“A alteração permite que os Juízos de competência Criminal recebam TCO lavrado por qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento. Por isso, estendemos a homologação também aos inspetores de Polícia e escrivães”, explicou o corregedor-geral, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
“A Carta de Cuiabá, editada por ocasião do XVII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, realizado em 28 de agosto de 1999, já consolidara o entendimento de que os TCO’s não são assuntos afetos privativamente aos delegados de Polícia, por se tratarem de relato de fatos delituosos de menor potencial ofensivo”, disse o desembargador Darival Beserra.
PROVIMENTO Nº 08/2018/CGJ-CE
Altera e confere nova redação ao Provimento nº 03/2018/CGJE-CE.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a compatibilizá-la a melhor referência teórica, ostentando o objetivo de perfectibilizar a disciplina e o monitoramento da rotina forense;
CONSIDERANDO que se inserem dentre as funções da Corregedoria-Geral da Justiça aquela atinente ao esclarecimento e à orientação dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral, a teor do preceptivo do art. 15 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 03/2018-CGJ-CE dispôs acerca do recebimento dos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO’s pelos juízes criminais do Ceará, de modo a autorizar os seus recebimentos, quando lavrados pela Polícia Militar ou Rodoviária Federal, regularmente homologados pela autoridade competente;
CONSIDERANDO ainda que o Provimento nº 03/2018-CGJ-CE não tratou de detalhar expressamente a classificação dos agentes policiais que poderiam lavrar os TCO’s, sob a inteligência e a exegese de que o documento pode ser elaborado por qualquer agente regularmente investido na função de policiamento das respectivas corporações (STJ, HC-7.199-PR);
CONSIDERANDO, outrossim, que a Carta de Cuiabá, editada por ocasião do XVII Encontro Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, realizada no recuado 28 de Agosto de 1999, já consolidara o entendimento de que os TCO’s não são assuntos afetos privativamente aos Delegados de Polícia, porquanto se tratam de relato de fatos delituosos de menor potencial ofensivo definido na Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO que a lavratura do TCO pode ser feita por autoridade policial, seja ela civil ou militar, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, no Enunciado Criminal nº 34;
CONSIDERANDO a inexistência de norma impeditiva da participação de outros agentes de segurança pública no fluxo de procedimentos de registro, coleta de informações e elaboração dos termos circunstanciados de que trata a Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO que se encontra pendente de exame, perante o STF (ADI 5637/MG), a constitucionalidade da atribuição de competência, a outros órgãos policiais diversos das Polícias Judiciárias (Civil e Federal), para a lavratura de Termos Circunstanciados;
CONSIDERANDO a viabilidade da adoção de procedimento que permita, respeitados os ditames do artigo 144, § 4º, da CRFB, a participação cooperativa da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal na coleta sumária de dados, versões e depoimentos necessários à formalização dos termos circunstanciados que serão enviados ao Poder Judiciário; e,
CONSIDERANDO a economicidade decorrente da autorização de lavratura dos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO’s a qualquer agente público regularmente investido da função de policiamento, fato que resultará em maior tempo aos Senhores Delegados de Polícia para a realização de tarefas de maior complexidade.
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar os magistrados dos juizados especiais criminais e os demais juízos com competência criminal do Ceará a receber, mandar distribuir e processar os Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO para o fim de deflagrar procedimento de natureza penal, lavrado por qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento (art. 69, Lei 9099/95), a exemplo dos policiais militares, policiais rodoviários federais, escrivães e inspetores de Polícia Civil.
Parágrafo único: Para observância da disposição inserta no caput deste artigo, não importa o meio de veiculação do expediente, se eletrônico ou físico.
Art. 2º – Os Termos Circunstanciados de Ocorrência e demais peças que o equivalham, mesmo com diferente nomenclatura ou até sob classificação diversa, devem ser enviados diretamente ao Poder Judiciário ou por intermédio do Ministério Público.
Art. 3º – O órgão receptor do Termo, após os registros que aprouver a instituição, no prazo de 5 (cinco) dias, deve encaminhá-lo à respectiva Delegacia (circunscricional ou especializada), a fim de que possa ser cadastrado, homologado, ratificado ou eventualmente aditado, à vista de investigações ou exames complementares.
Parágrafo único: Os Termos confeccionados por policiais militares ou rodoviários federais prescindem da homologação da autoridade de Polícia Judiciária a que se refere o art. 144, § 4º, CRFB/88, preservados os demais atos pertinentes ao regular processamento citados no caput.
Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 02 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
Corregedor-Geral da Justiça
redação
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