Azor Lopes da Silva Júnior[1]
(publicado em 11 de junho de 2019)
As fotos ilustrativas deste artigo representam cada uma das 4 notícias e são: (1) do Plenário do STF, (2) do Presidente, vice-Presidente da República e Ministros, (3) da Procuradora-Geral da República Raquel Dodge e (4) do Deputado Federal Alberto Fraga.
Um novo governo sempre gera expectativas esperançosas; com a vitória eleitoral os grupos de pressão e os setores do eleitorado vencedor aguardam o cumprimento das legítimas bandeiras da campanha vitoriosa; de outra banda, os candidatos vencidos e seu eleitorado buscam manter suas bandeiras tremulando sob os ventos da democracia dialética e plural, espreitando passo-a-passo os novos ocupantes do poder.
Apesar de o resultado das urnas em 2018 ter surpreendido a muitos, ele trouxe uma histórica renovação nas duas Casas do Congresso Nacional (47,37% foi o índice de renovação na Câmara; no Senado, apenas 8 foram reeleitos dentro das 54 vagas disputadas)[2], e colocou na chefia de Estado e de Governo, de um sistema Presidencialista, um ex-Deputado que jamais havia revelado grande projeção política em seus 7 mandatos seguidos; em suas mãos a esperança da maioria dos eleitores…
Ainda que “segurança pública” tenha sido uma das bandeiras mais fortes da campanha do capitão da reserva do Exército Brasileiro, estranhou-se que uma de suas primeiras medidas na reorganização administrativa[3] – a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 – foi desconstruir o esforço daqueles que conceberam, pela Lei nº 13.690, de 10 de julho de 2018[4], um ministério específico para a Segurança Pública, depois da experiência de passar pela condição de um “ministério extraordinário”[5].
Primeira de quatro: em 03 de abril de 2019:
Em nossa opinião, o recorte da matéria que se segue traz a notícia de maior impacto sob o ponto de vista institucional das corporações militares estaduais; isto porque revela uma abertura antes permitida quase que tão somente a magistrados e membros do Ministério Público, qual seja: a atuação no magistério público, notadamente – digo eu – nos espaços universitários. Veja-se:
“O Senado aprovou nesta quarta-feira (3) a proposta de emenda à Constituição que permite a militares a acumulação do cargo com as funções de professor ou profissional da saúde. A mudança vale para integrantes das polícias e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. A PEC 141/2015, de autoria do ex-deputado Alberto Fraga, já pode ser promulgada. […] O presidente do Senado anunciou que irá convocar oportunamente a sessão solene para a promulgação da nova Emenda Constitucional.”[6]
Cuidava-se de antiga aspiração dos militares estaduais (policiais e bombeiros) a quem o comando constitucional impedia a cumulação de cargos de qualquer natureza, sob pena de transferência compulsória para a reserva; é bem verdade que em alguns estados da federação, seja por suas Constituições Estaduais ou mesmo leis complementares ou ordinárias, os militares estiveram autorizados ao acúmulo de cargo de magistério, porém em reiteradas decisões o Supremo Tribunal Federal assentou que nem mesmo quando já inativos a acumulação é possível: “não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade” (STF. Pleno. Mandado de Segurança nº 22.182-8/RJ. Relator Ministro Moreira Alves, Presidente Ministro Octavio Gallotti, julgado em 05 de abril de 1995)
Até que seja promulgada a Emenda já aprovada, entenda-se o labirinto normativo que ditava o caminho para a compreensão do que aqui se disse:
– diz o artigo 42, § 1º que “aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, […], as disposições […] do art. 142, §§ 2º e 3º”;
– por sua vez o referido artigo 142, § 3º, em seu inciso II determina que “o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da lei;”;
– observe-se que essa ressalva prevista no artigo 37, XVI, “c”, por sua vez foi trazida pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014, como uma semelhante conquista dos profissionais de saúde: “Artigo 37, XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: […] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”);
– agora, com a promulgação da Emenda, o artigo 42 da Constituição Federal passará a vigorar acrescido de mais um parágrafo (§ 3º), com a seguinte redação: “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.”
Conclui-se assim que, enquanto a Emenda Constitucional nº 77, de 2014, prestigiou os militares profissionais de saúde com a alínea “c” do inciso XVI do artigo 37 (“de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”); agora, em 2019, a Emenda prestes a ser promulgada resultante da PEC nº 141/2015, virá a alargar a permissão de acumulação remunerada de cargos públicos aos militares estaduais para também as hipóteses permitidas pelas alíneas “a” (“a de dois cargos de professor”) e “b” (“a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”) desse dispositivo, desde que ocorra também compatibilidade de horários, e respeitada a “prevalência da atividade militar”.
