O “PACOTE MORO” ANTICRIME: UMA ANÁLISE PRELIMINAR DE SUAS INCONSISTÊNCIAS

Azor Lopes da Silva Júnior[1],

É mestre em Direito (UNIFRAN), doutor em Sociologia (UNESP), Especialista (UNESP, UFPR e PUC-RS) e graduado em Direito e em Segurança Pública.

É Coronel da Reserva da PMESP, Advogado e Professor de Direito Constitucional e Processual Penal.

É fundador e atual Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública.

 

Neste ensaio analítico deixamos de avaliar as propostas relativas às medidas de combate aos delitos eleitorais e aquelas relativas aos presídios federais e nos fixamos naquelas que visam alterar o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Execução Penal, porque parecem que seriam as que mais impacto poderiam ter nas políticas públicas de segurança, sem que se diga com isso que os delitos eleitorais não tenham qualquer relação com o tema.

No Código de Processo Penal a execução provisória (ou antecipada) da pena é a principal novidade[2], o que se reafirma[3] na lei processual penal que já prevê que os recursos nobres (recurso extraordinário ao STF e recurso especial ao STJ) não têm efeito suspensivo[4], coisa que já era definida pelo Código de Processo Civil[5]; surpreende que o projeto preveja que até mesmo o recurso de apelação não deva mais ter efeito suspensivo[6], o que altera a regra atual[7] e supervaloriza as decisões monocráticas de primeiro grau de jurisdição em detrimento, ao menos, do duplo grau de jurisdição. Também é de se estranhar que o anteprojeto não tenha enfrentado a necessária alteração numa série de dispositivos processuais e de execução penais que exigem o trânsito em julgado para cumprimento da pena: artigos 63[8], 92[9], 118[10], 377[11], 379[12], 669[13], 674 e 675[14], 686[15], 689, § 2º[16], 691[17], 752 e 753[18], 788[19], do CPP; na Lei de Execução penal os artigos 160[20] e 171[21]; na hipótese de aprovadas “in totum” as propostas trazidas pelo anteprojeto sem essas alterações, teríamos contradições normativas dentro de cada código.

Na mesma esteira de efetividade imediata das decisões judiciais monocráticas de primeira instância, vem proposta uma nova regra de que recursos contra a decisão de pronúncia não impediriam a realização do julgamento e não são dotados de efeito suspensivo[22]; em linha mais garantista, ao contrário das demais propostas, os embargos infringentes e de nulidade concedidos suspenderiam a execução da pena[23].

Um ponto polêmico vem da discussão sobre excludentes da ilicitude; afirmou o ministro da Justiça e da Segurança ao apresentar seu anteprojeto que “apenas extraímos do conceito de legítima defesa o que a ela é pertinente[24] e, de fato, o texto proposto nada inova[25], mas pior que isso, permite sejam desagradados tanto gregos quanto troianos: destoa dos anúncios feitos em campanha eleitoral, de que policiais sequer deveriam ser processados em casos de conflito com criminosos, na medida em que o anteprojeto mantém a obrigatoriedade da ação penal sobre o agente policial[26]; com o anteprojeto “Moro”, cai por terra a ideia sustentada pelo Ministro do Gabinete de Segurança Institucional, General Augusto Heleno, e de juridicidade discutível, de que as chamadas “regras de engajamento”, deveriam permitir o abate de criminosos ostentando porte de armas nas zonas de tráfico de drogas[27].

Surge no anteprojeto a figura do “agente encoberto” ou “agente policial disfarçado[28] como figura que ficaria imune à imputação de traficância e com isso, se pretende legitimar a ação policial que, até o momento, é tida pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras como “flagrante preparado” (teoria do crime impossível), a rigor da Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”).

