Operação Simulacrum: aparente afronta ao devido processo legal

Ainda que não esteja entre os objetivos institucionais do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP) a defesa de agências policiais ou seus agentes, mas o desenvolvimento de pesquisas voltadas às políticas de segurança pública e justiça criminal, recebemos com espanto e cautela a notícia de que:

“Polícia Civil e o Ministério Público Estadual deflagraram nesta quinta-feira (31) a Operação Simulacrum para cumprimento de 81 mandados de prisão temporária contra policiais militares investigados por homicídios. Também são cumpridos 34 mandados de busca e apreensão e de medidas cautelares diversas. As ordens judiciais foram decretadas pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá” […] Conforme o MPMT e a Polícia Civil, o grupo de militares é investigado pela morte de 24 pessoas, com evidentes características de execução, além da tentativa de homicídio de, pelo menos, outras quatro vítimas, sobreviventes. (Fonte: Folhamax.com).

Entrevistado sobre a Operação Simulacrum por outra agência de notícias, o Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso, Coronel Jonildo José de Assis, foi enfático:

“O que estão fazendo com os nossos policiais é um absurdo. Eles estão sendo acusados de execuções, quando atuavam em defesa da sociedade e da própria vida” […] “Os 24 casos de homicídios, que culminaram com essa operação, foram registrados em boletins de ocorrência e em eventos totalmente distintos, já eram objetos de apuração em Inquéritos Policiais Militares sob o controle do Poder Judiciário e Ministério Público. Os nossos policiais e oficiais estavam no combate, em defesa da sociedade. Agora, quem protegeu, resguardou o cidadão de bem, é taxado como bandido. Isso é uma inversão de valores que não vamos permitir que aconteça” […] “Cada caso deve ser investigado em separado. Agora juntaram todo mundo, como se fosse uma grande quadrilha. São homens que colocam todos os dias a própria vida para defender a sociedade. Que estão frente a frente com bandido. Que saem de casa e não sabem se irão voltar, porque tem como único objetivo proteger o cidadão. Agora estão todos com o nome e sobrenome expostos na imprensa e o bandido que mata, estupra e rouba não pode divulgar o nome, o rosto a profissão, porque a lei protege. Defendo Instituição, meus homens e suas prerrogativas e o direito a ampla defesa e o contraditório, ninguém pode ser considerado culpado antes de uma sentença condenatória definitiva”.

E arrematou dizendo:

“Ações como essa só fortalecem a criminalidade. Quem vai querer ser um policial militar de ponta? Quem vai querer ir para a rua proteger a sociedade de uma ameaça real? Quem irá para um confronto ou entrar na mata para capturar criminosos, se não tem a certeza que o sistema está ao lado dele? Quem terá a coragem de proteger o cidadão quando este estiver ameaçado por um bandido armado?” (Fonte: Esportes e Notícias, Cuiabá).

O fato que nos chama à atenção como pesquisadores é que existem regras jurídicas que, aparentemente, não estão sendo seguidas; não se questiona o poder-dever de controle externo da atividade policial e as demais funções institucionais do Ministério Público insculpidas no artigo 129 da Constituição da República, porém o Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 82 regra, visando, acima de tudo, assegurar a competência do chamado “Juiz Natural“, concebido pelo sistema para repulsar o constitucionalmente proscrito “juízo de exceção” (Art. 5º, XXXVII); a doutrina ainda refere, por simetria, à existência de um chamado “Promotor Natural” (MAZZILI, Hugo Nigro). Ora, o devido processo legal (due process of law), princípio regra também petrificado pela Lei Maior (Art. 5º, LIV), faz da matéria “competência jurisdicional” um algo que beira o sagrado, levando à nulidade de qualquer processo que a avilte, daí porque vale destacar o referido regramento previsto no artigo 82 da lei processual para casos de unificação de processos:

Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

Ora, se de fato cada um desses casos de confronto entre policiais e suspeitos de serem infratores da lei já vinha sendo objeto de procedimentos de polícia judiciária distintos e já objeto de análise de distintos magistrados e promotores de justiça, a regra processual e o devido processo legal não teriam sido respeitados na chamada  Operação Simulacrum…

De mais a mais, ainda no campo processual, a Lei nº 9.299, de 1996, é clara ao estampar a investigação policial sobre crime praticado por militares estaduais cabe à polícia judiciária militar, ainda que a competência jurisdicional para final julgamento caiba ao tribunal do júri:

Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

Ora, os tais “autos de inquérito policial militar” não são conduzidos ou produzidos pela polícia civil, mas pela polícia judiciária militar; e isso ficou bem claro na fala do então ministro do Supremo Tribunal Federal:

Sr. Presidente, a meu ver, o § 2º do art. 82 da Lei nº 9.299, de 07.08.1996, impõe a instauração de inquérito policial militar sempre que houver suspeita de que um militar haja praticado crime doloso contra a vida de civil. […] Boa ou má, foi uma opção do legislador que não considero inconstitucional. (ADI nº 1.494-3/MC/DF, Voto Ministro SYDNEY SANCHES, julgado em 09 de abril de 1997).

