IMPLANTAÇÃO DO TCO NA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS

RELATO DA IMPLANTAÇÃO DO TCO NA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS

Nair Bastos de Rezende Godinho [1]

Lucas Antônio de Morais Gomes [2]

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Pretende-se aqui descrever de forma empírica a experiência da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) na implantação da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, considerando que hoje é uma referência na gestão do referido procedimento. Portanto, esse texto não irá se aprofundar em debates jurídicos, os quais a nosso ver encontram-se sedimentados no sentido da possibilidade de outras instituições policiais realizarem o procedimento.

Desde o ano de 2008 a PMGO já via a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência como sua atribuição e insculpiu isso no rol das atividades de seus policiais, conforme a Portaria n. 23/2008-PMGO. Anos depois, em 2015, deu-se inicio às tratativas sobre o tema com o Tribunal de Justiça de Goiás, então a Corregedoria Geral de Justiça publicou-se o Provimento 18/2015 [3], o qual autoriza os juízes a receberem os “Termos Circunstanciados de Ocorrência” (TCO) lavrados por policiais militares e policiais rodoviários federais, desde que estes tenham curso superior.

Nesse ínterim, algumas Unidades Policiais Militares (UPM) deram os primeiros passos na atividade, primeiramente nos interiores (Acreúna e Piracanjuba) e, posteriormente, na Capital, por meio do Batalhão de Eventos. Essas Unidades foram pioneiras no discurso do TCO, na capacitação de seus policiais, na tratativa com o Poder Judiciário local e na documentação necessária. Assim, trilharam os primeiros passos de sucesso no TCO/PM orientando os rumos futuros.

No ano de 2017 o assunto revigorou na Academia de Polícia Militar e se tornou o desafio da Turma de Aspirantes/2017, os quais desenvolveram o Projeto de Implantação, com estudos nos seguintes aspectos: fundamentação jurídica, capacitação, aspectos técnicos, implantação e coordenação, e assim produziram o Manual do TCO/PM.

No início de 2018, deu-se início à implantação efetiva do TCO/PM na Polícia Militar de Goiás. Em primeiro plano preocupou-se com a capacitação, para posteriormente efetivar a aplicabilidade operacional, sendo que no mês de abril/2018, as Unidades Policiais Militares já estavam aptas para a lavratura dos termos. Foi firmado um Termo de Cooperação entre Tribunal de Justiça de Goiás, Ministério Público de Goiás e Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás para viabilização da lavratura do TCO pelos agentes de segurança pública com as seguintes premissas:

  1. a) resolução da ocorrência no local do fato com o agendamento da audiência no Juizado Especial Criminal;

  2. b) responsabilidade compartilhada entre as instituições envolvidas;

  3. c) automatização total do processo.

O referido termo de cooperação norteou as reuniões entre os órgãos e foi de suma importância nos debates contrários à lavratura do TCO pela PMGO, pois representava o posicionamento expresso do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Segurança Pública. Além disso, foi publicada a Resolução 297/2018 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás [4] autorizando os juízes eleitorais a receberem os Termos Circunstanciados de Ocorrências Eleitorais.

Na capital iniciou-se a lavratura por meio de veículos modelo “Vans”, equipadas com estações de trabalhos e meios tecnológicos, que deslocavam até o local da ocorrência para lavrar o TCO, possuindo uma equipe de policiais militares devidamente treinados. No transcorrer do tempo a demanda aumentou e foi feita a descentralização do procedimento para cada UPM. No início também foi criado um Plantão de Consultas do TCO/PM dentro do Centro de Operações (COPOM), no qual servia de orientação ao policial militar que estivesse com alguma não conformidade operacional ou administrativa no atendimento à infração de menor potencial ofensivo. Esse foi um ano crucial para um caminho de desenvolvimento progressivo, acompanhado de constantes debates acirrados.

Em 2019 criou-se a Coordenação do TCO/PM como subseção da Seção de Planejamento Operacional – PM3, distribuiu-se tablets e impressoras térmicas para as Unidades Policiais Militares e deu-se início a um ciclo de Palestras de Atualização para todas UPM.