Todavia, quando o anteprojeto enfrenta o tradicional laxismo penal brasileiro ele se mostra bastante eficiente; passaria a ser fechado o regime inicial[29] para criminosos habituais (e aos que integrem organização criminosa)[30], e àqueles condenados pelos crimes de peculato doloso (peculato apropriação, peculato desvio e peculato furto)[31], corrupção passiva[32]; estranhamente o anteprojeto esqueceu-se de outro crime funcional que também revela corrupção numa modalidade mais grave: a concussão[33]… Outra inserção[34] no Código Penal, permitirá ao juiz, a partir das circunstâncias judiciais presentes no caso concreto, fixar um período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado ou semi-aberto, antes da possibilidade de progressão. Por força de proposta de mudança na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), essa progressão de regime ainda passaria a se condicionar a requisitos mais rigorosos[35] aos crimes hediondos, ao crime de tortura, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao crime de terrorismo, como o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, e não mais os atuais 2/5 (dois quintos)[36]; estranhamente o anteprojeto veda a saída temporária de condenados por crimes hediondos, tortura e terrorismo, porém se esquece de fazê-lo em relação ao tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06).

Também as regras de prescrição[37] foram apresentadas com maior rigor. O crime de resistência passa a ser punido também com multa e, em caso de ocorrência de resultado morte[38], surge nova figura típica a que é cominada pela de reclusão, de seis a trinta anos, e multa.

Uma das propostas mais audaciosas é a implantação do instrumento similar à “plea bargain” (ou “plea bargaining”) [39] norte-americana, aqui denominado “acordo de não-persecução” quando o acusado houver confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima inferior a quatro anos, aceitando o dever de reparar o dano, renunciando aos instrumentos, produto ou proveito do crime, aceitando a prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de prestação pecuniária e a outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

A vídeo-audiência ou utilização de “sistema de videoconferência[40] para atos processuais, que implica mitigação dos gravíssimos impactos na segurança pública, no risco a que se expõe a sociedade e os agentes policiais, penitenciários e servidores do judiciário e, ainda, custos de recursos e energias públicos, no vai-e-vem de escoltas, foi timidamente enfrentada pelo anteprojeto, que seguramente poderia ter avançado para além da mera proposta de que essas medidas sejam efetiva e definitivamente implementadas pelos magistrados criminais, o que reduziria riscos, encargos e gastos orçamentários desnecessários.

A par dessas preliminares considerações, o anteprojeto tem o mérito de chamar a segurança pública para além das promessas eleitoreiras e alça-lo ao patamar de políticas públicas de maior grandeza.

TEXTO ORIGINAL DO ANTEPROJETO: MJSP-Projeto-de-Lei-Anticrime

NOTAS

[1] http://lattes.cnpq.br/6088271460892546 – https://orcid.org/0000-0002-6340-6636

[2] “Art. 492. […] I – […] e) determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; […] § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão substancial cuja resolução pelo Tribunal de Apelação possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri não terá efeito suspensivo. § 5º Excepcionalmente, poderá o Tribunal de Apelação atribuir efeito suspensivo à apelação, quando verificado cumulativamente que o recurso: I – não tem propósito meramente protelatório; II – levanta uma questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado dirigida diretamente ao Relator da apelação no Tribunal, e deverá conter cópias da sentença condenatória, do recurso e de suas razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade, e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.” (NR)

“Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. § 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 2º Caberá ao relator comunicar o resultado ao juiz competente, sempre que possível de forma eletrônica, com cópia do voto e expressa menção à pena aplicada.” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado ou exarada por órgão colegiado.” (NR)

“Art. 133. Iniciada a execução provisória ou definitiva da condenação, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens cujo perdimento foi decretado em leilão público. § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo previsão diversa em lei especial. § 3º No caso de absolvição superveniente, fica assegurado ao acusado o direito à restituição dos valores acrescidos de correção monetária.” (NR)

Também a Lei de Execução Penal seria alterada pela proposta do anteprojeto, para os seguintes termos: “Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade ou determinada a execução provisória após condenação em segunda instância, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” (NR) “Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou pena restritiva de direitos ou determinada a execução provisória após condenação em segunda instância, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.” (NR) “Art. 164. Extraída certidão da condenação em segunda instância ou com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.”.

[3] Digo “reafirma” porque o atual CPP já assenta em relação ao recurso extraordinário: “Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.”.

