UMA NOVA EDIÇÃO DA REVISTA DO IBSP ESTÁ NO AR: EDIÇÃO COMEMORATIVA DOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

EDITORIAL RIBSP. V. 1, N. 2 (OUTUBRO 2018)

Festejando as três décadas de promulgação da Carta Política brasileira, a edição do segundo número de seu primeiro volume vem para firmar a Revista do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (RIBSP) como uma arena de expressão acadêmica qualificada, plural e democrática. Os trabalhos trazidos por nossos colaboradores se mostram ricos, seja pela metodologia científica empregada, quanto pelo recorte temático e extremo rigor científico.

Nessa edição, os leitores terão contato com pesquisas empíricas, como da abordagem estatística da criminalidade letal intencional (Luís Henrique Costa Ferreira & Fernanda Pinheiro Mota da S. Ferreira), do fenômeno de formação de uma “sociedade criminosa” (organizada) dentro da população carcerária (João Apolinário da Silva), do controle externo da atividade policial (Gabriel Bulhões Nóbrega Dias) e das diferenças de gênero dentro das agências policiais (Ledervan Vieira Cazé), assim também com textos de fundo teórico-analítico, como naquele em que se estabelecem hipóteses de efeitos da ideologia política adotada pelo governo federal no período 1995-2016 sobre a criminalidade (Gilberto Protásio dos Reis & Dequex  Araújo Silva Júnior), e de matriz filosófica aplicada à criminologia moderna a partir do conceito filosófico da sindérese (Gilberto Protásio dos Reis, Letícia de Sousa Moreira & Victor Augusto de Azevedo Ferreira).

A referência aos 30 anos de promulgação da Constituição da República (5 de outubro) aqui não é oportunista, mas porque a seleção de temas revela o sua inspiração no espírito gravado já no Preâmbulo de nossa Lei Maior:  a harmonia social como seu fundamento e o compromisso com a solução pacífica das controvérsias; noutras palavras um Estado de Segurança.

Vale trazer de Rui Barbosa – mentor de nossa primeira Constituição republicana – oportuno trecho de um de seus primorosos discursos, desta feita como diplomata no solo argentino em 14 de julho de 1916, reverenciando as ideias de Juan Bautista Alberdi – pensador liberal tucumano – quando conectou os sentidos de liberdade e segurança: “Liberdade e segurança legal são termos equivalentes e substituíveis um pelo outro. O estado social que não estriba nesta verdade é um estado social de opressão: a opressão das maiorias pelas minorias, ou a opressão das minorias pelas maiorias, duas expressões, em substância, irmãs da tirania, uma e outra ilegítimas, uma e outra absurdas, uma e outra barbarizadoras”.

Nossa Constituição Cidadã (1988) se notabilizou dentre as anteriores e as de outras nações porque avançou na declaração dos direitos e garantias fundamentais e – frise-se – destacou a “segurança” nas dimensões petrificadas em seu Título II; nos campos dos “direitos e deveres individuais e coletivos” e dos “direitos sociais” o direito à segurança ocupa a cabeça dos artigos quinto e sexto. Todavia, perceba-se que ao tempo em que as políticas públicas dirigidas à saúde (“direito de todos e dever do Estado”: artigo 196) e a educação (“direito de todos e dever do Estado e da família”: artigo 205) receberam a garantia constitucional da vinculação de receita (artigos 198 e 212), o mesmo não se deu em relação ao custeio das políticas públicas dirigidas à segurança… (mesmo quando os discursos políticos sempre elegem como prioridade: saúde, educação e segurança)…

Não bastasse, o modelo de mandato das agências policiais ainda é o mesmo do período imperial, que se replicou no início da república; veja-se que na exposição de motivos de nosso Código de Processo Penal de 1941, ainda vigente, o então Ministro da Justiça assinalou: “Foi mantido o inquérito policial como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardadas as suas características atuais.  O ponderado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos das comarcas do interior, desaconselha o repúdio do sistema vigente.  O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis”.

Ocorre que mesmo hoje, em tempos de nossa Constituição Cidadã e em pleno século XXI, quando as distâncias geográficas são superadas pelas vias digitais e o próprio processo penal é eletrônico, ainda vigoram como subprodutos ocultos do inquérito policial o formalismo judicialiforme e o bacharelismo jurídico numa atividade que mundialmente não é jurídica, mas policial; pior ainda é ver que a partir de uma falsa concepção doutrinária dicotômica: polícia administrativa (preventiva e ante-delitual) versus polícia judiciária (repressiva e pós-delitual), continua a mesma realidade: uma não previne, a outra não investiga e o resultado é a insegurança pública.

Prof. Dr. Azor Lopes da Silva Júnior. Presidente do IBSP

Acesse a Revista do Instituto Brasileiro de Segurança Pública: https://ibsp.org.br/ibsp/revista/index.php/RIBSP/issue/view/2

 

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