Azor Lopes da Silva Júnior,
Doutor em Sociologia (Unesp), Mestre e Especialista (Unesp) em Direito.
Advogado, Professor Universitário (UNIRP) e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br)
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546.
O Informativo nº 976 do Supremo Tribunal Federal traz interessante notícia para os operadores do sistema de segurança pública; confira abaixo a notícia extraída diretamente do website do STF: TRÁFICO DE DROGAS – INFORMATIVO 976 STF
O caso (Processo nº 1501331-36.2019.8.26.0079) revela que na cidade de Botucatu, interior de São Paulo, a estudante de biomedicina G.P.R., de 21 anos, fora anonimamente denunciada de estar, artesanalmente em sua casa, produzindo e revendendo o que chamaram “brownie mágico“, um bolo comestível que traria entre seus ingredientes THC (Tetrahidrocanabinol); em juízo a estudante negou, dizendo que simplesmente realizava um experimento caseiro: “saber se existia a possibilidade de eu preservar as substâncias de interesse e retirar o THC“. O caso ainda não se acha sentenciado, porém em suas informações ao STF a juíza CRISTINA ESCHER deixa claro, a partir das informações do Ministério Público “que o inquérito policial que instrui a ação penal foi instaurado com base na prisão em flagrante da ré, e não por causa de uma denúncia anônima … no ano anterior havia sido instaurado um inquérito policial para apurar a venda de um brownie, feito à base de maconha (thc), por estudantes da Unesp. Após muitas investigações, chegou-se a ré, que foi presa em flagrante delito e acarretou a instauração do inquérito policial que subsidiou a presente denúncia“, algo assim bem diferente do que entendeu e orientou a decisão do STF…
Já nos manifestamos outrora sobre como nossa Suprema Corte enfrenta a questão; naquela ocasião nossa crítica fora à decisão da Primeira Turma, publicada no Informativo nº 921, e o Case era o Habeas Corpus 140.379, porque os ministros davam a aparência de “mero usuário” ao que chamaram uma substância “pouco ofensiva”, àquele que portava quase 1 quilo de maconha e perto de 2 mil Reais; essa crítica se baseava nas evidências do mundo cotidiano onde microtraficantes, que compõem uma intrincada rede da mais rentável e violenta face do crime organizado, têm esse exato “modus operandi”.
Sobre o tema, confira-se também: https://ibsp.org.br/pensamento-socionormativo-da-seguranca-publica/whatsapp-fruits-of-the-poisonous-tree/
https://ibsp.org.br/pensamento-socionormativo-da-seguranca-publica/beber-e-pior-que-traficar-em-julgamento-os-sofismas-do-stf/
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal movida contra a paciente, denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, por produzir e comercializar bolos contendo maconha.
No caso, a investigação foi deflagrada por denúncia anônima, que narrou a venda dos produtos em uma universidade estadual. Meses depois, foi determinada medida de busca e apreensão na residência da investigada e, em seguida, sua prisão.
A Turma registrou que inexistiram investigações complementares depois da denúncia anônima, e que as medidas subsequentes se lastrearam unicamente em seu conteúdo, mesmo que decorridos sete meses entre o boletim de ocorrência e o pedido de busca e apreensão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.
Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido; se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima será abusivo.
Além disso, a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação. Não houve qualquer análise efetiva sobre a real necessidade da medida ou a consistência das informações contidas na denúncia anônima. Há, apenas, remissão a esses elementos e enquadramento genérico na norma processual.
É imperiosa para o juiz a demonstração, na motivação, de que a lei foi validamente aplicada no caso submetido à sua apreciação. A legalidade de uma decisão não resulta da simples referência ao texto legal, mas deve ser verificada concretamente pelo exame das razões pelas quais o juiz afirma ter aplicado a lei, pois somente tal exame pode propiciar o efetivo controle daquela demonstração.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem de ofício por fundamentos distintos. Entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, tendo e vista a primariedade da paciente e a quantidade irrisória de droga encontrada na sua residência, inferior a 10 gramas.
redação
Últimas Postagens de: redação (Veja Todos)
- IBSP OUTORGA MEDALHAS DO MÉRITO ACADÊMICO PÓS-CONGRESSO - 28 de outubro de 2024
- ANAIS DO CONGRESSO IBSP SALVADOR 2024 - 22 de outubro de 2024
- VII CONGRESSO IBSP SALVADOR - 10 de outubro de 2024