A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual de 3 a 10/11/2023, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.458.906-SP (Cf. Acórdão), para, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, decidir que:
“A Constituição da República, em seu artigo 125, § 4º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri, organizado no âmbito da justiça comum, e não da justiça militar, para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil. Em consequência, refoge à competência da Justiça Militar o arquivamento do Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa. Deveras, compete à justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados, o pronunciamento decisório acerca dos fatos e provas, inclusive para análise da configuração ou não de qualquer das causas excludentes de ilicitude“.
O tema, bastante controvertido, já foi objeto de uma Mesa Redonda promovida pelo IBSP em 2020; confira no nosso Canal no YouTube
redação
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