Da Redação[1]
Noticiou-se que no início deste ano o Presidente Michel Temer, numa reunião com o Diretor-Geral da Polícia Federal, Fernando Segovia, teria discutido a criação de uma polícia fardada de fronteira, que integraria os quadros daquela instituição. A mesma matéria deu conta que o Ministro da Justiça, Torquato Jardim, se referiu anotando que “é projeto antigo revisitado”[2].
De fato a ideia de uma polícia federal fardada não é nova. No ano de 2002, o jurista Miguel Reale Júnior, então Ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, apresentou ao Presidente uma proposta que seria adotada como a Medida Provisória nº 51, para a criação de 6 mil cargos de nível intermediário na carreira policial federal, exigindo-se o curso de nível médio concluído: seriam os “Guardas de Polícia Federal”. Dizia o ministro que com esses novos cargos de “Guardas de Polícia Federal” se estaria “suprindo a lacuna deixada pela inexistência de quadros de policiamento ostensivo”, garantindo-se a segurança dos agentes e delegados de polícia federal quando em ações operacionais. A matéria, apresentada na forma de um projeto de lei de conversão da Medida Provisória, apesar de todo o esforço da relatora, Deputada Laura Carneiro, e dos Deputados Arnaldo Faria de Sá e Robson Tuma, foi rejeitada[3].
Estranho, todavia, qual seria o real papel daqueles que ocupassem esses novos cargos… Ocorre que, noutra mais recente entrevista, o mesmo Diretor-Geral da Polícia Federal, ao justificar a criação da Polícia Federal fardada, teria afirmado: “Acredito que essas organizações criminosas hoje no País que tentam causar problemas em várias capitais precisam ter um freio, e esse freio precisa ser comandado por todas as forças policiais” […] “Falei da contribuição que seria a PF fardada, que também poderá ser criada dentro da Polícia Federal para auxiliar nessas ações de combate à criminalidade transnacional no País”[4].
Afinal, a criação de um segmento uniformizado nos quadros da Polícia Federal se prestaria a policiar as fronteiras do país – algo com fundamento constitucional (artigo 144, § 1º, III)[5] e de evidente necessidade – ou como uma forma de atuação (ou “intervenção”) federal nos Estados?
Uma presença efetiva do Estado (União), por sua Polícia Federal, nas fronteiras, certamente reduziria a entrada ilegal de armas, munições e drogas no país, arrefecendo os atuais níveis de criminalidade violenta; ora, considere-se que o Brasil possui mais de 15 mil quilômetros de fronteiras, notadamente com alguns países produtores de drogas e, ainda, que o narcotráfico é a principal das atividades criminosas transnacionais, na medida em que se apresenta como pólo financiador e propulsor do qual se desdobram outras modalidades de ilícitos, com especial destaque àqueles marcados pela violência, letalidade e, até mesmo, pela corrupção de agentes das forças policiais e das demais instituições que operam na persecução criminal (sistemas judiciário e penitenciário).
Entretanto, se a criação de um segmento de polícia federal ostensiva tem como objetivo se somar àquelas forças policiais estaduais, para oferecer midiaticamente ao povo a falsa ideia de um melhor e mais eficiente aparato de segurança, resta registrar que sob esse mesmo escopo se criou a Força Nacional – um arremedo de federalismo de cooperação criado a partir do desvirtuamento da proposta de Luiz Eduardo Soares[6] – mesmo quando a ordem constitucional e legal prevê a atuação das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem[7] e a mobilização das polícias militares[8].
Sempre é bom relembrar que até hoje o Governo Federal vem se furtando a dar vida ao parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal, com a sua regulamentação por meio de lei específica (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”)…
Até lá, nos conformamos com um pouco mais do de sempre…
[1] por Azor Lopes da Silva Júnior, Doutor em Sociologia (Unesp), Mestre (Universidade de Franca) e Especialista (Unesp) em Direito. Coronel da Reserva da PMESP, Advogado, Professor Universitário (UNIRP) e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546. https://orcid.org/0000-0002-6340-6636.
[2] ARAÚJO, Carla; SERAPIÃO, Fábio. PF tem aval para avançar na criação de guarda de fronteira. O Estado de S. Paulo. 15 Janeiro 2018.
