Tudo começou assim:
“Fica aqui, o meu mais veemente repúdio a esse tipo de atitude policial; nós estamos num Estado constitucional e democrático de direito; isso não pode mais se repetir, aliás, aqui vai uma reflexão pessoal: para mim, tem que acabar com a Polícia Militar, para mim… e instituir uma forma diferente de atuação na área da investigação e da repressão ao crime. A Polícia Militar é prá… é como reserva técnica do Exército, é prá enfrentar o inimigo, é esse o seu papel, e é por isso que nós vemos abusos e exessos, seguidos, recorrentes. A Polícia Militar de Goiás é invisível; vejam os jornais… a quantidade de confrontos e ninguém leva um tiro… morrem 4, 5, 6… não é por preparo não, nós sabemos por que… Então senhor presidente, com perdão da exaltação, é porque não dá prá ficar ouvindo esse tipo de coisa, porque é… prá decidir uma coisa assim, eu tenho que conhecer, eu tenho que saber o que está escrito, por isso o cognitivismo; eu acompanho o voto do relator, senhor presidente”. (Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo, do Tribunal de Justiça de Goiás, Sessão de Julgamento da Seção Criminal em 01 de novembro de 2023). Clique e confira no vídeo aos 05:30:30
O Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP), foi a primeira entidade a repudiar a fala do Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo, por entender ter extrapolado os limites da causa em julgamento, desbordando para a idiossincrasia e preconceito. Em nossa NOTA DE REPÚDIO, destacamos o enérgico contraponto feito pelo Desembargador Ricardo Teixeira Lemos, (às 8h 24m do vídeo) após a dissidência aberta pelo Desembargador Edison Miguel da Silva Junior (às 7h 51m do vídeo).
Importante destacar dois elementos ligados à questão:
(1) banalizado por todas as categorias de agentes públicos nestes tempos de redes sociais, o direito fundamental à livre manifestação do pensamento (Art. 5º, IV, da Constituição Federal) é limitado por códigos de conduta, dentre os quais a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é clara, em seus artigos 35, 36 e 41, ao impor limites à manifestação dos magistrados; a questão é tão oportuna que foi objeto de decisão na ADPF 744/DF, mesmo porque o Código de Processo Civil é taxativo ao vedar, também às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo, empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados (Art. 78);
(2) toda a celeuma gerada pelo Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo teve como ponto de partida a questão das abordagens policiais, com subsequente busca pessoal em pessoas sob a fundada suspeita, algo regrado pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, e sobre o que equivocam-se magistrados, na esteira de alguns julgados da Sexta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e, igualmente, algumas autoridades policiais e pesquisadores do campo da segurança pública, ao defenderem o que chamam “busca pessoal preventiva”, que nada mais é do que uma indevida confusão entre o “poder de polícia” regrado pelo Direito Administrativo e pelo artigo 73 do Código Tributário Nacional (abordagem) e a “busca pessoal”, que é uma medida própria da persecução penal, ainda que legitimamente realizada pelos agentes das Polícias Militares na repressão imediata à infração penal (clique aqui e confira).
Esse caso de excesso no manifestar o pensamento/opinião teve grande repercussão (clique e confira), resultando no afastamento cautelar do Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo de seu cargo, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 135/2011 do CNJ (confira abaixo a notícia publicada na página do Tribunal de Justiça de Goiás):
O Órgão Especial do TJGO, em sessão extraordinária realizada nesta data, acolhendo propositura do Presidente Carlos França, com base no artigo 15, parágrafo primeiro, da resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, suspendeu, cautelarmente, do exercício do cargo o desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo, em razão de manifestação/opinião pessoal expressada em voto oral em sessão de julgamento ocorrida no dia 1º de novembro último, o que foi amplamente divulgado.
Para os membros do Colegiado, ao acolher a propositura do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete atuar como Corregedor no 2º grau de jurisdição, neste momento, se impõe o afastamento cautelar do desembargador Adriano Roberto da atuação na área criminal do Tribunal de Justiça, em razão de sua manifestação na mencionada sessão de julgamento. A decisão tomada pelo Órgão Especial vigorará até a decisão sobre a abertura ou não de processo administrativo disciplinar, quando o colegiado examinará novamente a questão. (Confira: CLIQUE AQUI).
São José do Rio Preto (SP), 07 de novembro de 2023.
Prof. Dr. Azor Lopes da Silva Júnior
Presidente do Conselho Deliberativo do IBSP
redação
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