No corrente ano, a Coordenação do TCO virou uma unidade autônoma, ligada, diretamente, ao Estado Maior Estratégico. Foram publicadas duas Portarias, uma de criação da coordenação e uma de orientação referente ao procedimento acompanhada de uma diretriz, respectivamente Portarias 12.758/2020-PMGO e 12.759/2020-PMGO, bem como um Informativo aos militares.  Concomitante, foram analisados vários pontos do procedimento, com vistas a promover sua otimização e maior celeridade. Também foi realizado um levantamento estatístico com relatórios de produtividade.

 

Figura 1: Resumo da evolução histórica

  1. CAPACITAÇÃO

Para iniciar a capacitação foi designada pela Portaria n. 10224/2018, uma Coordenação Técnica Central, nomeados Técnicos do TCO, os quais foram escolhidos em virtude de possuírem experiência situacional e realizado estudos aprofundados sobre o tema. Assim, esses policiais militares, seriam os instrutores dos cursos a serem ministrados. Também foi disciplinado a função de gestor, o qual era o responsável pelo TCO em cada Unidade.  Para tanto, os cursos foram divididos nos seguintes níveis:

  1. CURSO DE MULTIPLICADOR DO TCO: Ministrado pela Coordenação Técnica Central do TCO ou pelos Multiplicadores nos cursos de formação e graduação da Academia de Polícia.
  2. CURSO DE EXECUTOR DO TCO: Ministrado pelos Multiplicadores nas Unidades Policiais Militares, ou seja, formavam-se multiplicadores na Academia que retornavam para sua UPM e ministrava o curso para os respectivos policiais militares. Dessa forma, em um ano havia mais de oito mil policiais militares aptos a lavrarem o TCO. Os cursos eram publicados em ficha, podendo acompanhar a quantidade de alunos formados. Além disso, criaram-se os distintivos do TCO, conforme Portaria 10838/2018-PMGO e fotos abaixo:

 

Figura 2: Distintivos do TCO

Após os cursos promovidos, foi estabelecido, ou seja, inserido na matriz curricular da Academia. Posteriormente foram feitas palestras de atualização e disponibilizado novos curso na modalidade à distância.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

A fundamentação da lavratura do TCO/PM é embasada em normas documentos, e decisões judiciais, dentre os quais podemos citar alguns abaixo:

  • Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) [5]
  • Provimento 18/2015 do Tribunal de Justiça de Goiás,
  • Resolução 297/2018 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
  • Termo de Cooperação n. 11/2018 – TJGO/MPGO/SSPGO
  • Portaria 23/2008 – PMGO
  • Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário 1.050.631.
  • Pedido de Providências nº 1461/2013-22 do Conselho Nacional do Ministério Público;
  • Recurso Extraordinário nº 01.051.393 – Parecer da Procuradoria Geral da República;
  • Autos 0003967-53.2018.2.00.0000 – Conselho Nacional de Justiça;
  • Provimento 04/1999 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
  • Provimento 34/2000 – Tribunal de Justiça do Paraná;
  • Portaria 172/2000 – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
  • Instrução 05/2004 – Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
  • Portaria 758/2001 – Tribunal de Justiça de São Paulo;
  • Portaria 13/2007 – Tribunal de Justiça de Alagoas;
  • Provimento 13/2008 – Tribunal de Justiça de Sergipe;
  • Carta de São Luis do Maranhão – Desembargadores Corregedores de Justiça do Brasil;
  • Notas Técnicas – Profissionais de Segurança Pública e Ministérios Públicos do Brasil.
  • Parecer nº 00671/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
  • Despacho nº 498/2019, de 26/06/2019, do Ministério da Justiça
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.807 – Decisão do plenário do STF, em 26/06/2020 [6]

 

Logo, quando surgiram questionamentos por parte de alguns membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil ou Ordem dos Advogados do Brasil, eram produzidas respostas embasadas legalmente com os argumentos acima acompanhados de entendimentos doutrinários majoritários, sendo que o principal amparo jurídico é a própria Lei dos Juizados Especiais, que aduz que a autoridade policial que atender a ocorrência deve encaminhar as partes ao Juizado Especial Criminal, diretamente ou mediante agendamento. Ou seja, qualquer autoridade, das instituições policiais insculpidas na Constituição Federal, está legalmente amparada a confeccionar o termo.

