medidas patrimoniais e expropriação de bens relacionados às atividades criminosas. Ao mesmo tempo, são constitucionalizados direitos das vítimas e mecanismos de proteção e compensação a denunciantes.
5. Finalmente, há uma mudança profunda na governança e no financiamento da segurança. A PEC cria constitucionalmente o Sistema de Políticas Penais, atribuindo novas funções às polícias penais; estabelece regras nacionais para inteligência; amplia o controle do Congresso sobre atos normativos do CNJ e do CNMP em determinadas matérias; cria corregedorias e ouvidorias autônomas; e, sobretudo, estabelece fontes constitucionais de financiamento, incluindo 30% da arrecadação das apostas de quota fixa e 10% do superávit financeiro do Fundo Social, além de impedir o contingenciamento e a transposição desses recursos para o Tesouro.
Confira o quadro comparativo entre o texto constitucional vigente e as mudanças propostas: Quadro Comparativo CF-PEC18-2025
AS DEMANDAS CORPORATIVAS DAS ASSOCIAÇÕES DO SETOR
Numa brevíssima síntese, a partir de pesquisas em torno das manifestações oficiais de associações das categorias de profissionais de segurança pública e do sistema de justiça criminal, observa-se que o texto que saiu da Câmara em março de 2026 conseguiu superar parte importante da resistência corporativa existente contra a proposta original de Lewandowski. Isso ocorreu, sobretudo, porque a versão parlamentar abandonou ou modificou algumas das alterações mais sensíveis e passou a incorporar interesses concretos das corporações, particularmente manutenção da identidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ampliação de suas competências, constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), reforço das estruturas policiais, financiamento e proteção/valorização das carreiras.
À vista do texto que efetivamente chegou ao Senado, a posição predominante das entidades policiais deixou de ser de rejeição e passou a ser de apoio à tramitação e, em boa medida, à aprovação, embora acompanhado de reivindicações de alteração. A exceção mais importante continua sendo o segmento das Polícias Militares estaduais e parte das Polícias Civis, que preserva objeções institucionais, sobretudo relacionadas à repartição de competências e às questões previdenciárias.
Mesmo assim não se atingiu o consenso; a resistência de policiais civis, delegados e oficiais militares estaduais permaneceu em pontos fundamentais, especialmente quando perceberam que a PEC poderia ampliar competências federais ou municipais sem resolver questões estruturais das carreiras, porém, houve uma mudança política particularmente reveladora: em 2025 a FENAPRF estava pressionando para alterar a PEC, porém em setembro de 2026 ela está pressionando o Senado para preservar o texto aprovado pela Câmara.
O CENÁRIO ATUAL – 03/09/2025
No Senado, até 02/09/2026, quando discutida na na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o relator, Senador Rogério Carvalho (PT/SE) recebeu 80 emendas ao texto, e seu relatório acolheu tão somente as Emendas nºs 22, 39, 55 e 64, que, em suas palavras, “contemplam o item 1 da Emenda nº 58 e a Emenda nº 63, cujos objetos estão contidos nas anteriores, que são mais abrangentes“; justifica o relator que “ao abater o custeio da Bets antes do cálculo do Lucro Bruto (GGR), o art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias privilegia essas entidades em detrimento de todas as destinações mencionadas retro, pois o Lucro Bruto (GGR) será, obviamente, menor“.
Com efeito, o Senador Rogério Carvalho (PT/SE) argumenta que a matéria já é tratado pelo artigo 30,
§ 1º-A, Lei nº 13.756, de 2018, enquanto o proposto texto do artigo 139 do ADCT assim se apresenta: “Art. 139. Constituem fontes de recursos dos Fundos a que se refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal: I – 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio fixo ou virtual, após a dedução dos valores destinados: a) ao pagamento de prêmios; b) ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e c) à cobertura das despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa, até o limite fixado em lei;“.
Resta para, provavelmente após as eleições de 2026, a votação do relatório final, com apreciação dos destaques, que a PEC nº 18, de 2025, seja submetida à votação em 2 turnos no plenário do Senado Federal e, sendo aprovada, seja promulgada em Sessão Conjunta pelo Congresso Nacional ainda em 2026.
Confira o relatório apresentado à CCJC do Senado: Relatório CCJ-Senado com Emendas
Por tudo o que aqui lançamos, estamos certos que o Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP) vem bem seguindo em sua MISSÃO INSTITUCIONAL (Oferecer à sociedade civil e à comunidade acadêmica produção científica qualificada), partir de seus VALORES INSTITUCIONAIS (Rigor científico; Isenção ideológica; Liberdade intelectual), dirigidos à sua VISÃO DE FUTURO (Consolidarmo-nos nacionalmente como referência acadêmica na discussão e construção de saberes sobre segurança pública, pela produção de conhecimento marcado por elevada qualidade acadêmica, extremo rigor científico, pragmatismo e relevância de interesse público).
Prof. Dr. Azor Lopes da Silva Júnior
Presidente e Fundador do IBSP
Currículo Lattes
redação
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