[3] Em 12 de novembro de 2002, num acordo firmado entre representantes das categorias da polícia federal e a Deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), relatora da matéria, foi rejeitada a Medida Provisória nº 51; as palavras da relatora ficaram registradas nos anais: “Sr. Presidente, ouvi do Líder João Paulo a proposta de que não votássemos a matéria. Antes que eu passe a discuti-la, quero dizer que me sinto como se meu mandato tivesse sido literalmente cassado. Nós – esta Relatora, vários Parlamentares, representantes de todas as categorias de funcionários da Polícia Federal, dentre eles, delegados, agentes e servidores administrativos – passamos seis meses discutindo a questão juntamente com o Governo Fernando Henrique Cardoso. Os Ministérios da Justiça e da Defesa e o próprio PT concordaram com a matéria, mas hoje ouço o Líder João Paulo propor que não a votemos. […] Sr. Presidente, muito embora entenda a posição de V.Exa. e respeite a dos Líderes, só quero avisar que esse projeto de conversão permite, por exemplo, que a partir do próximo Governo, não suma a GOE e que o salário dos policiais federais deste País não se resuma à metade. Por outro lado, de quatro mil homens que há nas ruas para segurança pública, passaríamos a onze mim. Peço apenas àqueles que são contra a matéria que leiam o projeto de conversão. […] Sr. Presidente, nobres Deputados, em função do apelo feito pelos Líderes do PFL, Inocêncio Oliveira, do PSB, do PDT e especialmente pelo Presidente, Deputado Aécio Neves, senti-me na obrigação de conversar com as entidades representativas dos funcionários interessados. O Deputado Moroni Torgan e eu explicamos a eles que poderíamos ganhar ou perder. Se ganhássemos, ótimo, mas, se perdêssemos, não haveria outra oportunidade de negociação. Infelizmente, como não sabemos como votarão os Deputados, não poderíamos correr o risco sem antes conversar com as entidades em questão. Deputado João Paulo, registro meu voto favorável ao projeto, mas rejeitarei o projeto de conversão, assumindo o compromisso de que, no dia 3 de janeiro, V.Exa., o Deputado Walter Pinheiro, os Deputados que apresentaram emendas e eu discutiríamos a matéria com as três entidades interessadas.”
[4] AUGUSTO, Leonardo. PF tem aval para avançar na criação de guarda de fronteira. Especial para O Estado. 30 Janeiro 2018.
[5] Art. 144. […] § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: […] III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
[6] Dentro do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) e com o objetivo de criar um Sistema Único de Segurança Pública, Luiz Eduardo Soares, no primeiro mandato do governo Lula, assume a Secretaria Nacional de Segurança Pública, e lança a ideia de uma “Força Nacional” e de transformação da Secretaria Nacional em Ministério da Segurança Pública; tudo descartado pelo Presidente… Afirmou Luiz Eduardo Soares mais tarde: “Acho que é muito importante criar uma Força Nacional. Essa ideia surgiu quando eu era secretário, só que a proposta não era que a força se destinasse ao trabalho de patrulhamento ostensivo, mas que fosse um grupo de elite de investigação do crime organizado. Mas o ministro achou melhor fazer da força uma espécie de Guarda Nacional, com presença ostensiva. Acho uma boa ideia, continuo achando que a minha proposta era mais urgente. Não posso negar que ela é útil, porque o governo não pode depender só do Exército. Mas isso nem de longe responde às questões da segurança pública. É um esparadrapo diante da cirurgia profunda que teremos que fazer”. (NOMURA, Eduardo. Falta interesse ao governo, diz Soares. O Estado de S. Paulo, 10 jan. 2005, Nacional, p. A4).
[7] Art. 142. As Forças Armadas, […] destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.; Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; por meio da Lei Complementar nº 117, de 2004, Lula inclui um parágrafo 3º no artigo 15 e estabelece que “consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional”
[8] Diz a Constituição Federal: “Art. 22. Compete à União legislar sobre: […] XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;”; a mobilização das polícias militares é regulada pelo Decreto nº 88.540, de 20 de julho de 1983. O Decreto confere esse poder com exclusividade ao Presidente da República, e limita aos casos de guerra externa, daí para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, em casos excepcionais, como o estado de sítio e o estado de defesa.
redação
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