[…] a Polícia Civil não pode instaurar, no caso inquérito. O inquérito ocorrerá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante inquérito policial militar. Concluído o IPM, a Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à Justiça comum, se reconhecer que se trata de crime doloso praticado contra civil. (ADI nº 1.494-3/MC/DF, Voto Ministro CARLOS VELLOSO, julgado em 09 de abril de 1997).

E aqui vale ainda destacar que, sendo antigo esse julgado (1997), o pensar da Suprema Corte não se alterou sobre o tema em julgados nos anos de 2015, 2017, 2018, 2019, 2020:

De qualquer forma, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘a Justiça Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso ou não; se doloso, encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum. Registre-se: encaminhará os autos do inquérito policial militar. É a lei, então, que deseja que as investigações sejam conduzidas, por primeiro, pela Polícia Judiciária Militar’ (trecho do voto do Min. Carlos Velloso na ADI 1.494 MC, Rel. Min. Celso de Mello). […] (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 804.269-SP. Relator Ministro ROBERTO BARROSO. Julgado em 24 de março de 2015).

Cumpre registrar, por fim, que no julgamento da ADI nº 1.494-MC, esta Corte entendeu pela validade do § 2º do art. 82 do Código Processo Penal Militar, com a redação dada pela Lei nº 9.299/96, que dispõe que “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.062.591-SP. Relator Ministro DIAS TOFFOLI. Julgado em 23 de agosto de 2017).

A Justiça Militar é competente para efetuar a análise prévia do cometimento de crime apurado pela polícia judiciária militar. Legislação que prevê o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri apenas quando do reconhecimento da existência de crime militar doloso praticado contra a vida de civil. Exame efetuado pela Justiça Militar que verificou a existência de excludentes de ilicitude. Legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. O controle externo exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial não é afetado pela referida decisão. (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.146.235-SP. Relator Ministro EDSON FACHIN. Julgado em 17 de dezembro de 2018).

[…] No mais, a óptica adotada pelo Pleno na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.494, relatada pelo ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da justiça de 18 de junho de 2001, é de que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9.299/96, reveste-se de aparente validade constitucional. […]. (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.192.931-SP. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Julgado em 15 de março de 2019).

1. A competência constitucional do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, possui caráter especial em relação à competência da Justiça castrense, de modo que, em tais hipóteses, caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, Juízo este competente para, no exercício da sua Jurisdição, apreciar eventual existência de causa excludente de ilicitude. (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.224.733-SP. Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Julgado em 13 de setembro de 2019).

Policial militar, agindo amparado pelo manto da excludente de ilicitude (legítima defesa), envolveu-se em ocorrência com evento morte de civil. As respeitáveis argumentações da D. Promotoria não procedem, pois, em que pese a Lei nº 9.299/1996 ter excluído da Justiça Militar a competência para processar e julgar os delitos dolosos contra a vida praticados por policiais militares em serviço ou atuando em razão da função, contra civis, a competência pré-processual da Justiça Castrense para analisar a excludente de ilicitude e o arquivamento já foi objeto de exaustivo estudo tanto pela 1ª Câmara, como pelo Pleno deste E. Tribunal. Ademais, este posicionamento também é adotado pelo STF e, saliente-se que o Promotor de Justiça que aqui atua tem a mesma formação e capacitação para enfrentar a questão que o Promotor do Tribunal do Júri. (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.254.572-SP. Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 30 de abril de 2020).

