CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECIDE IRRECORRIVELMENTE: PM e PRF PODEM LAVRAR TCO

[…] a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de interpretar a expressão “autoridade policial” constante no artigo 69 da Lei 9.099/95 em sentido amplo, de forma a alcançar outros órgãos de segurança pública. A lavratura de TCO’s por policiais militares além de não configurar invasão na competência da Polícia Judiciária, ainda atende aos objetivos da Lei 9.099/95. Neste caso, o registro de infrações penais é balizado pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Procedimento de Controle Administrativo 0008430-38.2018.2.00.0000. Requerente: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL. Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e outros. Julgado em  25 de novembro de 2020). Veja o Acórdão na íntegra: Acórdão PCA 8430-38.2018-2-11

Mais uma batalha vencida por aqueles que defendem um sistema policial e de justiça criminal mais eficaz, eficiente e efetivo. A decisão irrecorrível do Conselho Nacional de Justiça consolida o ENUNCIADO 34 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (“Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar“) e ainda o amplia para “outros órgãos da segurança pública”, como é o caso da Polícia Rodoviária Federal, que já vem lavrando Termos Circunstanciados de Ocorrência nas infrações de menor potencial ofensivo desde que aprovado pelo Ministério da Justiça o PARECER n. 00671/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (Veja o Parecer na íntegra: PARECER 00671-2019-CONJUR-MJSP-CGU-AGU).

Ganha a sociedade e, além da Polícia Rodoviária Federal, outras 15 Polícias Militares estaduais que já atuam nesse sentido, destacando-se a Polícia Militar de Santa Catarina que agregou tecnologia de ponta ao processo, como já publicamos em https://ibsp.org.br/direito-penal-e-processual/o-termo-circunstanciado-de-ocorrencia-duas-decadas-de-discussao/; perdem mais uma vez os incansáveis órgãos de representação da categoria profissional dos delegados de polícia que, até o momento, veem a questão como mera disputa por poder (digo eu: pequeno poder), e não como uma forma de focarem seus esforços naquilo que é sua verdadeira vocação e qualificação (a investigação criminal de crimes complexos e criminalidade organizada), deixando o varejo dos pequenos delitos à cargo das polícias que, tendo maior capilaridade podem dar ao cidadão um tratamento mais digno e ágil e levar ao Poder Judiciário essas infrações menores que, pela via convencional, acabam por se transformarem em meros boletins de ocorrência que se acumulam naquilo que pesquisadores definem como “cifras negras” (ou taxas de subnotificação), cujo efeito mais perverso é a odiosa impunidade.

o Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP) disponibiliza neste Dia da Independência a edição Revista e Atualizada do Manual de Apoio Jurídico Operacional – Termo Circunstanciado de Ocorrência, lançado em primeira edição no ano de 2003; em sua primeira versão (imagem ilustrativa) a obra fora publicada em versão impressa pela própria Corporação (PMESP) e, desde então, vem disponibilizada até os dias de hoje no Website da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Disponível em: https://www.policiamilitar.sp.gov.br/institucional/nossos-autores/32/manual-de-apoio-juridico-operacional . Acesso em 07 set. 2020); mais adiante, com ampliações para trazer também texto doutrinário, ela foi editada nos anos de 2006 e 2008 com outro título: SILVA JÚNIOR, A. L.. Teoria e prática policial aplicada aos juizados especiais criminais. 2. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2008. v. 1000. 256p. Agora ele vem como um Suplemento na Revista do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ISSN 2595-2153, DOI https://doi.org/10.36776/ribsp.v3i7.124, Volume 3, número 7, Julho/Dezembro 2020).

Faça download do Manual em https://doi.org/10.36776/ribsp.v3i7.124

O livro fora um sucesso quando de seu lançamento, isso porque associa a prática (modelos de versões sumuladas dos envolvidos na ocorrência) com um roteiro prático de medidas exigidas e imprescindíveis pelo ordenamento jurídico, legitimadas por farta jurisprudência, selecionada para cada um dos 23 crimes de maior incidência no cotidiano das cidades e ainda outros 4 contra o meio ambiente, o que facilita o trabalho de registro pelas patrulhas de policiamento urbano e ambiental. Não há rodeios, não se tergiversa sobre o assunto: se dá a ferramenta para o usuário final.

