Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Dr.
Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública
http://lattes.cnpq.br/6088271460892546
https://orcid.org/0000-0002-6340-6636
Introdução: a máxima do rigor metodológico
Uma das maiores máximas da pesquisa é o respeito intransigente ao método na produção do conhecimento científico e, como referencial teórico dessa afirmação, sempre tomo de René Descartes: “Não basta ter espírito bom, o principal é aplicá-lo bem. As maiores almas são capazes dos maiores vícios, tanto quanto das maiores virtudes; e os que só andam muito lentamente podem avançar muito mais, se seguirem sempre o caminho certo, do que os que correm e dele se afastam“[1], valendo buscar esse exato trecho no original francês[2].
Essa obsessão pelo rigor metodológico não é fruto de uma postura dogmática, tampouco irracional, ao contrário, se deve ao fato de que o reconhecimento de validade da tese perpassa exatamente pelo falseamento de hipóteses (POPPER, 2007)[3], daí porque uma teoria científica deve poder ser refutada pela experiência. Se nenhuma observação puder demonstrar que ela está errada, ela não é científica, parafraseando Popper.
Um problema: um dado de pesquisa e um diagnóstico sujeito ao falseamento
É a partir desse referencial teórico que lanço aqui uma respeitosa crítica (igualmente aberta ao falseamento) a algumas referências lançadas no publicado relatório intitulado “Arsenal do crime: análise do perfil das armas de fogo apreendidas no Sudeste (2018-2023)”[4], ainda que seja incontestável ter ocorrido, ao longo do governo de Jair Bolsonaro (2018-2022), uma política de liberalização armamentista desmedida para caçadores, atiradores e colecionadores (CACs), inclusive para aquisição de armas semiautomáticas, com: “(1) facilitação do acesso a armas e à concessão de portes, com reinterpretação dos requisitos legais; (2) ampliação do número e do tipo de armas e munições que poderiam ser adquiridas, incluindo calibres antes restritos a forças de segurança; (3) enfraquecimento das capacidades de fiscalização e rastreabilidade, em meio à expansão do mercado civil.”.
Mesmo com uma análise crítica, o relatório enfatiza “a importância de compreender o fenômeno das armas de fogo a partir de dados, da ciência e da política pública, e de sustentar qualquer debate sobre segurança e direitos individuais em evidências e não em ideologias.” (p. 5).
A pesquisa ao final acaba por trazer revelações muito importantes:
“O conjunto de evidências apresentado neste relatório mostra que o mercado ilegal de armas no Sudeste passou por transformações significativas entre 2018 e 2023, impulsionadas pela modernização tecnológica do arsenal ilícito, pelo desvio acelerado de armas recém-adquiridas, pela expansão da produção clandestina, pela baixa capacidade investigativa dos estados e baixa capacidade de fiscalização e controle desse mercado pelas autoridades federais. Esses achados revelam vulnerabilidades estruturais e apontam caminhos concretos para políticas públicas mais eficazes, integrando produção de dados, rastreamento, transparência, fiscalização e inteligência policial.”.
Todavia, recentemente instigado por um jornalista sobre o tema, um achado no relatório me pareceu duvidoso:
“Auditoria do Tribunal de Contas da União (Lopes, 2024a) identificou quase 6 mil armas pertencentes a CACs que foram roubadas ou furtadas entre 2018 e 2023 — um aumento de 68% em relação a 2018, período anterior ao governo Bolsonaro. Cruzando dados de armas desviadas e apreensões entre 2015 e 2020, a mesma auditoria mostrou que, ao menos 8% das armas apreendidas pelas polícias de São Paulo, pertenciam a CACs (Lopes, 2024b). Esses achados indicam uma forte conexão entre o mercado civil ampliado e o mercado criminal.” (p. 5).
Essa afirmação sugere ao leitor que essa facilitação de aquisição de mais armas e munições por uma legião que passou a integrar a comunidade de CACs, o que é reforçado pelo título dado ao estudo (“Arsenal do crime: análise do perfil das armas de fogo apreendidas no Sudeste (2018-2023)”).
