IMPRENSA BUSCA ANÁLISE DO IBSP SOBRE O “CASO LÁZARO”

O Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP) é chamado a analisar as operações das forças de segurança no “Caso Lázaro”.

Veja a entrevista de Azor Lopes da Silva Júnior, Presidente do IBSP, à afiliada da rede Globo no Distrito Federal, gravada e exibida no dia 18 de junho de 2021:

(Fonte: Globo.com © 2000-2021 Globo Comunicação e Participações S.A; DF2 Jornalismo. Disponível em: https://globoplay.globo.com/v/9617261. Acesso em 20 jun. 2021).

E também no dia 24/06 a Globo DF demandou nova entrevista com o IBSP, dessa feita para falarmos sobre de denúncias falsas, que estariam sendo feitas aos órgãos policiais de Goiás e Brasília:

(Fonte: Globo.com © 2000-2021 Globo Comunicação e Participações S.A; DF2 Jornalismo. Disponível em: https://globoplay.globo.com/v/9632079/. Acesso em 24 jun. 2021).

Também outro Associado do IBSP, José Vicente da Silva Filho, ex-Secretário Nacional de Segurança Pública (2002), falou ao Correio Brasiliense sobre a espetacularização do caso; confira: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/06/4932067-cinco-perguntas-para-jose-vicente-da-silva-filho.html

Lázaro Barbosa (33), é investigado e procurado pelo assassinato de 4 pessoas da mesma família (pai, mãe e 2 filhos adultos), ocorrido no dia 09 de junho de 2021 em Ceilândia (DF). Mas o “Caso Lázaro” abre reflexões sobre uma série de questões no sistema judiciário e penitenciário do país.

Entenda o caso

A trajetória criminosa de Lázaro começa aos  19 anos de idade, com um homicídio na Bahia no ano de 2007, seguido por roubos e um estupro em Brasília em 2009, que o levaram ao Complexo Penitenciário da Papuda, no Distrito Federal, até que, em 2016, foi dado como foragido, ao não retornar de uma saída temporária; em 2018 ele foi recapturado e preso em Águas Lindas de Goiás, mas logo em seguida fugiu (23/07/2018), até que, poucos dias após (31/07), foi avistado, perseguido, por policiais militares do Grupo de Patrulhamento Tático e fugido numa motocicleta, não sem antes trocar tiros com a polícia. Procurado desde então, em 2020, novamente foi apontado como suspeito do assassinato, a golpes de machado, de um idoso no estado de Goiás, sem no entanto ser preso.

O brutal assassinato de toda uma família (Cláudio Vidal, de 48 anos, Cleonice Marques, de 43 anos, e seus dois filhos, Gustavo Marques Vidal, de 21, e Carlos Eduardo Marques Vidal, de 15) agora chamou a atenção de todo o país para o criminoso, que não se pode enquadrar como Serial Killer e, menos ainda, como um psicopata, mas como um de tantos outros violentos criminosos habituais que obtém benesses legais que, sem critério, são concedidas durante a execução da pena, como é o caso das saídas temporárias.

Veja como a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) regula a Saída Temporária:

Da Saída Temporária

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

§ 2º. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (essa regra foi incluída recentemente pelo chamado “Pacote Anticrime” – Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

§ 1º. Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2º. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3º. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.


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