O INDULTO HUMANITÁRIO: BOLSONARO INOVA EM MATÉRIA DE POLÍTICA PENITENCIÁRIA.

Azor Lopes da Silva Júnior,Dr.[1]

O Presidente da República Jair Bolsonaro inova modelo político de indulto, restringindo ao instituto o caráter humanitário e dirigindo-o exclusivamente àqueles acometidos por patologias graves ou portadores de necessidades especiais, que não tenham sido condenados pela prática de crimes hediondoshttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072compilada.htm ), de torturahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9455.htm ), de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afinshttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm ) e de terrorismohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.htm ), ou, ainda, por integrarem organizações criminosashttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm ).

O indulto, que sempre existiu no direito brasileiro, é aquilo que os romanos tratavam pelo nome “clementia principis” (clemência do príncipe), mostrando-se como causa de extinção da punibilidade penal prevista, nos dias de hoje, no artigo 107, II, do Código Penal brasileiro, e cuja competência para sua concessão é atribuída exclusivamente ao chefe do Poder Executivo federal,  por força do disposto no artigo 84, XII, da Constituição da República (“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;“); o indulto pode se apresentar de várias formas: pode ser total ou parcial, individual ou coletivo ou, ainda, resultante da combinação dessas.

O indulto parcial é a chamada “comutação da pena“, que ocorre com o perdão de parte da pena aplicada; já o indulto individual, dirigido a apenas um condenado que o tenha requerido, é aquele que a doutrina define pelo nome de “graça“, sendo regrado pelo artigo 188 da Lei de Execução Penal (“O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa“); o indulto coletivo parcial é a hipótese mais frequente, por força da tradição – inclusive de fundo religioso – geralmente publicada anualmente por decreto presidencial no período natalino, como medida de política criminal.

A mesma Lei de Execução Penal, por seu artigo 70, I, atribuí ao Conselho Penitenciário competência para emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; registre-se que o parecer é meramente opinativo, mesmo porque o Conselho Penitenciário é órgão meramente consultivo, podendo o chefe do Poder Executivo decretá-lo sem ouvir o órgão (confira-se com leitura atenta ao texto constitucional acima transcrito).

Vale repisar que no ano de 2017, o então Presidente Michel Temer viu questionado o seu decreto de indulto ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm ), dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5874http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5336271 ), intentada pela Procuradora-Geral da República, cujo principal argumento se sustentava na tese de que  ”não é dado ao Presidente da República extinguir penas indiscriminadamente, como se seu poder não tivesse limites: e o limite do seu poder, no caso de indulto, é o livre exercício da função penal pelo Poder Judiciário”.

Nesse caso (decreto de Michel Temer), ainda que não haja sido posto a termo final a ação, no dia 29 de novembro de 2018 o plenário do Supremo Tribunal Federal somou 6 votos no sentido de  julgar improcedente a ação (maioria composta pelos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello) restando vencido o relator, Ministro Roberto Barroso, ao lado da minoria formada pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (sobre o caso, cf.: SILVA JÚNIOR, A.L. PGR e ADI 5874: os limites do indulto e os reflexos nas ações penais de combate à corrupção política brasileira. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI271752,41046-PGR+e+ADI+5874+os+limites+do+indulto+e+os+reflexos+nas+acoes+penais . Acesso em: 11 fev. 2019).

Bolsonaro cumpre mais um seu discurso de campanha, no sentido de não banalizar o instituto do indulto, mas ao mesmo tempo equilibra o senso de humanidade e de perdão próprio dos mais nobres.

[1] É Doutor em Sociologia, Mestre em Direito e Especialista em Segurança Pública, professor universitário, fundador e atual Presidente do IBSP. http://lattes.cnpq.br/6088271460892546

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Abaixo a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 9.706, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Concede indulto humanitário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Será concedido indulto  às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:

I – por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;

II – por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou

III – por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.

Art. 2º  Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:

I – considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II – praticados com grave violência contra pessoa;

III – previstos na:

  1. a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
  2. b) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
  3. c) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV – tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

V – tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

VI – previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.

Art. 3º  Não será concedido, ainda, indulto às pessoas condenadas:

I – que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou

II – beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

Art. 4º  O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:

I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e

II – não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único.  O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.

Art. 5º  O indulto de que trata este Decreto não se estende:

I – aos efeitos da condenação; e

II – à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.

Art. 6º  Não será concedido indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 2º.

Art. 7º  O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.

Art. 8º  A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.

  • 1º  O procedimento previsto nocaputserá iniciado:

I – pelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;

II – pela defesa do condenado; ou

III – de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.

  • 2º  O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

Art. 9º  A declaração do indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2019

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