Fato: o aumento de CACs registrados e do acervo individual de armas e munições durante o governo Jair Bolsonaro
De fato, o número de Certificados de Registros (CR) ativos de Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CAC) no SIGMA do Exército Brasileiro mostra que o número de CACs, sob o governo Bolsonaro, aumentou mais de seis vezes, subindo de 117.467 em 2018 para 783.385 em 2022 (FBSP, 2023, p. 216)[5].
Não bastasse, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023[6] bem apontou que: “o limite de armas e munições que poderiam ser adquiridas foi aumentado de forma exponencial. Um atirador desportivo sozinho poderia adquirir até 60 armas de fogo, sendo 30 de calibres permitidos e 30 de calibres restritos. Como exemplo, um único atirador poderia adquirir 30 pistolas calibre 9mm e 30 fuzis calibre 7.62. Uma quantidade de armas maior que a maioria dos batalhões de polícia militar e delegacias existente no país.” (p. 227).
A composição e a interpretação de dados: eventuais equívocos a serem verificados
Ocorre que sob o título “Mercado ilegal: Rio de Janeiro lidera uso de pistolas 9mm entre estados do Sudeste” (O GLOBO – São Paulo – 08/12/2025)[7], a partir do mapeamento feito pelo Instituto Sou da Paz, a jornalista Aline Ribeiro repercutiu dados interessantes para afirmar:
“O crime organizado está municiado com armas mais novas e mais modernas, segundo levantamento inédito do Instituto Sou da Paz. Se antes o estoque era dominado por revólveres antigos calibre .38 e espingardas de alma lisa e garrucha, depois do governo Bolsonaro o arsenal foi gradativamente substituído por armas novas, semiautomáticas, em calibres de maior potência e que permitem dar vários tiros em poucos segundos. A pesquisa “Arsenal do Crime: Análise do perfil das armas de fogo apreendidas no Sudeste” é um diagnóstico das apreensões de mais de 255 mil armas, feitas entre 2018 e 2023, nos quatro estados do Sudeste: Espírito Santos, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. O mapeamento se baseou em dados das forças estaduais e federais durante os cinco anos.”.
Essa matéria jornalística foi repercutida pelo Instituto Sou da Paz em seu website[8]. Todavia, quando o relatório do Instituto Sou da Paz (“Arsenal do crime: análise do perfil das armas de fogo apreendidas no Sudeste (2018-2023)”) anota literalmente: “Auditoria do Tribunal de Contas da União (Lopes, 2024a) identificou quase 6 mil armas pertencentes a CACs que foram roubadas ou furtadas entre 2018 e 2023” (p. 5), ele simplesmente adota uma informação tomada de outra matéria jornalística publicada pela Folha de São Paulo[9] que, entretanto, não é compatível com a referida auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU)[10], que aponta simplesmente que “3.873 armas apreendidas em SP (2015-2020) com indícios de compatibilidade com armas encontradas no Sigma” (p. 3), daí porque a reportagem da Folha apenas explicita que das 47.748 armas apreendidas em São Paulo, entre 2015 e 2020, 3.873 delas seriam armas compatíveis com registros de CAC no SIGMA.
Veja-se que o Relatório de Auditoria do TCU, analisa o período de 2019 a 2022, a partir do sistema de controle de armas e munições a cargo do Exército Brasileiro (SIGMA), para concluir que haveria 1.348.333 armas registradas até 31/12/2022 (p. 39). Doutra banda, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2026)[11], há atualmente 1.064.959 pessoas com certificado de registro de CAC no país, segundo dados do Exército (SIGMA) e Polícia Federal (SINARM); ainda assim, esse número não considera que cada registro vincula uma arma a uma pessoa, o que pode ser distorcido, porque uma única pessoa CAC pode ser proprietária de várias armas registradas em seu acervo. Daí porque o próprio Anuário revela que o número de armas registradas pertencentes ao acervo desses titulares é bem maior (1.644.084 armas), portanto uma relação de 1,54 arma registrada por CAC em média, o que aponta uma lacuna analítica no Anuário, mas não um erro factual, à medida em que informa corretamente os dois quantitativos, mas não explica ao leitor ou trabalha a relação entre dados distintos.
