O JUIZ DAS GARANTIAS E OS “APERFEIÇOAMENTOS” DA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL BRASILEIRAS EM 2019

por Azor Lopes da Silva Júnior[1]

Os últimos dias de 2019 anunciaram algumas mudanças no sistema processual penal brasileiro; destaco a Lei nº 13.964, publicada numa edição extra do Diário Oficial da União da véspera do Natal e que passará a valer dentro de 30 dias. Essa lei brotou do “Pacote Anticrime” sobre o qual ponderamos algumas críticas no início deste ano[2].

Iniciarei com uma abordagem panorâmica e em seguida abordarei um tema central: “o Juiz das Garantias”; com o objetivo de não ser cansativo, ao longo de nossas próximas edições pontuarei cada um dos temas que foram trazidos, ficando desde já aberto o canal de interação com o leitor no caso de dúvidas.

Panoramicamente, vejam-se os temas trazidos por essa nova lei:

  • do Código Penal ela tentou “explicar” a já definida legítima defesa (sabe-se lá com apego em que técnica): “considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”;
  • também aumentou de 30 para 40 anos o período máximo de encarceramento;
  • criou um questionável mecanismo de perda do patrimônio aos condenados que beira ao inconstitucional confisco, porque nem abstratamente define quanto do patrimônio deva ser considerado compatível com o rendimento da pessoa (“poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”);
  • a pena de 4 a 10 anos de reclusão foi aumentada em um terço – passando a ser de 5 anos e 4 meses até 13 anos e 4 meses – para aquele que rouba usando armas brancas (facas, estiletes etc.) e dobrou (passando a ser de 8 a 20 anos) quando empregada arma de fogo de uso restrito (armas das forças armadas ou agências policiais) ou proibido (numeração “raspada” etc.);
  • a pena máxima do crime de concussão que era de 8 anos passou a 12 anos, tentando corrigir um erro bem intencionado causado pela Lei nº 10.763, de 2003; o “erro bem intencionado” consistiu no fato de que daquela época (2003) até agora (2019) o crime de corrupção passiva teve pena superior a um crime mais grave: a concussão (cuja pena era de 2 a 8 anos de reclusão); dissemos “bem-intencionado” porque já naqueles tempos, os casos de corrupção motivaram o legislador ao aumento da pena, contudo esqueceu-se ele que a concussão é forma mais reprovável porque nela o agente “exige” vantagem indevida, enquanto na corrupção passiva ele “solicita, recebe ou aceita promessa” de tal vantagem; por fim, dissemos que agora “tentando corrigir”, o legislador simplesmente deu aos dois crimes (concussão e corrupção ativa) penas iguais, ainda que as condutas sejam diversas em seu grau de reprovabilidade;
  • já do Código de Processo Penal surge o “acordo de não persecução penal”, algo semelhante ao instituto norte-americano da plea bargaining (também conhecida por plea bargain), cabível em casos de crimes não violentos cuja pena mínima prevista em lei seja inferior a 4 anos (tema cuja complexidade e importância merecerá uma futura explicação particular;
  • a figura do Juiz das Garantias (tema central deste artigo); a criação do conceito de “cadeia de custódia” (conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes);
  • é mantida a regra de prisão somente para a condenação transitada em julgado e nas formas cautelares (prisão preventiva e temporária), porém surge a figura da “execução provisória”, quando o juiz presidente aplicar pena igual ou superior a 15 anos nas condenações impostas pelo júri (crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados);
  • na Lei de Execução Penal, o Regime Disciplinar Diferenciado e as regras de progressão para regime semiaberto ou aberto foram dados maiores rigores e a saída temporária passou a ser proibida aos condenados por crimes hediondos que tenham resultado em morte;
  • passou a ser admissível a celebração de acordo de não persecução cível em casos de enriquecimento ilícito de agente público (Lei nº 8.429, de 1992);
  • é regulamentada na Lei nº 9.296/96 a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos como meio de prova;
  • a Lei nº 9.613, de 1998 (Lavagem de Valores) passa a permitir a ação controlada e da infiltração de agentes policiais; no Estatuto do Desarmamento (Lei nº ) o porte de arma de uso restrito ou proibido tinham pena de 3 a 6 anos de reclusão, agora a pena passa a ser de 4 a 12 anos no caso de armas de uso proibido;
  • nas leis de combate e julgamento das organizações criminosas (Lei nº 12.850, de 2013, e Lei nº 12.694, de 2012) são criadas “Varas Criminais Colegiadas” de primeira instância com competência para processo, julgamento e execução e, surge regulamentação da “colaboração premiada”;
  • condutas lesivas ao interesse público passam a ter espaço no “Disque-Denúncia” (Lei nº 13.608, de 2018);
  • e, finalmente, adota-se (estranhamente) um modelo contraditório[3] sui generis durante a investigação policial de fatos relacionados ao uso da força letal praticados por militares estaduais no exercício profissional, como também quando se cuide de militares federais durante operações de Garantia da Lei e da Ordem; dissemos “estranhamente” porque, por mais garantista que seja a norma, nosso sistema processual acusatório prevê uma fase pré-processual inquisitiva (atividade de polícia judiciária) seguida de uma fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de sorte que agora se rompe com estes postulados exclusivamente para investigados agentes do sistema de segurança pública (artigo 144 da Constituição da República) e militares federais; não teríamos aqui uma quebra do princípio da isonomia?