  1. OPERACIONALIZAÇÃO

A implantação do TCO/PM foi pensada em abranger toda a instituição de forma rápida. Para tanto, criou-se a função do Gestor, o qual seria responsável pela disseminação doutrinária e legal do TCO na respectiva Unidade. Isto é, seria alguém, preferencialmente ligado à seção de Planejamento Operacional – P3, que serviria de elo entre os policiais operacionais e o Comandante, para subsidiá-lo de informações referentes ao procedimento.

Este deveria ter o conhecimento aprofundado do TCO, pois também seria o representante perante os órgãos integrados, como o Poder Judiciário e Ministério Público. A ideia é que o policial militar, em epígrafe, fosse um multiplicador, dando início a criação de seções técnicas específicas ao TCO.

Ressalta-se também a importância do papel do Comandante do Policiamento da Unidade (CPU), pois este está 24h com a tropa e, na maioria das vezes, o gestor só trabalhava durante o expediente. Então, o CPU deveria dar o apoio necessário à sua equipe e valorizar cada atendimento à infração de menor potencial ofensivo, tal qual uma ocorrência de vulto, ele serviria também de filtro entre as equipes e o gestor.

Na tropa, a princípio, houve resistência à implementação, por terem a falsa impressão de estar angariando mais uma atividade. Contudo a tropa entendeu a finalidade do procedimento, que além de propiciar praticidade na aplicabilidade da lei, economizava recurso/tempo, além de ganhar qualidade e reconhecimento técnico perante a comunidade.

Percebeu-se que surgiram equipes com perfis próprios para o atendimento das ocorrências de menor potencial ofensivo. Então algumas unidades designaram equipes específicas, até que todas se adaptassem ao novo sistema.

As Unidades que mais se destacaram na gestão do TCO/PM foram aquelas que conseguiram estruturar uma Seção Técnica específica para o TCO/PM, pois percebeu-se que a qualidade do termo, da organização e gestão eram muito melhores, até porque os próprios policiais militares sentiam ter um amparo maior para suas eventuais dúvidas com uma equipe técnica específica.

Como exemplo pode-se citar o 07º Batalhão de Polícia Militar, o qual possui a Seção do TCO/PM com 01 policial militar por 24h. Assim, a equipe da viatura atende a ocorrência de menor potencial ofensivo, colhe os principais termos/dados/assinaturas e repasse à seção. A Seção Técnica confere e envia a ocorrência para o Poder Judiciário. Nesse diapasão a viatura efetua o atendimento de forma mais célere e a seção realiza a conferência da qualidade. Além disso, cuidam dos objetos apreendidos, estatísticas, mantém o contato direto com a Coordenação do TCO/PM e subsidia o seu Comandante das informações necessárias.

O problema atual que as UPM´s estão enfrentando é a falta de meios adequados para a cadeia de custódia dos bens apreendidos. Isto é, sacos plásticos e lacres para as drogas e espaço físico para objetos como aparelhos de som. As drogas devem ser encaminhadas para o Instituto de Criminalística realizar o exame de constatação de drogas e os objetos para o Depósito Judicial, porém esses órgãos funcionam apenas durante o expediente e também se encontram sobrecarregados.

Estuda-se a possibilidade de melhorar a infra estrutura de cada Unidade para armazenar os objetos apreendidos e criar uma Central de Custódia do TCO/PM nos Municípios em que houver mais de uma UPM.

4.1 SISTEMA ELETRÔNICO

A Polícia Militar de Goiás possui um sistema eletrônico de Registro de Atendimento Integrado – RAI, onde são feitos os registros de ocorrências e todos os demais órgãos de segurança pública têm acesso, portanto, o TCO/PM deveria também ser registrado nesse sistema.

Inicialmente, foram elaborados termos em papel para o preenchimento no local da ocorrência e depois o repasse das informações. Logo, o sistema foi adaptado para a confecção dentro da plataforma e o encaminhamento diretamente ao sistema eletrônico do Poder Judiciário.