Ainda, o Anuário não fornece base estatística para medir a contribuição dos acervos de CAC ao abastecimento do mercado ilegal de armas (furtos, roubos e extravios de armas registradas em nome de CACs); essa conexão é sugerida como hipótese, mas não é demonstrada ou concluída por seus dados quantitativos.
Não bastasse, é importante observar que, enquanto o Relatório de Auditoria do TCU analisa dados até 31 de dezembro de 2022, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2026) trabalha com dados de 2025, portanto após a transferência da competência do registro do acervo dos CACs para a Polícia Federal, determinada pelo Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023[12].
Desarmamento: um debate antigo (autodefesa vs segurança pública) e sua renovação pelo Bolsonarismo
Tanto àqueles que defendem o armamentismo, quanto aos outros que o veem como um problema de segurança pública (nosso caso, vale registrar), parece que não resistiria à reflexão lógica, ao menos como hipótese, que a motivação dessa legião de novos CACs, em considerável proporção, não seria a prática apaixonada do esporte (“tiro olímpico” ou tiro “esportivo”)[13], mas sim a busca de autodefesa, enquanto uma bandeira alardeada por alguns como, e principalmente, Flávio Quintela e Bene Barbosa (2015)[14] e Fabrício Rebelo (2022)[15], cujas publicações tiveram ampla adesão aos adeptos da tese armamentista.
O próprio processo legislativo[16] de discussão do tema (desarmamento da população civil), que daria origem ao Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e do processo eleitoral para o referendo, havido em 23 de outubro de 2005[17], dão conta da divergência entre prós e contras, como bem exposto no trabalho de Rodrigo Marchetti Ribeiro[18] e no de Ari Francisco de Araujo Junior, Fábio Augusto Reis Gomes, Márcio Antônio Salvato e Cláudio Djissey Shikida[19].
Conclusões
Tanto a pesquisa produzida pelo Instituto “Sou da Paz” (“Arsenal do crime: análise do perfil das armas de fogo apreendidas no Sudeste (2018-2023)”), quanto os dados e análises trazidas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em seus Anuários aqui referidos (2024 e 2026), mais que simplesmente enriquecerem em muito o debate público, na verdade, se mostram fontes reveladoras de uma realidade preocupante:
sob o frágil argumento do direito à autodefesa, o real risco do armamentismo da população civil sobre a segurança pública, combinado com a incapacidade do Estado em fiscalizar a legião de 1.064.959 pessoas portadoras de regular certificado de registro de CAC no país e que – isso merece destaque – não tem o direito de portar armas de fogo para autodefesa, senão somente transportá-las desmuniciadas até seus clubes de tiro e obrigatoriamente trazendo consigo a exigível Guia de Tráfego[20], sob pena de incidir no crime de porte ilegal de arma de fogo[21].
Todavia, o exigível rigor metodológico recomenda uma revisitação aos dados baseados numa publicação jornalística[22] e que repercutem noutra[23], ambas redigidas a partir de uma pesquisa científica que sugere, desde seu título (“Arsenal do crime…”), porém sem base lastreada em dados sólidos e confirmados pelos órgãos de regulação estatal, que o acervo regular de armas de CACs seja responsável por municiar grupos criminosos, uma evidência que não se evidencia como empiricamente comprovada, mas que demanda novas pesquisas dirigidas à reformulação de políticas públicas para o setor.
Para corroboração científica da hipótese de que o acervo de armas dos CACs municia grupos criminosos, seria necessário realizar o levantamento de (1) quantas dessas armas foram furtadas, roubadas ou extraviadas de seus regulares proprietários (CACs) e cruzar esse dado com (2) os registros de crimes em que elas teriam sido efetivamente empregadas.
Desses dois dados a serem investigados, o primeiro é de fácil obtenção, porque inevitavelmente o proprietário da arma (CAC) registrará eventual furto, roubo ou extravio, não só para se resguardar de responsabilidades, mas também por força do que dispõe a Instrução Normativa da Polícia Federal DG/PF nº 311, de 27 de junho de 2025:
“Art. 81. O extravio, o furto e o roubo de arma de fogo, acessórios e munições de propriedade de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional deverão ser imediatamente comunicados ao Sinarm-CAC.