Segunda de quatro: em 09 de maio de 2019:
“Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (9 [09 de maio de 2019]), a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.”[7]
Aqui no Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP), em 2018 já antevíamos o que restou agora em 2019 decidido pelo STF; em síntese, nosso artigo (“PGR e ADI 5874: os limites do indulto e os reflexos nas ações penais de combate à corrupção política brasileira”)[8], ao contrário do que sustentava a Procuradora-Geral da República, apontava para a discricionariedade exclusiva e constitucionalmente reservada – sem qualquer condicionante – ao chefe do poder executivo na definição da moldura e requisitos para a concessão da “clementia principis”. Ali concluímos: “A nosso ver, sob os olhos do Direito como ciência, a ação deveria ao final ser fadada ao fracasso pela inconsistência de seus argumentos, ainda que possa representar o legítimo anseio daqueles que operaram, aplaudiram ou viram o ideal de justiça igualitária a partir das ações de combate à corrupção em nosso país; contudo, em tempos em que se judicializa a política e se politiza a justiça é temerário esperar com certeza a vitória da lógica e da norma jurídica…”.
Por mais que essa decisão do Supremo Tribunal Federal não agrade ao povo, mormente sendo pouco conhecida a figura do indulto e ainda por vezes confundida com o instituto da “saída temporária” de apenados durante a execução penal e, se tudo já não bastasse, tanto desagrada a alguns que se pode destacar dentre esses o próprio presidente da república Jair Bolsonaro; o presidente, entretanto, rendeu-se e decretou em 2019[9] o indulto, contudo sob fundamentos meramente humanitários destinado a detentos portadores de doenças graves e que, dentre outras restrições, não tenham sido condenados por crimes hediondos ou qualquer outro em que tenha havido emprego de violência ou grave ameaça.
Terceira de quatro: em 14 de maio de 2019:
“Foi publicada no DOU desta terça-feira, a lei 13.827/19, que autoriza a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a mulher em situação de violência doméstica.”[10]
A já questionada Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, alterou a Lei nº 11.340 (“Lei Maria da Penha”), para nela incluir o artigo 12-C, comandando que “verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida” não só pela autoridade judicial (inciso I), mas também “pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca” (inciso II) ou, ainda, até mesmo “pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia” (inciso III).
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6138[11], sustentando que a Lei nº 13.827 fere os princípios da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicilio, previstos nos incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição, ainda que quando tomadas tais medidas pela polícia, a lei preveja no referido artigo 12-C que “o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente” (§ 3º).
A medida, ainda que de bom tom prático, notadamente nas hipóteses em que o acesso real ao Poder Judiciário não é possível ou é difícil, certamente cairá por terra no julgamento pelo STF; veremos…
Quarta de quatro: em 22 de maio de 2019:
“Promessa de campanha do presidente Jair Bolsonaro, os decretos do governo que flexibilizaram o porte de armas voltam ao debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na quarta-feira (12) quando serão lidos os votos em separado (relatórios contrários ao que apresentou o relator) dos senadores Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB) e Fabiano Contarato (Rede-ES). Eles defendem a aprovação dos projetos de decreto legislativo que suspendem os efeitos dos decretos sobre armas. Em seguida, os PDLs 233, 235, 238, 286, 287 e 322 de 2019 deverão ser colocados em votação.”[12]
Abro essa nossa análise do tema propondo a desmistificação que graça a partir de uma dita pesquisa publicada pelo IPEA que teria afirmado que a política desarmamentista adotada em 2003 pelo Estatuto do Desarmamento teria levado à redução dos homicídios no país; veja-se o que de fato se fez publicar nessa festejada e propalada pesquisa:
“Apresentam-se evidências de que a política de desarmamento praticada no estado de São Paulo entre 2001 e 2007 foi um dos fatores relevantes que levaram à diminuição nos crimes violentos, em particular nos homicídios (elasticidade em torno de 2,0). Entretanto, não se encontraram evidências de qualquer efeito sobre outros crimes com motivação econômica, como latrocínio, roubo de veículos e tráfico de drogas ilícitas, o que sugere a irrelevância do eventual efeito da dissuasão ao crime pela vítima potencialmente armada” (CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; MELLO, João Manoel Pinho de. Menos armas, menos crimes; Texto para discussão 1721. Brasília: IPEA, mar. 2012).
