IBSP DISPONIBILIZA MANUAL DO TERMO CIRCUNSTANCIADO

Azor Lopes da Silva Júnior[1]

 

Graças aos esforços de revisão de conteúdo e atualizações normativas pelo autor, somados ao precioso trabalho de editoração pelo Dr. Edson Benedito Rondon Filho, da Universidade Federal do Mato Grosso, o Instituto Brasileiro de Segurança Pública disponibiliza neste Dia da Independência a edição Revista e Atualizada do Manual de Apoio Jurídico Operacional – Termo Circunstanciado de Ocorrência, lançado no ano de 2003[2]; agora ele vem como um Suplemento na Revista do Instituto Brasileiro de Segurança Pública para Download Gratuito no link a seguir (ISSN 2595-2153, DOI https://doi.org/10.36776/ribsp.v3i7.124, Volume 3, número 7, Julho/Dezembro 2020)[3].

O livro fora um sucesso quando de seu lançamento, isso porque associa a prática (modelos de versões sumuladas dos envolvidos na ocorrência) com um roteiro prático de medidas exigidas e imprescindíveis pelo ordenamento jurídico, legitimadas por farta jurisprudência, selecionada para cada um dos 23 crimes de maior incidência no cotidiano das cidades e ainda outros 4 contra o meio ambiente, o que facilita o trabalho de registro pelas patrulhas de policiamento urbano e ambiental. Não há rodeios, não se tergiversa sobre o assunto: se dá a ferramenta para o usuário final.

A atualização e a revisão da obra ocorreram por demanda de vários leitores de todo o país; afinal, ano após ano as Polícias Militares de cada um dos Estados e o Distrito Federal têm avançado na lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) por meio de seus policiais militares diante do atendimento de infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena máxima não supere 2 anos); atualmente perto de 15 unidades federadas tomaram isso como uma política pública institucionalizada, a despeito de Fórum Nacional de Juizados Especiais[4] criado em 1997 clara e publicamente proclamar: “ENUNCIADO 34Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”. Mais recentemente (27/06/2020), reiterando já antigos julgados ao enfrentar o tema, no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)[5] nº 3807, a Ministra Cármen Lúcia deixou expresso: “O entendimento de que a lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa e, portanto, não é função privativa de polícia judiciária não contraria jurisprudência assentada deste Supremo Tribunal Federal […] o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato […]”; pouco antes disso, mais precisamente em 31 de janeiro de 2020, falando pela presidência do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a Desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Janice Goulart Garcia Ubialli, emitiu a NOTA TÉCNICA N. 1/2020, que assenta a mesma posição[6].

O lançamento nesta data envolve um simbolismo todo especial: que seja declarada a Independência em face do bacharelismo policial e seja proclamada a eficiência como um princípio constitucional de maior grandeza.

Azor Lopes da Silva Júnior, o autor, em 7 de setembro de 2020.

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Notas

[1] Doutor em Sociologia (com pós-doutorado em Hermenêutica Jurídica pela Unesp), Mestre (Universidade de Franca) e Especialista (Unesp) em Direito. Advogado, Professor Universitário e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546.

[2] Em sua primeira versão (imagem ilustrativa) a obra fora publicada em versão impressa pela própria Corporação (PMESP) e, desde então, vem disponibilizada até os dias de hoje no Website da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Disponível em: https://www.policiamilitar.sp.gov.br/institucional/nossos-autores/32/manual-de-apoio-juridico-operacional . Acesso em 07 set. 2020); mais adiante, com ampliações para trazer também texto doutrinário, ela foi editada nos anos de 2006 e 2008 com outro título: SILVA JÚNIOR, A. L.. Teoria e prática policial aplicada aos juizados especiais criminais. 2. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2008. v. 1000. 256p.

[3] Clique no link para acessar o conteúdo e fazer downloadhttps://ibsp.org.br/ibsp/revista/index.php/RIBSP/article/view/124/112

[4] Confira no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais/

[5] Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2425065 >.

[6] Da nota se extrai: “Diante da iminência do julgamento do PCA n. 0008430-38.2018.2.00.0000, pelo C. Conselho Nacional de Justiça, […] O art. 69 da Lei n. 9.099/95 dispõe que, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo e às contravenções penais, o termo circunstanciado será lavrado por qualquer autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, seguindo o procedimento com a apresentação de autor e vítima ao Juizado Especial, sem menção a condicionantes ou à homologação do TCO pelo delegado civil. […] Historicamente a jurisprudência dos juizados especiais vem repelindo alegações de nulidade processual decorrente da suposta incompetência da Polícia Militar para lavrar termos circunstanciados, haja vista o Enunciado Criminal n. 34 do FONAJE (Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar). No mesmo sentido, a Conclusão II do Encontro Nacional de Presidentes dos Tribunais de Justiça, realizada em Vitória (ES) no mês de outubro de 1995, e a decisão proferida pelo CNMP no Pedido de Providências 0.00.000.001461/2013-22. […] Ao todo, 12 estados da federação autorizam a lavratura de TCO com encaminhamento direto ao Poder Judiciário, o que resultou, no último biênio, no registro de 284.067 ocorrências, com redução de custos na movimentação da máquina estatal e, sobretudo, de tempo na conclusão dos procedimentos de natureza criminal. Retroceder seria, a bem da verdade, abrir as portas do Judiciário para o reconhecimento de nulidade processual absolutamente impertinente, e fomentar, ao cabo, a impunidade através da prescrição de inúmeros casos ainda em curso.

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