Surge no Brasil um novo órgão no sistema de segurança pública nacional: a Polícia Penal (ou polícias penais, considerando que existirão no plano das 27 unidades federativas e na União, dentro dos respectivos sistemas penitenciários).
A despeito da resistência – em regra meramente baseada em paradigmas corporativistas – vemos com bons olhos o reconhecimento da neonata instituição como forma de garantir prerrogativas e efetiva delimitação de atribuições aos integrantes das carreiras já de há muito existentes: os Agentes Penitenciários.
A partir de agora, virão os debates na propositura de normas infraconstitucionais sobre o tema.
O Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP) desde já se coloca à disposição da nova instituição e das Casas Legislativas estaduais, distrital e federal para contribuir com esses debates.
Confira o texto da Emenda Constitucional 104:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
- 4ºLei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.” (NR)
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 144. ………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
…………………………………………………………………………………………………………………………
- 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
- 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de dezembro de 2019
redação
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