Parágrafo único. Após a comunicação de que trata o caput, o colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional terá o prazo de até dez dias úteis para encaminhar à unidade da Polícia Federal competente a cópia do boletim de ocorrência policial para a atualização da situação do armamento no Sinarm-CAC.”.
Já quanto ao segundo dado que suscitamos (os registros de crimes em que elas [armas de CACs] teriam sido efetivamente empregadas), esse dependerá de efetivas ações policiais, seja a mais frequente resultante de imprevisíveis situações de flagrante delito em que tais armas tenham sido empregadas ou, infelizmente, nos raros casos de ação investigativa bem-sucedida de tais delitos.
Uma vez não seguido rigorosamente esse método, não teremos conhecimento científico qualificado e apto ao enfrentamento do problema, tampouco eficiência na definição de políticas públicas impactantes, senão especulações, ainda que em tese plausíveis, porém despidas de confirmação, e consequentes políticas públicas sempre embaladas pela duvidosa técnica do ensaio/erro.
Notas
[1] DESCARTES, René. Discurso do método. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
[2] « Ce n’est pas assez d’avoir l’esprit bon, mais le principal est de l’appliquer bien. Les plus grandes âmes sont capables des plus grands vices aussi bien que des plus grandes vertus; et ceux qui ne marchent que fort lentement peuvent avancer beaucoup davantage, s’ils suivent toujours le droit chemin, que ne font ceux qui courent et qui s’en éloignent. » (DESCARTES, René. Discours de la méthode pour bien conduire sa raison, et chercher la vérité dans les sciences, plus La Dioptrique, Les Météores et La Géométrie qui sont des essais de cette méthode. Leyde: Jean (Joannes) Maire, 1637.).
[3] “A irrefutabilidade de uma teoria não é uma virtude, mas um defeito. […] O critério do estatuto científico de uma teoria é sua falseabilidade. […] O critério de demarcação de uma teoria científica é sua refutabilidade (ou falseabilidade).”. POPPER, Karl R. A lógica da pesquisa científica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. 16. ed. São Paulo: Cultrix, 2007.
[4] LANGEANI, Bruno; POLLACHI, Natalia. Arsenal do crime: análise do perfil das armas de fogo apreendidas no Sudeste (2018–2023). São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2025. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/arsenaldocrime. Acesso em: 5 ago. 2026.
[5] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 5 ago. 2026.
[6] Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/bitstreams/b8f1896e-8bd9-4809-a9ee-85b82245dcf2/download. Acesso em 05 ago. 2026.
[7] RIBEIRO, Aline. Mercado ilegal: Rio de Janeiro lidera uso de pistolas 9mm entre estados do Sudeste. O Globo, São Paulo, 8 dez. 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2025/12/08/mercado-ilegal-rio-de-janeiro-lidera-uso-de-pistolas-9mm-entre-estados-do-sudeste.ghtml. Acesso em: 6 ago. 2026.
[8] Disponível em: https://soudapaz.org/o-globo-mercado-ilegal-crime-organizado-tem-armas-mais-novas-e-mais-modernas-diz-estudo/. Acesso em 05 ago. 2026.
[9] LOPES, R. CACs notificam o Exército sobre o desvio de quase 6.000 armas em seis anos. Folha de São Paulo, 22 maio 2024. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2024/05/cacs-notificam-oexercito-sobre-o-desvio-de-quase-6000-armas-em-seis-anos.shtml.
[10] Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/2C/B4/FF/7E/D5E7F8103A4A64C8F18818A8/007.869-2023-1-AAA%20-%20SCN_controle_armas_municoes.pdf. Acesso em 05 ago. 2026.
[11] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/07/anuario-2026.pdf. Acesso em 05 ago. 2026.
[12] Art. 6º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o Ministério da Defesa celebrarão acordo de cooperação para estabelecer os termos da migração da competência para a Polícia Federal. § 1º O acordo de cooperação estabelecerá a forma como ocorrerá a migração de competência das atribuições relativas à autorização e ao registro das atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento, do porte de trânsito, do controle e da fiscalização de armas, munições e acessórios de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, previstas no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003. § 2º Poderão ser estabelecidos outros acordos de cooperação entre os órgãos envolvidos para viabilizar as atribuições previstas neste Decreto.
