BUSCAS PESSOAIS: IMPORTANTE REVIRAVOLTA NA JURISPRUDÊNCIA

Em boa hora, no último 29 de setembro (2023), reduzindo mais um gargalo na segurança pública criado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Gilmar Mendes no RHC 229.514, parece realinhar a jurisprudência à justa razão, alterando (Cf.: Habeas Corpus nº 224.294), inclusive sua própria visão sobre o tema:

“A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.” (Gilmar Mendes, RHC 229.514).

 

Em obra que publicamos em 2022 pela Editora Dialética (Polícia Preventiva: abordagens e busca pessoal), trouxemos como “Estudo de Caso”:

Era madrugada de 05/09/20 em Vitória da Conquista (BA), um cidadão de 42 anos, seguia com sua motocicleta, quando foi abordado por policiais e com ele encontradas 50 porções de maconha, 72 de cocaína e uma balança de precisão. Ele foi preso e, em audiência de custódia, decretada sua prisão preventiva.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça da Bahia sustentando que “a abordagem do paciente ocorreu após ele apresentar ‘atividade suspeita’, sem, contudo, detalhar no que consistiu referida atividade”. O tribunal manteve a prisão até que, levado ao Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 158.580–BA), em 19/04/22, foi determinada a soltura e anuladas as provas.

No STJ, para o ministro Schietti Cruz:

“A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais – em verdadeiros ‘tribunais de rua’ – cotidianamente constrangem os famigerados ‘elementos suspeitos’ com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela”.

 

Veja-se que dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) revelam que “a porcentagem de pessoas negras no sistema prisional é de 67%”. Sem negar o racismo, que historicamente contamina toda a humanidade, nem episódicos casos de abuso policial, se a premissa do STJ for tomada como fato incontroverso, valeria uma provocação no campo da lógica: o racismo estrutural também teria contaminado juízes, quando decretam prisões, tanto quanto supõe o ministro Schietti Cruz seja a motivação para abordagens policiais?

Dois procedimentos policiais dispensam mandado judicial: um deles é a “abordagem policial”, dotada de autoexecutoriedade do Direito Administrativo e baseada no poder de polícia definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional, que se resume à interlocução entre o agente fiscalizador do Estado e o cidadão que, nesse caso não é revistado; outro é a “busca pessoal”, prevista no Código de Processo Penal, na hipótese de “fundada suspeita” de que o indivíduo traga consigo armas ou objetos ilícitos  (e veja-se que “suspeita” não é certeza; houvesse certeza, a providência policial seria a prisão da pessoa e apreensão do material ilícito); isso é razão de garantia do bem comum, prevista na legislação de todo o mundo.

 

Clique e confira a íntegra do Acórdão do STF (29/09/23): Recurso em Habeas Corpus 229.514

Clique e confira a íntegra do Acórdão do STF (28/02/23): STF – Habeas Corpus 224.294 – 28-02-23

Clique e confira a íntegra do Acórdão do STJ (19/04/22): Recurso em Habeas Corpus nº 158580–BA

 

Prof. Dr. Azor Lopes da Silva Júnior
Presidente do Conselho Deliberativo do IBSP
http://lattes.cnpq.br/6088271460892546

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2 comentários em “BUSCAS PESSOAIS: IMPORTANTE REVIRAVOLTA NA JURISPRUDÊNCIA”

  1. O Estado surgiu de uma crise de insegurança. Criado pela sociedade p/representá-la. Se somos uma sociedade, o interesse coletivo deve prevalecer sobre o intetesse individual. É dever de todos renunciarmos valores individuais em pró do coletivo. Os direitos do indivíduo existem e devem ser respeitados, más, dentro de um contexto de coletividade. Quando os interesses individuais suplantam o interesse coletivo, o resultado é caos social. O Estado surgiu de uma crise de insegurança. Criado pela sociedade p/representá-la. Se somos uma sociedade, o interesse coletivo deve prevalecer sobre o intetesse individual. É dever de todos renunciarmos valores individuais em pró do coletivo. Os direitos do indivíduo existem e devem ser respeitados, más, dentro de um contexto de coletividade. Quando os interesses individuais suplantam o interesse coletivo, o resultado é caos social.

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