GUARDAS MUNICIPAIS SÃO ÓRGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, DECIDE STF

Prof. Dr. Azor Lopes da Silva Júnior

http://lattes.cnpq.br/6088271460892546

 

Malgrado opiniões em contrário, jamais se mostrou razoável sustentar que os integrantes das guardas municipais não sejam detentores do chamado “poder de polícia”. Ora, quem dá o conceito jurídico do “poder de polícia” é o Código Tributário Nacional que escancara:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Os destaques que lançamos no texto da norma se prestam a chamar à atenção do leitor para o fato que quem não são somente órgãos efetivamente policiais (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis estaduais e polícias militares estaduais e polícias penais da União e dos Estados e Distrito Federal) que detém o “poder de polícia”, mas também o têm as guardas municipais (que não se enquadram na definição constitucional de “polícias”), instituições integrantes do sistema de segurança pública desde a Constituição de 1988.

A partir de agora, por seu Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual havida no período entre 18 e 25 de agosto de 2023, julgando Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 995, proposta pela Associação das Guardas Municipais do Brasil (AGMB), concedeu interpretação conforme à Constituição (artigo 144, § 8º, da CF) ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18, decidiu que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública e declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

A decisão vencedora (6 votos) teve o voto condutor do relator, Ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, mas não foi unânime, restando ao final vencidos (5 votos) os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques; o desempate veio com o voto do Ministro Cristiano Zanin, que afirmou ser ampla a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecendo que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, o que se mostra em sintonia com a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e da Lei 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP).

Apesar de chamar como precedente da Suprema Corte o julgamento do Recurso Extraordinário nº 846.854 (Tema 544 de Repercussão Geral), em seu voto o Ministro Alexandre de Moraes assentou que “Não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das Guardas Municipais no sistema de segurança pública do país”, todavia foi bastante específico, no sentido de que o poder das guardas municipais se limita em prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais: “Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal“.

Com efeito, a decisão não poderia ser outra ao se observar, no plano constitucional, que o artigo 144 da Constituição Federal, que se acha inserido no “Capítulo III” (Da Segurança Pública), que se situa dentro do “Título V” (Da defesa do Estado e das instituições democráticas), traz em seu § 8º “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei“; assim, se topograficamente o artigo que alberga as guardas municipais está dentro do tema “Segurança Pública”, como se negar juridicamente que elas compõe o sistema de segurança pública?

Por isso, vale aqui reproduzir os artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022, de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), a fim de se evitar quaisquer dúvidas sobre as competências dessas agências municipais que, mesmo não sendo “polícias municipais”, integram o sistema de segurança pública com competências específicas:

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

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