[4] A novidade, insista-se, vem com a vedação de efeito suspensivo ao recurso especial (dirigido ao STJ), pois que o recurso extraordinário já era assim: “Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso especial interpostos contra acórdão condenatório não terão efeito suspensivo. § 1º Excepcionalmente, poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial, quando verificado cumulativamente que o recurso: I – não tem propósito meramente protelatório; e II – levanta uma questão de direito federal ou constitucional relevante, com repercussão geral e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. § 2º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado, dirigida diretamente ao Relator do recurso no Tribunal Superior e deverá conter cópias do acórdão impugnado, do recurso e de suas razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.” (NR)

“Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.” (NR)

[5] CPC. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

[6] “Art. 492. […] § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri não terá efeito suspensivo. § 5º Excepcionalmente, poderá o Tribunal de Apelação atribuir efeito suspensivo à apelação, quando verificado cumulativamente que o recurso: I – não tem propósito meramente protelatório; II – levanta uma questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.

[7] Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

[8] CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

[9] Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

[10] Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

[11] Art. 377.  Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

[12] Art. 379.  Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

[13] Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo: I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

[14] Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Parágrafo único.  Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas. Art. 675.  No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

[15] Art. 686.  A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

[16] § 2º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

[17] Art. 691.  O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

[18] Art. 752.  Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado: I – no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II – no caso da letra c do no I do mesmo artigo. Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

[19] Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos: […] III – ter passado em julgado;

[20] Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

[21] Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

[22] Art. 421. Proferida a decisão de pronúncia e de eventuais embargos de declaração, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, independentemente da interposição de outros recursos, que não obstarão o julgamento. § 1º Havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581. […] § 2º O recurso da pronúncia não tem efeito suspensivo, devendo ser processado através de cópias das peças principais dos autos ou, no caso de processo eletrônico, dos arquivos.

[23] Art. 609. […] § 1º Quando houver voto vencido pela absolvição em segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. § 2º Os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência e suspendem a execução da condenação criminal.

[24] Entrevista coletiva concedida pelo Ministro Sérgio Moro em 04 de fevereiro de 2019; transmissão pela  Globo News, 13h52.

[25] Art.25. […] Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa: I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

[26] Art. 309-A. Se a autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revelia e prisão.

[27] Confira-se a entrevista concedida à Globo News: https://ibsp.org.br/video/entrevista-com-o-general-augusto-heleno-sobre-a-intervencao-federal-na-seguranca-do-rio-de-janeiro/

[28] Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Art. 33. […] § 1º. […] IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.

Mudança na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem) para introdução de agente encoberto: “Art.1º. […] § 6º Não exclui o crime a participação, em qualquer fase da atividade criminal de lavagem, de agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.” (NR)

Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas) para introdução de agente encoberto: “Art.17. […] § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. § 2º Incorre na mesma pena a venda ou a entrega de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.” (NR). “Art.18. […] Parágrafo único. Incorre na mesma pena a venda ou a entrega de arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.” (NR)

[29] Art. 33. […] § 5º No caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial ofensivo. § 6º No caso de condenados pelos crimes previstos nos arts. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis. § 7º No caso de condenados pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do § 3º, inciso I, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis.

[30] Em relação aos chamados “criminosos habituais” o anteprojeto chega a vedar o benefício da liberdade provisória: “Art. 310. […] § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. §2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, salvo se insignificantes ou de reduzido potencial ofensivo as condutas.”.

[31] O artigo atinge o atual artigo 312 do Código Penal: “Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.

[32] O artigo atinge o atual artigo 317 do Código Penal: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.

[33] Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

[34] Art. 59. […] Parágrafo único. O juiz poderá, com observância dos critérios previstos neste artigo, fixar período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado ou semi-aberto antes da possibilidade de progressão.

[35] Art. 2º. […] § 5º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte da vítima. § 6º A progressão de regime ficará também subordinada ao mérito do condenado e à constatação de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir. § 7º Ficam vedadas aos condenados, definitiva ou provisoriamente, por crimes hediondos, de tortura ou de terrorismo: I – durante o cumprimento do regime fechado, saídas temporárias por qualquer motivo do estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre mediante escolta; e II – durante o cumprimento do regime semi-aberto, saídas temporárias por qualquer motivo do estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre mediante escolta, ou para trabalho ou para cursos de instrução ou profissionalizante.

[36] Diz a redação atual da Lei nº 8.072/90: “Art. 2º. […] § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018).