 

Agora podemos passar para o tema central: o “Juiz das Garantias”; uma figura nova, mas que dera ares da graça em 2009 quando uma comissão de juristas[4] coordenados pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Hamilton Carvalhido, e sob a relatoria do Doutor Eugênio Pacelli de Oliveira[5], apresentaram o “Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal”; na verdade essa figura se assemelha ao “Juiz de Instrução”, um modelo que já existiu no sistema italiano[6], existe em Portugal[7] e que foi tentado implantar-se no Brasil por ocasião de nossa Assembleia Nacional Constituinte[8] (1987-1988). Nosso recém-criado “Juiz das Garantias”, semelhantemente ao Juiz de Instrução português, é quem atuará desde o início da investigação criminal (conduzida pelas agências policiais ou pelo Ministério Público) até o recebimento da denúncia; após esse momento, a competência passa para outro magistrado: o “Juiz da Instrução e Julgamento”.

Segundo a nova lei, cabe ao Juiz das Garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais; daí porque ele recebe os autos de prisão em flagrante, bem como a pessoa do preso, e mais ainda, como novidade, deve ser informado de qualquer investigação criminal instaurada. Outra novidade é que a prorrogação de prisão provisória e a produção antecipada de provas somente podem ocorrer se respeitado o contraditório, vale dizer, com prévia intimação e manifestação de um defensor técnico constituído pelo investigado (advogado) ou de um Defensor Público, a quem, a todo tempo, mantém-se assegurado acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal.

Também é o Juiz das Garantias o responsável por decidir sobre a homologação de “acordo de não persecução penal”[9], cabível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos (algo semelhante ao instituto norte-americano da plea bargaining [também conhecida por plea bargain]) ou os de “colaboração premiada”.

Uma importante inovação diz respeito ao prazo para conclusão do inquérito policial, que agora poderá ser prorrogado por uma única vez e por mais até 15 dias, se o investigado estiver preso; após isso, se ainda assim a investigação não for concluída, o juiz das garantias deverá relaxar imediatamente a prisão. Claro que ainda assim será possível a decretação da prisão preventiva do investigado.

Para uma análise comparativa, veja-se o quadro abaixo e observe-se a similitude preponderante e os destaques nas divergências textuais:

O JUIZ DAS GARANTIAS

COMPARATIVO ANTEPROJETO 2009 E NOVA LEI Nº 13.964/2019

 

Anteprojeto 2009

 

Alterações no Código de Processo Penal promovidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República; I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543; II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença; III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial; IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar; V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Observação: o referido § 1º foi vetado)[10].
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo único deste artigo; VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação; X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XII – decidir sobre os pedidos de: a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática; b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado. XI – decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
 

Não previsto no Anteprojeto 2009

XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar a duração do inquérito por período único de 10 (dez) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será revogada. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal. Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§3º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão juntados aos autos do processo. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.

Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 15 ficará impedido de funcionar no processo. Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.

Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
 

 

Não previsto no Anteprojeto 2009

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2009, 133p.

BRASIL. Senado Federal. Diário da Assembléia Nacional Constituinte (Suplemento “C”). Ata da 32ª Reunião Extraordinária, em 6 de novembro de 1987, Brasília, DF, v. II, p. 29, 23 set. 1988.

BUONO, Carlos Eduardo de Athayde; BEMTIVOGLIO, Antonio Tomás. A reforma processual penal italiana: reflexos no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

LAZZARINI, Alvaro. Juizado de instrução. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, p. 8-18 jan./fev. 1987.

______. A Constituição federal de 1988, os juizados especiais e os juizados especiais de pequenas causas. Revista de Processo, São Paulo, n. 58, p. 110-113, abr./jun. 1990.

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Fundamentos jurídicos da atividade policial. São Paulo: Suprema Cultura, 2010.

 

Notas

[1] Pós-doutorando pesquisador de “Hermenêutica e Positivismo Jurídico” pela Unesp, Doutor em Sociologia (Unesp), Mestre (Universidade de Franca) e Especialista (Unesp) em Direito. Advogado, Professor Universitário (UNIRP) e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546.

[2] Confira-se em: https://ibsp.org.br/pensamento-socionormativo-da-seguranca-publica/o-pacote-moro-anti-corrupcao-uma-analise-preliminar-de-suas-inconsistencias/

[3] “Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”. (Foram vetados os parágrafos 3º, 4º e 5º que assim dispunham: § 3º. Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. § 4º. A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. § 5º. Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Razões do Veto: “A propositura legislativa, ao prever que os agentes investigados em inquéritos policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional serão defendidos prioritariamente pela Defensoria Pública e, nos locais em que ela não tiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente deverá disponibilizar profissional, viola o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, combinado com o art. 134, bem como os arts. 131 e 132, todos da Constituição da República, que confere à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, também Função Essencial à Justiça, a representação judicial das respectivas unidades federadas, e destas competências constitucionais deriva a competência de representar judicialmente seus agentes públicos, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005).”). Na mesma linha, do Código de Processo Penal Militar, o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, passou a vigorar acrescido do seguinte art. 16-A: “Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. […] § 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”. Foram também vetados, sob as mesmas razões, seus parágrafos 3º, 4º e 5º que dispunham no mesmo sentido.

[4] A comissão foi instituída pelo Senado Federal, por meio do Ato n. 11/2008, da Presidência, e seu anteprojeto foi transformado no Projeto de Lei do Senado (PLS) 156.

[5] Bacharel, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, foi membro do Ministério Público Federal, Procurador Regional da República no Distrito Federal, membro do Ministério Público Federal, e Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.

