DECISÃO JUDICIAL HISTÓRICA: POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

O IBSP promove no dia 16 de julho de 2020 uma Conferência Virtual dentro do programa “Diálogos Acadêmicos da Segurança Pública”, sob o modelo acadêmico metodológico de “Estudo de Caso”, tendo por objeto de análise jurídico-teórica a sentença prolatada em sede do HABEAS CORPUS 0800006-62.2020.9.26.0010, pelo juízo da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ação de caráter preventivo e coletivo impetrada em favor da oficialidade policial militar paulista, quando do exercício de suas atribuições de polícia judiciária militar, em situações de morte de civil em decorrência e intervenção policial-militar, confrontando-se a legislação processual e penal militar vigentes e conforme a dicção da Constituição da República a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, notadamente com foco nas Leis nº 9.299, de 1996, nº 13.491, de 2017[1] e nº 13.964, de 2019[2].

O evento científico-jurídico tem como expositores o Desembargador Getúlio Corrêa (TJSC e AMAJME), o Promotor de Justiça Militar Cícero Robson Coimbra Neves (MPU – MPM), o Coronel Marcello Streifinger (PMESP) e o advogado Reinaldo Zychan de Moraes (OAB/SP – UNICSUL).

Por que a polícia civil quer investigar a polícia militar se não consegue cumprir o seu papel constitucional?

A polícia civil é constitucionalmente encarregada da apuração das infrações penais, exceto as militares, mas historicamente esse tema (“elucidação de crimes”) é uma vergonha nacional, como diz José Alexandre Scheinkman (No Rio, a taxa de elucidação de homicídios é baixíssima: menos de 3%. Praticamente ninguém é condenado se não for pego em flagrante. Nos EUA, em 65% dos homicídios pelo menos um dos acusados é levado a julgamento. ‘Revista Época, Um marco histórico no combate à violência. Edição n. 476, 29 jun. 2007’).

E não é uma questão meramente acadêmica, mas a própria Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, estabelece que a aferição anual de metas deva ser orientada pelos índices de elucidação dos delitos (Art. 12).

Ao mesmo tempo, a Associação e o Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo se insurgem contra a atividade correicional própria e constitucionalmente atribuída à polícia militar e à própria existência de uma Justiça Militar.

Ora, a decisão da Justiça Militar tem fundamento bem simples a partir da expressão literal da lei, que vale desde 1996: Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum; nessa linha o próprio ministro Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário 1.224.733-SP[3], decidiu em setembro de 2019 que, mesmo em casos de morte de civis, decorrentes de intervenção policial militar, -caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum, na mesma linha de julgados recentes (Dias Toffoli, 2017), Edson Fachin (2018), Marco Aurélio (2019), Alexandre de Morais (novamente em 2020) e Ricardo Lewandowski (2020).

Azor Lopes da Silva Júnior, Advogado.

Em que contexto surge essa fala? Ela é parte do material enviado ao jornalista Felipe Resk, para construção do artigo “Justiça Militar autoriza PM a apreender armas e objetos em cenas com morte de civil” (Estadão, 15 de julho de 2020)[4].

A matéria é aberta por Resk assim contextualizada: “A sentença do juiz militar Ronaldo João Roth, da 1ª Auditoria Militar, foi assinada no dia 8 de julho e acata pedido de uma associação de oficiais, a Defenda PM, que, entre suas funções, advoga para agentes envolvidos em mortes decorrentes de intervenção policial.”.

Destacamos da matéria, para além da manifestação de inconformismo da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp), a síntese que com ela se contrasta e sob o que se fundamenta o pedido de concessão da ordem de “habeas corpus” preventivo coletivo:

Por sua vez, o advogado da Defenda PM, o coronel Azor Lopes da Silva Junior, discorda da interpretação do delegado e da desembargadora e diz que os militares têm prerrogativa de serem investigados só por militares. A PM não é censora da Civil, assim como a Civil não é censora da PM. Para completar este ciclo, existe o Ministério Público, que é quem deve fazer o controle externo das polícias”, afirma. “Se algo não vai bem na investigação, se há corporativismo, quem vai mal é o MP.” Para Silva Junior, o artigo 144 da Constituição é “claro”. “Está escrito que à polícia civil cabe investigar os crimes, exceto crimes militares”, diz. “O homicídio não deixou de ser crime militar, mesmo que tenha passado a ser julgado pela Justiça comum.”