[37] Art. 116. […] II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro; e III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, estes quando inadmissíveis. Art. 117. […] IV – pela publicação da sentença ou do acordão recorríveis; V – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e VI – pela reincidência.

[38] Art. 329. […] § 2º Se da resistência resulta morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro: Pena – reclusão, de seis a trinta anos, e multa. § 3º As penas previstas no caput e no § 1º são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

[39] O anteprojeto apresenta os seguintes dispositivos sobre o acordo processual penal: “Art. 28-A. Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º Não será admitida a proposta nos casos em que: I – for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II – for o investigado reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas; III – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º O acordo será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor. § 4º Para homologação do acordo, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua legalidade e voluntariedade, devendo, para este fim, ouvir o investigado na presença do seu defensor. § 5º Se o juiz considerar inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, devolverá os autos ao Ministério Público para reformular a proposta de acordo de não persecução, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação, prevista no § 5º. § 8º Recusada a homologação, o juiz fará remessa dos autos ao Ministério Público para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento de denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar o juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo tratado neste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no inciso III do §2º. § 13. Cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. Não corre a prescrição durante a vigência de acordo de não-persecução.” (NR). “Art. 395-A. Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas. § 1º São requisitos do acordo de que trata o caput deste artigo: I – a confissão circunstanciada da prática da infração penal; II – o requerimento de que a pena privativa de liberdade seja aplicada dentro dos parâmetros legais e considerando as circunstâncias do caso penal, com a sugestão de penas em concreto ao juiz; e III – a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção de provas por elas indicadas e de renunciar ao direito de recurso. § 2º As penas poderão ser diminuídas em até a metade ou poderá ser alterado o regime de cumprimento das penas ou promovida a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do caso e o grau de colaboração do acusado para a rápida solução do processo. § 3º Se houver cominação de pena de multa, esta deverá constar do acordo. § 4º Se houver produto ou proveito da infração identificado, ou bem de valor equivalente, a sua destinação deverá constar do acordo. § 5º Se houver vítima decorrente da infração, o acordo deverá prever valor mínimo para a reparação dos danos por ela sofridos, sem prejuízo do direito da vítima de demandar indenização complementar no juízo cível. § 6º Para homologação do acordo, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua legalidade e voluntariedade, devendo, para este fim, ouvir o acusado na presença do seu defensor. § 7º O juiz não homologará o acordo se a proposta de penas formulada pelas partes for manifestamente ilegal ou manifestamente desproporcional à infração ou se as provas existentes no processo forem manifestamente insuficientes para uma condenação criminal. § 8º Para todos os efeitos, o acordo homologado é considerado sentença condenatória. § 9º Se, por qualquer motivo, o acordo não for homologado, será ele desentranhado dos autos, ficando as partes proibidas de fazer quaisquer referências aos termos e condições então pactuados, tampouco o juiz em qualquer ato decisório. § 10. No caso de acusado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o acordo deverá incluir o cumprimento de parcela da pena em regime fechado, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas. § 11. A celebração do acordo exige a concordância de todas as partes, não sendo a falta de assentimento suprível por decisão judicial, e o Ministério Público ou o querelante poderão deixar de celebrar o acordo com base na gravidade e nas circunstâncias da infração penal.” (NR)

Mudança na Lei n.º 8.429/1992: “Art. 17. […] § 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

[40] Assim é apresentada a proposta de alteração do Código de Processo Penal: “Art.185. […] 2º O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: […] IV – responder à questão de ordem pública ou prevenir custos com deslocamento ou escolta de preso. […] § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, audiência de custódia e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. […] § 10. Se o réu preso estiver recolhido em estabelecimento prisional localizado fora da Comarca ou da Subseção Judiciária, o interrogatório e a sua participação nas audiências deverão, preferencialmente, ocorrer na forma do § 2º, desde que exista o equipamento necessário.” (NR).

Dizemos que o anteprojeto pouco avançou nesse tema importante, porque assim já cuida do Código de Processo Penal na redação de há muito vigente e que pouco se mostrou aplicada aos processos por conta da práxis judicial e resistência de alguns setores da advocacia: “§ 2º  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 3º  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 4º  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 5º  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 9º Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)”.

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