Como disse, colaciono essas conclusões de Daniel Ricardo de Castro Cerqueira e João Manoel Pinho de Mello, simplesmente para – como se diz popularmente – “colocar os pingos nos is”, mesmo porque, particularmente, como profissional e pesquisador de segurança pública (além de instrutor de armamento e tiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo), confesso – doa a quem doer – que sou absolutamente contrário à flexibilização da posse e, mais ainda, do porte de armas.
Mal havia sido publicado o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, sob o tom de “regulamentar” a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (“Estatuto do Desarmamento”), passados apena 14 dias, em 21 de maio de 2019 sobrevém para alterá-lo e “sanar os pontos sensíveis detectados na avaliação das ações impugnativas”[13] o Decreto nº 9.797; e para que não se esqueça, também foi expressamente revogado o Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, sobre o qual o IBSP adiantou-se na análise com a publicação do artigo “Posse de armas: IBSP se adianta e mostra quadro comparativo com novo Decreto”[14], que foi acessado por 2.837 leitores.
Em linhas gerais, o primeiro decreto (15/01/2019) reduziu as restrições à aquisição e registro de armas; já no segundo decreto (07/05/2019) o foco governamental foi ampliar a possibilidade de cidadãos, especialmente profissionais, passarem a ter o direito de portar armas; já a “correção” operada pelo terceiro decreto (21/05/2019) nos sobreditos eufemisticamente “pontos sensíveis detectados na avaliação das ações impugnativas”, veio para de fato corrigir pontos que permitiriam “in tese” a aquisição e porte de armamento de uso militar ou policial por cidadãos comuns.
O fato preocupante é que o decreto vigente não só se mostra assaz liberal quanto aos requisitos e mesmo à quantidade de armas que podem ser adquiridas pelo cidadão[15], quanto, ao invés de regulamentar o Estatuto do Desarmamento (lei), na verdade o afronta diretamente; isso porque o artigo 6º da Lei é claro ao estabelecer, como regra que é “proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional”, dando como exceção nos “casos previstos em legislação própria” exclusivamente para os profissionais integrantes (1) das Forças Armadas; (2) das forças policiais (polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, militares, corpos de bombeiros militares e civis) e da Força Nacional de Segurança Pública; (3) das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (4) da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (5) dos órgãos policiais do Congresso Nacional; (6) do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; (7) das empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas; (8) das entidades de desporto legalmente constituídas; (9) da Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho; (10) dos profissionais no exercício de funções de segurança dos tribunais do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados; (11) do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
Bem verdade que o artigo 10 do Estatuto do Desarmamento prevê que a autorização para porte de arma “poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada” quando o interessado “demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física” e é nesse dispositivo que o ainda vigente Decreto nº 9.785 se sustenta para, por seu artigo 20, § 3º, expandir o rol daquelas que entendeu “atividade profissional de risco” para um total de 23 hipóteses (a maior parte fora do círculo profissional das forças armadas e de segurança) e ainda definiu “ex vi lege” o requisito legal da “ameaça à integridade física”, condicionante para a outorga do porte de arma, para amparar caçadores e colecionadores de armas, bem como proprietários rurais que tenham “posse justa” nos termos da legislação civil…
E está prevista votação do Projeto de Decreto Legislativo n° 286, de 2019 (autoria dos Senadores da REDE, Randolfe Rodrigues e Fabiano Contarato)[16], na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, como prenuncia em seu artigo “Cúpula da CCJ no Senado prevê derrota do Governo em votação sobre armas”[17] Igor Gadelha. O Projeto de Decreto Legislativo n° 286, objetiva sustar os Decretos nº 9.785, de 07 de maio de 2019, e 9.797, de 21 de maio de 2019, com fundamento no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, por entenderem seus autores haver o presidente exorbitado do poder regulamentar que lhe é delegado pelo artigo 84, IV, da Constituição da República.
Superado esse impasse de fundo jurídico, não se deve afastar da mente que o vício – se de fato ocorre – não decorre do mérito (liberação/flexibilização da posse e porte de armas no Brasil), o que revela que o tema pode – ou na verdade deva – a ser apreciado e até aprovado pelas Casas do Congresso Nacional na forma de uma nova lei que altere o Estatuto do Desarmamento para atingir os mesmos fins buscados atualmente pelo presidente da república Jair Bolsonaro; a questão é: no Congresso essa ideia seria aprovada?