4.1.1 Inteligências do Sistema

Criou-se algumas estratégias eletrônicas para se evitar erros no preenchimento da ocorrência, dentre as quais podemos exemplificar:

  • Foram selecionadas as naturezas que correspondem a infrações de menor potencial ofensivo. No momento que é adicionada uma das naturezas selecionadas surge a ferramenta que permite o encaminhamento do TCO. Ou seja, se for adicionado o crime de homicídio o sistema não permite dar o encaminhamento do TCO;
  • Foi implantada a assinatura eletrônica para as partes;
  • Os termos necessários ao TCO (termo de compromisso de comparecimento, termo de manifestação da vítima, termo de apreensão) foram digitalizados e puxam os dados da respectiva ocorrência;
  • Em nosso Termo de Compromisso de Comparecimento consignamos a possibilidade de agendamento da audiência automático, mediante data pré-fixada ou possibilidade de intimação posterior. Inclusive com a ciência da possibilidade de intimação e/ou audiência via whatsaap;
  • Agendamento eletrônico da audiência;
  • Requisição de perícias eletrônica;
  • Encaminhamento eletrônico ao Sistema do Poder Judiciário;
  • Possibilidade de encaminhamento de documentos posteriores;
  • Preenchimento automático quando a vítima do crime for a saúde pública/estado/coletividade;
  • Pré-preenchimento das requisições de perícias.

 

Figura 3: Gerar termos no Sistema RAI

Figura 4: Encaminhamento do TCO/PM

Ressalta-se que foi feito um sistema de validação da ocorrência, de forma que cada Unidade Policial Militar tivesse um Gestor do TCO/PM, o qual seria responsável pela conferência, validação e encaminhamento do procedimento. Inicialmente foi uma estratégia eficaz, porém, com o aumento da quantidade de ocorrências e com o preenchimento já amadurecido pelos policiais militares, sugeriu-se suprimir essa etapa com intuito de dar maior celeridade.

No que tange as requisições de perícias, as quais tinham que ser aprovadas por um Delegado de Polícia, via sistema e, só após essa aprovação, poder-se-ia encaminhá-la ao órgão de polícia técnica responsável. O Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 3807, cuja ata de julgamento foi publicada em 13/07/2020, com efeito vinculante, sugeriu-se essa etapa fosse também suprimida, ou seja, não há que se falar em aprovação por outro órgão, pelo procedimento confeccionado pela polícia militar.

Outro entrave, experimentado ao longo do tempo, é que os laudos periciais caminham lentamente e demoram em ficar prontos, como também, não possuem assinatura digital, de forma que é preciso o policial militar ir buscar o resultado e anexar no sistema. O correto é que haja assinatura digital do perito no laudo e este seja disponibilizado via sistema para encaminhamento eletrônico junto com o TCO para o processo judicial.

Outro ponto de destaque, é que dentro do sistema de registro de ocorrências haja uma aba só para atendimento das infrações de menor potencial ofensivo, onde pudesse ser feito o registro offline, pois há locais em que não é possível conectar a internet. Dessa forma, pode-se facilitar o percurso da ocorrência, através de opções mais fáceis de visualizar e de adicionar via touchscreen, com possibilidade de gravar vídeo dos relatos da partes e de envio da data da audiência via pdf para as partes até a finalização do envio ao Poder Judiciário.

Importante comentar que foram distribuídos tablets e impressoras térmicas, no entanto, contatou-se que o policial militar apresentou maior familiaridade com o celular smartphone para o registro da ocorrência. Ou seja, consideramos que é melhor investir em um celular funcional de melhor qualidade do que em tablets.

A impressora térmica pode ser substituída pelo envio dos termos por pdf ao email ou celular das partes com confirmação do recebimento, para isso é importante fazer tratativas com o Poder Judiciário e consignar isso no Termo de Compromisso de Comparecimento.

4.2 Análise de Dados

Inicialmente as ocorrências de TCO eram planilhadas individualmente e isso gerou erros de inserção manual de dados. Posteriormente, o Estado de Goiás implantou o sistema Qlik Sense que produz a estatística de todas as ocorrências através do sistema de Registro de Atendimento Integrado (RAI).