Como se pode notar, o Tribunal a quo decidiu pela possibilidade de arquivamento do inquérito policial pelo Juízo Militar com base no art. 125, § 4°, da Lei Maior, bem como no que asseverado por esta Corte no julgamento da ADI 1.494-MC/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, e do RE 1.062.591/SP, relatado pelo Ministro Dias Toffoli. […] Ademais, o acórdão recorrido coaduna-se com o que asseverado pelo Plenário desta Corte na apreciação da ADI 1.494-MC/DF, no tocante ao disposto art. 82, § 2°, do Código de Processo Penal Militar – CPPM, na redação dada pela Lei 9.299/1996, conforme os votos vencedores abaixo transcritos: […]. Verifico, ainda, a existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido: RE 1.062.591/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 1.192.931/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; e RE 804.269/SP, Rel. Min. Roberto Barroso. (STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.245.405-SP. Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 30 de abril de 2020).

Por isso, nesse ponto de conflito aparente de atribuições entre polícia judiciária civil e polícia judiciária militar, deixamos registrado em matéria publicada no ESTADÃO:

A PM não é censora da Civil, assim como a Civil não é censora da PM. Para completar este ciclo, existe o Ministério Público, que é quem deve fazer o controle externo das polícias”, afirma. “Se algo não vai bem na investigação, se há corporativismo, quem vai mal é o MP.” Para Silva Junior, o artigo 144 da Constituição é ‘claro’. ‘Está escrito que à polícia civil cabe investigar os crimes, exceto crimes militares’, diz. ‘O homicídio não deixou de ser crime militar, mesmo que tenha passado a ser julgado pela Justiça comum.’ ” (Estadão, 15 de julho de 2020. Disponível em: https://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,justica-militar-autoriza-pm-a-apreender-armas-e-objetos-em-cenas-com-morte-de-civil,70003364319. Acesso em: 16 jul. 2020).

Portanto, não se cuida aqui de sair em defesa corporativa ou na defesa de agentes encarregados do cumprimento da lei, que eventualmente busquem dar de ombros ao Direito para fazer justiça pelas próprias mãos, como num Estado em que se pretenda impor a barbárie e o desprezo aos direitos humanos, mas sim de fugir das narrativas populistas ou preconceituosas e, assim, gritar bem alto: estamos num Estado Democrático de Direito.

Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Dr.
Advogado OAB/SP 355.482
Fundador do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP)
http://lattes.cnpq.br/6088271460892546 

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redação

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6 comentários em “Operação Simulacrum: aparente afronta ao devido processo legal”

  1. Belíssima explanação Dr. Realmente foi uma aula que o senhor deu para todos os alunos e bacharel, também ao Nobre Parque *(M.P.)* o qual é o dono da peça .
    Infelizmente alguns Promotores esquecem a função deles e deixa de lado o CPPM e a própria *Carta Magna* de 88.
    A inversão de valores está sendo bem diferenciado.
    Ou alguém está trabalhando em prol do crime, ou está com medo das facções criminosa que está tomando conta do Estado Brasileiro.
    Não podemos calar perante as injustiça. Pois quem cala concente.
    Essa é a minha opinião.’.

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  2. Muito indignado por esse ato desrespeitoso causado pela MP e PC uma veis que seus atos sao improcedentes uma vez que eles estao indo pela emoçao de um só bandido que veio fazer essa denuncia caluniosa contra os policiais militares que estao aí dando a sua vida pra devender a sua e na hora do combate nao estao la pra ajudar o juiz e nem o promotor e muitos menos a PC que ficam só sentados na delegacia aguardando a PM correr atraz do criminoso pra levar pra eles engolir; isso é uma inverçao de valores; e sendo que a lei nao permitir filmar ou dizer nome de bandido mas do trabalhador combarente isso pode seus PORRA, justiça podre e covarde é esse nossa que vergonha eu tenho de ser brasileiro

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  3. Inadmissível que nossos profissionais sejam julgados de tal forma, como dito e provado dia após dia, eles arriscam a vida por nós, dão seu próprio sangue e suor (detalhe: por muitas vezes deixando sua própria família em casa, para servir e proteger a terceiros). Nossos agentes merecem uma saudação memorável e imenso agradecimento pelos seus esforços, pessoas de honra que fazem muito, pelo pouco que recebem em troca de pessoas que não se dispõem a entender que o trabalho dos quais seja servir e proteger. Se existiam por aqueles que se foram algo que descumprisse quaisquer que sejam as normas legais e coerentes como cidadãos, se apresentavam riscos e ainda que na tentativa disciplinar da lei não fora suficiente para aprenderem o que está errado e ainda assim decidiram por trazer riscos a sociedade, infelizmente por assim prevalece o servir e proteger, aqueles que promovem riscos ao cidadão recebe aquilo que procura ao causar tal mal a sociedade

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