[6] “Na Itália (BUONO; BEMTIVOGLIO, 1991), o antigo código de Rocco italiano, ainda que mais adiante alterado (reforma de 18 de junho de 1955 – Lei 517) sofria oposição dentro da comunidade jurídica.  Sérias críticas eram encetadas contra o chamado “Juízo de Instrução”, até que, em 30 de julho de 1988, depois de dezesseis meses, duas comissões, uma composta por juristas presididos pelo professor Gian Domenico Pisapia (Universidade de Pavia), e outra formada por vinte deputados e outros vinte senadores, dentro do prazo estipulado pela Lei Delegada 81, de 16 de março de 1987, apresentaram e aprovaram o atual diploma processual penal italiano, com uma roupagem voltada ao sistema acusatório. Ainda que pareça uma evolução tendente à uma postura mais liberal, o novo código sofreu críticas da magistratura judicante italiana que preferia ao por eles chamado “garantismo inquisitório”, já que os atos de instrução antes conduzidos por um magistrado passaram, no modelo acusatório assumido, ao controle da polícia. No modelo acusatório atual, o Ministério Público deixou de ter o controle administrativo-judiciário da Polícia, antes exercido pela direta subordinação da Polícia ao Procurador Geral .  Atualmente recebendo da polícia indícios, via de regra sintetizados em um relatório, ou buscando-os de ofício, dentro de um novo modelo de “Investigação Preliminar” – indagini preliminare – sem valor probatório definitivo, o Ministério Público requisita – la richiesta di rinvio a giudizio – ao juízo a instauração de processo pelo rito ordinário, juízo imediato, juízo diretíssimo etc. , quando, e só então, dá-se início ao processo sob o crivo do contraditório, caso o juiz acolha – rinvio a giudizio – pois, em contrário – non luogo a procedere – (semelhante ao nosso não recebimento da denúncia) o caso poderá ser levado a recurso perante o Tribunal de Apelação”. (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Fundamentos jurídicos da atividade policial. São Paulo: Suprema Cultura, 2010. 143p).

[7] Diz o Código de Processo Penal português: “Artigo 17.º. Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.”; “Artigo 268.º. 1 – Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido; b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público; c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º; d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º; e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º; f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução. 2 – O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente. 3 – O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades. 4 – Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.”; “Artigo 269.º. 1 – Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º; b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º; c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º; d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º; e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º; f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. 2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.”.

[8] “Na 331ª votação registrada nos anais da Assembléia Nacional Constituinte , Egídio Ferreira Lima, em apoio à idéia do constituinte Vivaldo Barbosa (Emenda n. 1P-09979-0) , não fugiu do mesmo discurso, atacando o inquérito policial em favor do modelo do juizado de instrução. Na ocasião, dos 91 constituintes que votaram a proposta de Vivaldo Barbosa pela criação de juizados de instrução, 47 Constituintes a aprovaram, enquanto 40 a rejeitaram e 4 se abstiveram, levando à aprovação. A emenda do Deputado Ibsen Pinheiro era supressiva, com prioridade à votação de qualquer emenda aditiva que tratasse do mesmo assunto, e não tendo sido rejeitada, pela concordância do relator, com apoio da unanimidade do Plenário, face o entendimento de se tratar de tema redacional, prioritária que era em qualquer instante, impediria a votação de emenda de outra espécie, que por equívoco regimental o foi. Inconformado com o fato de haver sido aprovada, mesmo com a contrariedade do constituinte Ibsen Pinheiro e do Relator  Bernardo Cabral, e mais tarde, na discussão do Destaque n. 3.805/87, haver sido desconsiderada a votação vencedora e julgada a expressão “juizado de instrução” um erro redacional, cuja “correção” fora avocada singularmente pelo Relator, o constituinte Manoel Moreira recorreu à Mesa da Assembléia, contudo, em 6 de novembro de 1987, Bernardo Cabral, Relator Geral, julgou o recurso improcedente, argumentando que, na 326ª votação, o Destaque n. 1927-87 apresentado por Luiz Inácio Lula da Silva  sobre a Emenda n. ES-30318-0, de autoria de Plínio Arruda Sampaio , tivera aprovação de 78 constituintes (somente 2 contrários) e, assim, a opção final fora pela criação dos juizados especiais cíveis e criminais, o que seria incompatível com os juizados de instrução.” (Cf. SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Fundamentos jurídicos da atividade policial. São Paulo: Suprema Cultura, 2010. 143p).

[9] Eis o texto legal que define as regras do “acordo de não persecução penal”: Código de Processo Penal.  “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”

[10] Confiram-se o texto vetado e as razões do veto: “‘§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.’ Razões dos vetos: ‘A propositura legislativa, ao suprimir a possibilidade da realização da audiência por videconferência, gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do art. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça, em ofensa à garantia da razoável duração do processo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017). Ademais, o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados, violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 LRF e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).’”.

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