Tribunal de Justiça do Ceará autoriza magistrados a receberem Termos Circunstanciados lavrados pela Polícia Militar

Os magistrados dos Juízos Criminais do Ceará também poderão receber, distribuir e processar os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO’s) realizados por escrivães e inspetores da Polícia Civil. A determinação, que consta no Provimento nº 8/2018 (o texto acha-se transcrito ao final desta notícia), publicado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (CGJ) nessa quarta-feira (02/05), altera a nova redação ao Provimento nº 3/2018, que ampliou o recebimento, por Juízos Criminais, de TCO’s realizados por policiais militares e rodoviários federais.
A alteração permite que os Juízos de competência Criminal recebam TCO lavrado por qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento. Por isso, estendemos a homologação também aos inspetores de Polícia e escrivães”, explicou o corregedor-geral, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Para expedir a medida, o magistrado considerou que as atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a compatibilizá-la à melhor referência teórica, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina e o monitoramento da rotina forense.
Ainda de acordo com o Provimento, os termos circunstanciados confeccionados por escrivães, inspetores, policiais militares ou rodoviários federais não precisam ser homologados por delegados de Polícia.
“A Carta de Cuiabá, editada por ocasião do XVII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, realizado em 28 de agosto de 1999, já consolidara o entendimento de que os TCO’s não são assuntos afetos privativamente aos delegados de Polícia, por se tratarem de relato de fatos delituosos de menor potencial ofensivo”, disse o desembargador Darival Beserra.

PROVIMENTO Nº 08/2018/CGJ-CE

Altera e confere nova redação ao Provimento nº 03/2018/CGJE-CE.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a compatibilizá-la a melhor referência teórica, ostentando o objetivo de perfectibilizar a disciplina e o monitoramento da rotina forense;

CONSIDERANDO que se inserem dentre as funções da Corregedoria-Geral da Justiça aquela atinente ao esclarecimento e à orientação dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral, a teor do preceptivo do art. 15 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 03/2018-CGJ-CE dispôs acerca do recebimento dos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO’s pelos juízes criminais do Ceará, de modo a autorizar os seus recebimentos, quando lavrados pela Polícia Militar ou Rodoviária Federal, regularmente homologados pela autoridade competente;

CONSIDERANDO ainda que o Provimento nº 03/2018-CGJ-CE não tratou de detalhar expressamente a classificação dos agentes policiais que poderiam lavrar os TCO’s, sob a inteligência e a exegese de que o documento pode ser elaborado por qualquer agente regularmente investido na função de policiamento das respectivas corporações (STJ, HC-7.199-PR);

CONSIDERANDO, outrossim, que a Carta de Cuiabá, editada por ocasião do XVII Encontro Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, realizada no recuado 28 de Agosto de 1999, já consolidara o entendimento de que os TCO’s não são assuntos afetos privativamente aos Delegados de Polícia, porquanto se tratam de relato de fatos delituosos de menor potencial ofensivo definido na Lei 9.099/95;

CONSIDERANDO que a lavratura do TCO pode ser feita por autoridade policial, seja ela civil ou militar, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, no Enunciado Criminal nº 34;

CONSIDERANDO a inexistência de norma impeditiva da participação de outros agentes de segurança pública no fluxo de procedimentos de registro, coleta de informações e elaboração dos termos circunstanciados de que trata a Lei 9.099/95;

CONSIDERANDO que se encontra pendente de exame, perante o STF (ADI 5637/MG), a constitucionalidade da atribuição de competência, a outros órgãos policiais diversos das Polícias Judiciárias (Civil e Federal), para a lavratura de Termos Circunstanciados;

CONSIDERANDO a viabilidade da adoção de procedimento que permita, respeitados os ditames do artigo 144, § 4º, da CRFB, a participação cooperativa da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal na coleta sumária de dados, versões e depoimentos necessários à formalização dos termos circunstanciados que serão enviados ao Poder Judiciário; e,

CONSIDERANDO a economicidade decorrente da autorização de lavratura dos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO’s a qualquer agente público regularmente investido da função de policiamento, fato que resultará em maior tempo aos Senhores Delegados de Polícia para a realização de tarefas de maior complexidade.

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar os magistrados dos juizados especiais criminais e os demais juízos com competência criminal do Ceará a receber, mandar distribuir e processar os Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO para o fim de deflagrar procedimento de natureza penal, lavrado por qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento (art. 69, Lei 9099/95), a exemplo dos policiais militares, policiais rodoviários federais, escrivães e inspetores de Polícia Civil.

Parágrafo único: Para observância da disposição inserta no caput deste artigo, não importa o meio de veiculação do expediente, se eletrônico ou físico.

Art. 2º – Os Termos Circunstanciados de Ocorrência e demais peças que o equivalham, mesmo com diferente nomenclatura ou até sob classificação diversa, devem ser enviados diretamente ao Poder Judiciário ou por intermédio do Ministério Público.

Art. 3º – O órgão receptor do Termo, após os registros que aprouver a instituição, no prazo de 5 (cinco) dias, deve encaminhá-lo à respectiva Delegacia (circunscricional ou especializada), a fim de que possa ser cadastrado, homologado, ratificado ou eventualmente aditado, à vista de investigações ou exames complementares.

Parágrafo único: Os Termos confeccionados por policiais militares ou rodoviários federais prescindem da homologação da autoridade de Polícia Judiciária a que se refere o art. 144, § 4º, CRFB/88, preservados os demais atos pertinentes ao regular processamento citados no caput.

Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 02 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

Corregedor-Geral da Justiça

The following two tabs change content below.

redação

Últimas Postagens de: redação (Veja Todos)

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.