AGORA A REVITIMIZAÇÃO É CRIME: VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL

No dia 03 de novembro de 2020 foi apresentado ao plenário da Câmara dos Deputados, pela Deputada Soraya Santos (PL/RJ) e outras, o Projeto de Lei n. 5091/2020, que “Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional” e que, na data de hoje (01/04/2022), foi sancionado pelo presidente da república e publicado no Diário Oficial da União, alterando a “nova” Lei de Abuso de AutoridadeLEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 – para definir novo tipo penal:
Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I – a situação de violência; ou II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.“.
O texto de justificação do então projeto, apresentado pela autora, Deputada SORAYA SANTOS, e acompanhada pelas Deputadas FLÁVIA ARRUDA, MARGARETE COELHO e PROFESSORA DORINHA SEABRA REZENDE, bem aponta para a voluntas legislatoris (vontade do legislador) e bem define os elementos constitutivos do novo crime, valendo transcrevê-la na quase integralidade:
“A violência institucional, como bem caracterizada pelo Decreto nº 9.603, de 10 dezembro de 2018, é aquela que é praticada por agentes públicos no desempenho de sua função e que, por atos comissivos ou omissivos prejudicam o atendimento da vítima ou testemunha de violência, podendo, inclusive, causar a revitimização. Esta, caracterizada pelo discurso ou prática institucional que submete a vítima a procedimento desnecessário, repetitivo, invasivo, que levam a vítima ou testemunha a reviver a situação de violência.
Na última semana, o Brasil assistiu estarrecido à audiência de processo de acusação de estupro, que figurava como vítima e testemunha de acusação Mariana Ferrer. O que se viu durante todo o vídeo foi a ridicularização da vítima. A defesa do acusado, o empresário André Camargo Aranha, mostrou fotos sensuais tiradas pela jovem no exercício de sua profissão de modelo, como se elas reforçassem o argumento de que a relação foi consensual, argumentou que “jamais teria uma filha do nível” de Mariana, além de classificar o choro da vítima durante a audiência de dissimulado e falso.
Em nenhum momento o advogado foi questionado sobre a relação das fotos com o caso, e, nas poucas vezes que foi interrompido pelo juiz, foi pedido apenas que se mantivesse o “bom nível”.
A vítima, já desgastada por todo o processo, reclamou, pediu por respeito, afirmou que nem o acusado fora tratado de tal maneira, mas, como resposta teve apenas o consentimento do juiz para se recompor e tomar uma água.
Não houve também nenhuma interferência do Ministério Público, que acompanhou a testemunha ser humilhada e revitimizada.
É inconcebível que os agentes públicos, operadores do direito, não tenham em momento algum utilizado de suas posições para coibir a atitude inaceitável da defesa. A justiça deve ser um local de acolhimento da vítima, buscando a punição correta e justa para cada crime cometido. O caso Mariana Ferrer apenas escancara o que ocorre entre quatro paredes em diversas instituições públicas, como delegacias e tribunais. “
Prof. Dr. Azor Lopes da Silva Júnior, presidente do Conselho Deliberativo e Jornalista Responsável IBSP, 01-04-2022
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redação

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1 comentário em “AGORA A REVITIMIZAÇÃO É CRIME: VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL”

  1. Como sempre o poderio financeiro e a influência deste advogado manifestou fortemente coagindo a vítima e infelizmente sendo tratado como se ele fosse o ofendido .

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