Publicação no Diário Oficial do Senado dos debates da sessão de aprovação em segundo turno da PEC-141/2015 (Deputado Alberto Fraga): PEC 141 de 2015
[1] Azor Lopes da Silva Júnior é pós-doutorando pela Unesp, Doutor em Sociologia (Unesp), Mestre (Universidade de Franca) e Especialista (Unesp) em Direito. Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Advogado, Professor Universitário (UNIRP) e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546.
[2] Das 54 vagas no Senado, somente 8 candidatos foram reeleitos; na Câmara, dos 444 Deputados que se candidataram à reeleição, somente 251 foram bem-sucedidos; foram eleitos 243 deputados em primeiro mandato. Confira em https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/564034-CAMARA-TEM-243-DEPUTADOS-NOVOS-E-RENOVACAO-DE-47,3.html
[3] Confira-se em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm
[4] Confira-se em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13690.htm#art2
[5] Sobre o tema, confira-se nosso artigo “O “EXTRAORDINÁRIO” MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA”. Disponível em https://ibsp.org.br/pensamento-socionormativo-da-seguranca-publica/o-extraordinario-ministerio-da-seguranca-publica/
[6] Os debates publicados no Diário Oficial do Senado estão disponíveis ao final deste artigo. O texto final a ser promulgado restou assim: “Proposta de Emenda à Constituição nº 141, de 2015, do Deputado Alberto Fraga (nº 215, de 2003, na Câmara dos Deputados). Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 42. […] § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”. Sobre a matéria, confira-se em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/04/03/senado-aprova-pec-que-permite-acumulo-de-cargos-por-militares-estaduais
[7] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410684
[8] Disponível em https://ibsp.org.br/sistema-penitenciario/282/
[9] Confira-se o decreto presidencial em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9706.htm
[10] Disponível em https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI302259,11049-Policiais+podem+determinar+medidas+protetivas+a+vitimas+de+violencia
[11] Confira-se o despacho do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, no caso: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340303103&ext=.pdf
[12] Confira na Agência de Notícias do Senado: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/06/07/ccj-decide-na-quarta-se-derruba-ou-mantem-decreto-de-armas-de-bolsonaro; veja também em: http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-o-planalto/noticias/2019/05/governo-altera-decreto-de-regras-sobre-o-uso-de-armas/#content
[13] A expressão é tomada “in verbis” da estranha “exposição de motivos” subscrita pelos ministros Sérgio Fernando Moro e Fernando Azevedo e Silva; confira-se em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-Dec-9797-19.pdf
[14] Confira-se em https://ibsp.org.br/direito-penal-e-processual-penal-militar/novo-decreto-de-posse-de-armas-ibsp-se-adianta-e-mostra-quadro-comparativo-com-o/
[15] Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: I – apresentar declaração de efetiva necessidade; II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; III – apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; IV – comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; VI – comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; VII – comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e VIII – apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. § 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento: I – a comprovação documental de que: a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput; b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput; II – o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou III – a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput. § 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos. § 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente: I – conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo; II – conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e III – habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal. § 5º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado. § 6º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º. § 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que: I – comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e II – tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo. § 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido, não excluída a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite. § 9º (“A limitação quantitativa para aquisição de armas de fogo de uso permitido a que se refere o § 8º não se aplica àqueles referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003” Revogado pelo Decreto nº 9.797, de 2019) § 10. Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas de uso permitido até o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019) I – cinco armas de cada modelo, para os colecionadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019) II – quinze armas, para os caçadores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019) III – trinta armas, para os atiradores. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019) § 11. Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério da Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019).
[16] Confira o projeto em sua redação inicial na íntegra: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7956216&ts=1559934184040&disposition=inline
[17] Confira-se na Revista CRUZOÉ; disponível em https://crusoe.com.br/diario/cupula-da-ccj-preve-massacre-em-votacao-do-decreto-das-armas/
redação
Últimas Postagens de: redação (Veja Todos)
- IBSP OUTORGA MEDALHAS DO MÉRITO ACADÊMICO PÓS-CONGRESSO - 28 de outubro de 2024
- ANAIS DO CONGRESSO IBSP SALVADOR 2024 - 22 de outubro de 2024
- VII CONGRESSO IBSP SALVADOR - 10 de outubro de 2024