Dentro desse sistema, criou-se um painel específico para o TCO/PM, onde é possível obter o total de termos lavrados instantaneamente, bem como o total por Unidade Policial Militar (UPM), por município, por comando regional, e ainda filtros por naturezas, ano, mês, hora, comparativo anual de produtividade por Unidade e por natureza, índice de produtividade por mil habitantes e índice de reincidência.

Além disso, foram feitos estudos aprofundados do comparativo entre ocorrências de maior potencial ofensivo e menor potencial ofensivo, análise dos dados quinzenais/mensais/trimestrais/semestrais e cálculo da economicidade gerada pela lavratura do TCO/PM com os seguintes parâmetros: média de 2h de espera na Delegacia de Polícia, média do deslocamento em km, valor de combustível economizado, economia em pneus, economia de horas trabalhadas e economia de impressão de papel.

Na maioria das Unidades verificou-se que após a implantação do TCO/PM houve um aumento dos registros das infrações de menor potencial ofensivo, e posteriormente, a queda na incidência dessa criminalidade após a demonstração de eficiência no registro e de solução do problema na audiência, uma vez que quebra a sensação de impunidade do autor do fato.

  1. PÓS-IMPLANTAÇÃO

Após dois anos de implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrência na Polícia Militar de Goiás e mais de trinta e três mil TCO lavrados, verifica-se que o avanço foi imensurável e promoveu a conquista a passos largos de credibilidade do Poder Judiciário, Ministério Público, bem como a confiança técnica da população atendida.

Foi valorizado cada atendimento de infração de menor potencial ofensivo, as quais correspondem a mais que a maioria dos chamados de emergência, com a conscientização de que essas partes envolvidas precisam de um atendimento diferenciado das infrações de maior potencial ofensivo, bem como precisam de um encaminhamento pacífico para a solução de seus conflitos, ao mesmo tempo que propiciou o acolhimento necessário para se evitar que ocorra um agravamento da ocorrência.

Com isso, a Polícia Militar ganhou em prevenção de crimes de maior potencial ofensivo, ganhou em patrulhamento ostensivo em sua área de atuação, economizou tempo e recursos e aumentou seu nível técnico de eficiência na resolução da ocorrência empoderando-se da sua prestação de serviço.

É notória a diferença do tempo antes e pós implantação, percebemos isso pela ausência dos usuários de drogas das praças públicas, bem como pelo maior respeito ao direito dos vizinhos que agora respeitam o sossego público e até pela maior educação no trânsito, pois agora há uma resposta imediata e efetiva para essas ocorrências em integração com o Poder Judiciário.

Em analogia à Teoria das Janelas Quebradas, vê-se a ordem reinstaurada através do cuidado com os pequenos delitos através do estrito cumprimento dos desígnios e princípios da Lei dos Juizados Especiais. Isso é garantir a preservação da ordem pública e o policial militar de Goiás sabe o poder de sua missão.

A preocupação pós implantação é na otimização do procedimento, auditoria e gestão de qualidade. Para tanto, a Coordenação do TCO/PM como unidade autônoma ligada ao Estado Maior e com profissionais voltados exclusivamente para o aprofundamento na matéria conta com a missão de integrar a tropa, Comando Geral e órgãos integrados em busca de melhoria constante do atendimento da infração de menor potencial ofensivo.

____________

Notas

[1] 2º Tenente PMGO, graduada em Direito e Língua Portuguesa, MBA em Gestão de Segurança Pública, Pós-graduada em Direito Penal e Direito Penal Militar, Chefe de subseção da Coordenação do TCO/PM, Membro do Instituto Brasileiro de Segurança Pública.

[2] Major PM, bacharel em direito, pós-graduação lato sensu em direito tributário, direito penal e processual penal, pós-graduação lato sensu em Gestão em Segurança Pública – CEGESP, Chefe da Coordenação do TCO/PM

[3] Disponível em: https://sindepol.com.br/site/noticias-area-restrita/provimento-182015.html

[4] Disponível em: https://apps.tre-go.jus.br/internet/legislacao-compilada/resolucao/resolucao-201800297.htm

[5] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm >.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

[6] Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2425065 >.

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