[13] Até aproximadamente as décadas de 1970 e 1980, o tiro esportivo era associado quase exclusivamente às modalidades da International Shooting Sport Federation (ISSF), como pistola e carabina de 10 m, 25 m e 50 m, além do tiro ao prato (trap e skeet), popularmente conhecido como “tiro olímpico”. A partir dos anos 1980, com a consolidação do International Practical Shooting Confederation (IPSC) e, posteriormente, do International Defensive Pistol Association (IDPA), Steel Challenge, Precision Rifle Series (PRS) e outras modalidades, o esporte tornou-se muito mais diversificado. Hoje, no Brasil, os calendários da Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP) reúnem provas de IPSC, Steel Challenge, Tiro Rápido de Precisão (TRP), Saque Rápido, National Rifle Association of America (NRA) Rápido, International Handgun Metallic Silhouette Association (IHMSA), Pistol Caliber Carbine (PCC), Mini Rifle, Shotgun e outras modalidades de ação, demonstrando que o universo competitivo contemporâneo vai muito além do tradicional “tiro olímpico”.
[14] QUINTELA, Flávio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas: Vide Editorial, 2015.
[15] REBELO, Fabricio. Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil. Brasília: Armada, 2022.
[16] O processo legislativo teve início em 8 de dezembro de 1999, com a apresentação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 292/1999, de autoria do Senador Gerson Camata. Esse projeto, após aprovação no Senado, foi remetido à Câmara dos Deputados, onde passou a tramitar como PL nº 1.555/2003, vindo a ser convertido na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
[17] Entre outras, foram principais a regulamentar o referendo a Resolução TSE nº 22.036/2005 e Resolução TSE nº 22.033/2005, a partir do que o Estatuto do Desarmamento dispôs: “Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. § 1º. Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. § 2º. Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.”.
[18] RIBEIRO, Rodrigo Marchetti. Entre a contenção da criminalidade e o seu suporte: a experiência do desarmamento brasileiro 17 anos após a promulgação do Estatuto. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 116, p. 453-481, 2021. DOI: 10.11606/issn.2318-8235.v116p453-481.Disponível em: https://revistas.usp.br/rfdusp/fr/article/view/196176. Acesso em 05 ago. 2026.
[19] ARAÚJO JÚNIOR, Ari Francisco de; GOMES, Fábio Augusto Reis; SALVATO, Márcio Antônio; SHIKIDA, Cláudio Djissey. “Dê-me segurança ou lhe dou um não”: em busca do eleitor mediano no referendo das armas. Revista Brasileira de Economia, Rio de Janeiro, v. 61, n. 4, p. 429-447, out./dez. 2007. DOI: 10.1590/S0034-71402007000400001.
[20] Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023. Art. 21. […] Parágrafo único. A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado. Art. 73. […] § 4º O transporte da arma de fogo sem a guia de tráfego, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observância ao que nela estiver estabelecido, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis.
[21] Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
[22] “LOPES, R. CACs notificam o Exército sobre o desvio de quase 6.000 armas em seis anos. Folha de São Paulo, 22 maio 2024a. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2024/05/cacs-notificam-oexercito-sobre-o-desvio-de-quase-6000-armas-em-seis-anos.shtml.”, Apud: LANGEANI, Bruno; POLLACHI, Natalia. Arsenal do crime: análise do perfil das armas de fogo apreendidas no Sudeste (2018–2023). São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2025. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/arsenaldocrime. Acesso em: 6 ago. 2026
[23] RIBEIRO, Aline. Mercado ilegal: Rio de Janeiro lidera uso de pistolas 9mm entre estados do Sudeste. O Globo, São Paulo, 8 dez. 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2025/12/08/mercado-ilegal-rio-de-janeiro-lidera-uso-de-pistolas-9mm-entre-estados-do-sudeste.ghtml. Acesso em: 6 ago. 2026.
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