A atualização e a revisão da obra ocorreram por demanda de vários leitores de todo o país; afinal, ano após ano as Polícias Militares de cada um dos Estados e o Distrito Federal têm avançado na lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) por meio de seus policiais militares diante do atendimento de infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena máxima não supere 2 anos); atualmente perto de 15 unidades federadas tomaram isso como uma política pública institucionalizada, a despeito de Fórum Nacional de Juizados Especiais criado em 1997 clara e publicamente proclamar: “ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”. Mais recentemente (27/06/2020), reiterando já antigos julgados ao enfrentar o tema, no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3807, a Ministra Cármen Lúcia deixou expresso: “O entendimento de que a lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa e, portanto, não é função privativa de polícia judiciária não contraria jurisprudência assentada deste Supremo Tribunal Federal […] o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato […]” (Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2425065 >.); pouco antes disso, mais precisamente em 31 de janeiro de 2020, falando pela presidência do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a Desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Janice Goulart Garcia Ubialli, emitiu a NOTA TÉCNICA N. 1/2020, que assenta a mesma posição. Da nota se extrai:

Diante da iminência do julgamento do PCA n. 0008430-38.2018.2.00.0000, pelo C. Conselho Nacional de Justiça, […] O art. 69 da Lei n. 9.099/95 dispõe que, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo e às contravenções penais, o termo circunstanciado será lavrado por qualquer autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, seguindo o procedimento com a apresentação de autor e vítima ao Juizado Especial, sem menção a condicionantes ou à homologação do TCO pelo delegado civil. […] Historicamente a jurisprudência dos juizados especiais vem repelindo alegações de nulidade processual decorrente da suposta incompetência da Polícia Militar para lavrar termos circunstanciados, haja vista o Enunciado Criminal n. 34 do FONAJE (Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar). No mesmo sentido, a Conclusão II do Encontro Nacional de Presidentes dos Tribunais de Justiça, realizada em Vitória (ES) no mês de outubro de 1995, e a decisão proferida pelo CNMP no Pedido de Providências 0.00.000.001461/2013-22. […] Ao todo, 12 estados da federação autorizam a lavratura de TCO com encaminhamento direto ao Poder Judiciário, o que resultou, no último biênio, no registro de 284.067 ocorrências, com redução de custos na movimentação da máquina estatal e, sobretudo, de tempo na conclusão dos procedimentos de natureza criminal. Retroceder seria, a bem da verdade, abrir as portas do Judiciário para o reconhecimento de nulidade processual absolutamente impertinente, e fomentar, ao cabo, a impunidade através da prescrição de inúmeros casos ainda em curso.

São José do Rio Preto (SP), 06 de dezembro de 2020.

Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Dr.

Presidente do IBSP

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1 comentário em “CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECIDE IRRECORRIVELMENTE: PM e PRF PODEM LAVRAR TCO”

  1. Retrocesso total.

    Em tempos absurdos bolsominios, transformando o País em uma verdadeira Venezuela de extrema direita, onde os milicianos aparecem aos montes no Palácio do Planalto, será o novo normal…

    E muitos incautos, desavisados, aceitam como uma novidade que trará eficiência..

    Lamento profundamente ao ver que nossos governantes não fizeram a lição de casa, ao contrário, sucatearam as Polícias Civis, e estão destruindo o sistema de JUSTIÇA por um sistema de justiçamento.

    Então, por favor, façam acrescentar nesta infeliz orientação que não remetam para as Polícias Civis Judiciárias as cotas para remendar o caos.

    Também, assumam a responsabilidade quando os abusos que hoje são filtrados nos precários plantões das Delegacias de Polícia lhes baterem a porta para providencias.

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