Amplamente divulgada pela imprensa e repositórios jurídicos digitais[5], mesmo porque a sentença não foi prolatada sob segredo de justiça, além de conceder salvo conduto requerido em sede de “habeas corpus”, o magistrado acolheu os pedidos cumulados pela impetrante e determinou expressamente:

Por conseguinte, DETERMINO a ciência à autoridade coatora para que, com base na concessão da Ordem, dê pleno conhecimento aos seus subordinados, utilizando a mesma publicidade veiculada para o ato ilegal e abusivo ora reconhecido, por meio da página eletrônica da Corregedoria da Polícia Militar e da Intranet da Polícia Militar, sob pena de responsabilização criminal nos termos do art. 349 do Código Penal Militar e/ou art. 319 do Código Penal Militar.

Suspenda-se, imediatamente, os eventuais procedimentos de Polícia Judiciária Militar, instaurados contra Oficiais PM, em virtude do descumprimento do item 2.1.1.1, do DESPACHO Nº Correg PM-003/310/20 , de 03 de junho de 2020, relativo à apreensão de armas ou objetos de interesse na apuração de crimes militares, em virtude desse procedimento colidir com o disciplinado pela Resolução SSP 40/15, que estabelece tal providência ao competente Delegado de Polícia (art. 4º).

Informe a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi instaurado alguma medida no âmbito da Polícia Militar para apurar descumprimento por parte de Oficial PM em relação ao item abusivo e ilegal aqui reconhecido (item 2.1.1.1 do DESPACHO Nº Correg PM-003/310/20, de 03 de junho de 2020).

Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública, com cópia da presente Sentença, para conhecimento, e adoção das medidas de direito.

Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça, com cópia desta Sentença, em face do Controle Externo da Polícia, para conhecimento dos incidentes do cotidiano decorrentes da Resolução SSP 40/15 e da existência de duplo inquérito policial (militar e civil) apurando os mesmíssimos fatos, o que tem gerado os vários incidentes envolvendo Oficiais PM que cumpre o seus deveres previstos no Código de Processo Penal Militar (CPPM), e inclusive a instauração de vários inquéritos policiais (IP), por parte da Polícia Civil, em desfavor de Oficiais PM, por usurpação de função e/ou abuso de autoridade, todos trancados pela Justiça Comum.

Oficie-se ao Juiz Corregedor Geral da Justiça Militar para ciência e adoção de providências no âmbito da Polícia Judiciária Militar em virtude do que aqui foi decidido.

Oficie-se ao Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária Militar, desta Especializada, para conhecimento e providências.

Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade coatora, com o envio desta Sentença, bem como ao Procurador do Estado nominado nas Informações desta, o Dr. Rodrigo Lemos Curado, OAB/SP n° 301/496.

Certifique-se o decurso de prazo, após a publicação desta Sentença, e envie-se todo o processado ao E.TJMSP para os fins do art. 574, I, do CPP, aqui aplicado nesta Especializada, por analogia, por força do art. 3º do CPPM.

C.I.R.C. São Paulo, 08 de julho de 2020.

RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo

Notas
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[1] SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. JURISDIÇÃO MILITAR É AMPLIADA PELA LEI FEDERAL 13.491/17. Revista do Instituto Brasileiro de Segurança Pública, v. 1 n. 3 (2018). Disponível em: < https://ibsp.org.br/ibsp/revista/index.php/RIBSP/article/view/29 >. Acesso em: 16 jul. 2020.

[2] SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Advogados e policiais: novos direitos, prerrogativas e mercado trazidos pela lei 13.964, Portal Migalhas, Migalhas de Peso 03 fev. 2020. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/319583/advogados-e-policiais-novos-direitos-prerrogativas-e-mercado-trazidos-pela-lei-13964 >. Acesso em: 16 jul. 2020.

[3] STF. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.224.733-SÃO PAULO. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Ementa: “A competência constitucional do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, possui caráter especial em relação à competência da Justiça castrense, de modo que, em tais hipóteses, caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, Juízo este competente para, no exercício da sua Jurisdição, apreciar eventual existência de causa excludente de ilicitude.”. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750948386 >. Acesso em: 16 jul. 2020.

[4] Disponível em: < https://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,justica-militar-autoriza-pm-a-apreender-armas-e-objetos-em-cenas-com-morte-de-civil,70003364319 >. Acesso em: 16 jul. 2020.

[5] ÂNGELO, Tiago. Revista Consultor Jurídico. PM de SP é autorizada a apreender armas em caso de ‘resistência seguida de morte’. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-jul-15/justica-militar-autoriza-pm-sao-paulo-alterar-cena-crime >. Acesso em: 16 jul. 020.

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