PM vs MP; MP vs PM: em julgamento a competência da Justiça Militar

JUSTIÇA TARDIA É INJUSTIÇA QUALIFICADA; DECISÃO AO CONTRÁRIO DAS PROVAS É O QUE?

Corporativismo, celeridade, geração Y… Novos tempos, mesmas práticas…

Após pouco mais de 4 horas de quando juntadas as informações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, GIANPAOLO POGGIO SMANIO, ao Procedimento de Controle Administrativo n° 1.01090/2018-92, instaurado perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Relator do CNMP, SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA, proclama sua Decisão Monocrática determinando o arquivamento porque, em suas palavras “somente as recomendações que vierem a ser expedidas pelos órgãos de execução, em adesão à redação proposta naquele documento, é que serão dotadas, em tese, de existência, validade e eficácia no mundo jurídico“; a decisão replicava a fala do PGJ-MPSP que dizia “in verbis”: “A inviabilidade da representação: ausência de ato concreto. [….] De fato, seu inconformismo deveria ser direcionado contra eventual recomendação efetivamente editada por alguma Promotoria de Justiça, […].”.

Voltemos para o dia 28 de novembro de 2018, quando a “ASSOCIACÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO EM DEFESA DA POLICIA MILITAR – DEFENDA PM” representou ao Conselho Nacional do Ministério Público contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que orientava seus Promotores de Justiça lotados nas comarcas do Estado a igualmente expedirem formal Recomendação aos Comandos da Polícia Militar e Chefia da Polícia Civil paulistas, (“in verbis”)a fim de evitar problemas processuais e atrasos na apuração dos fatos supostamente criminosos”, pois que, segundo seu entendimento “a competência jurisdicional da Justiça Militar Estadual para os crimes militares praticados contra civis não abrange os dolosos contra a vida quando a vítima for civil, nos termos do § 4º do art. 125 na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, o que faria concluir “se compete à Justiça Comum o processamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar porque não constituem infrações militares, por certo não cabe à Polícia Militar sua investigação, sendo reservada a essa tão somente a investigação das infrações militares“…

Acontece que tanto o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo quanto o Conselheiro Nacional Relator falaram nos autos sem ler esses próprios autos; a principal base da decisão monocrática do Conselheiro Nacional Relator, SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA, é exatamente a incorreta informação do PGJ-MPSP que não tivera o devido cuidado em observar que a Requerente, a associação “DEFENDA PM”, juntou já à Inicial uma Recomendação expedida pela Secretaria Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Bauru (SP) ao Comando da Polícia Militar daquela região administrativa, na forma do Ofício nº 137/18, de 26/06/2018; eis a concretude que teria faltado (não faltava em verdade, no mundo real ou no mundo dos autos; faltava leitura com seriedade)…

Sustenta a associação “DEFENDA PM”, por seu advogado (Dr. Azor Lopes da Silva Júnior), que tanto a nefasta Recomendação do Centro de Apoio Criminal do MPSP (“Modelo”)[1], sob as barbas do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, GIANPAOLO POGGIO SMANIO, quanto aquela efetivamente dirigida pela Secretaria Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Bauru (SP) ao Comando da Polícia Militar da Região de Bauru (SP) ofendem diretamente e frontalmente a RESOLUÇÃO CNMP N° 164, DE 28 DE MARÇO DE 2017, que exige preexistência de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório para a expedição de “Recomendações”; veja-se essa regra do próprio CNMP:

RESOLUÇÃO CNMP N° 164, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

§ 1º Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.

§ 2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.

Art. 5º Não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial[2] , ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial.

Art. 6º Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial.

Em resumo, afronta-se a norma Constitucional, a norma do próprio CNMP e o próprio poder-dever do exercício responsável da magistratura “Du Parquet”; ao final, inevitável notar que uma decisão monocrática, açodada e de fundamentação equivocada, obriga a  associação “DEFENDA PM” a interpor o necessário “Recurso Interno“, elevando o caso ao Plenário do CNMP.

Espera-se que agora se dê aos autos, aos argumentos, à lei e à Constituição da República, a devida atenção (a começar pela efetiva leitura).


Sobre a Representação inicial, confira emhttps://ibsp.org.br/direito-penal-e-processual-penal-militar/recomendacao-expedida-pelo-ministerio-publico-de-sao-paulo-e-objeto-de-representacao-no-cnmp/

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NOTAS

[1] o Centro de Apoio Criminal (CAOCrim) disseminou pelo Website do Ministério Público Estadual um “modelo de Recomendação” (Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Recomendacoes/CrimesDoloso_PM.pdf  ); RECOMENDAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL e/ou CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Noticias_CAO_Criminal/RECOMENDA%C3%87%C3%83O-PM-crime%20doloso%20contra%20a%20vida-vers%C3%A3o%20final.pdf ).

[2] Esse é outro dispositivo que foi afrontado; veja-se que tramita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ESTADUAL) nº 2166281-19.2017.8.26.0000, que tem como autor o próprio Procurador-Geral de Justiça, Dr. GIANPAOLO POGGIO SMANIO, insurgindo-se contra a RESOLUÇÃO Nº 54, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 , do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, onde eram reafirmadas as atribuições de polícia judiciária militar afetas às autoridades policiais militares nos crimes dolosos contra a vida de civis, em que seu Relator, o  Desembargador PÉRICLES PIZA, no dia 13 de setembro de 2017, decretou liminarmente a suspensão de sua eficácia nos seguintes termos: “Na espécie, eventual procedência da assertiva de inconstitucionalidade acarretará severos prejuízos de ordem administrativa, prejudicando, sobremaneira, os atos investigativos produzidos durante a eficácia da Resolução objurgada. Daí por que, defiro a medida liminar pleiteada, a fim de determinar a suspensão, com efeitos ex nunc, da eficácia da Resolução impugnada, até julgamento final deste colegiado.”.

 

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redação

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4 comentários em “PM vs MP; MP vs PM: em julgamento a competência da Justiça Militar”

  1. Minha vibrante continência pela iniciativa. Nem sempre o ‘custos legis’ se comporta com o devido acatamento às normas legais (e infralegais) pelas quais deveria zelar.

    Este é o seu papel constitucional central na defesa dos cidadãos e das instituições republicanos.

    Fora desse cenário, incorrerá no mesmo erro dos demais organismos que, na sede de exercer o poder, extrapola os seus limites. E, corolário, subestima os demais agentes públicos.

    Saudações Tobinianas.

    Cel Res Güido Asp78 Assis (SP)

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  2. Parabéns meu caro amigo Prof. Azor Lopes!
    Vejo como muito positivas as ações pela defesa institucional da PMESP, envolvendo a DEFENDA PM – ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO EM DEFESA DA POLICIA MILITAR e o IBSP – INSTITUTO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, cada qual com seu foco originário, mesmo porque são lutas por questões que refletem nas ações do dia a dia de nossos policiais militares, oficiais e praças.
    Abraço!
    Jean Charles Serbeto

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