Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais proclama “Carta de São Paulo”

CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES CNCG – PM/CBM

“Carta de São Paulo”

O Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (CNCG), entidade que abriga todos os Comandantes das forças militares estaduais, reunidos por ocasião do 2º Encontro Nacional do CNCG, em 2018, na cidade de São Paulo-SP, dirige-se aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e a toda sociedade para proclamar a presente “Carta de SÃO PAULO” nos seguintes termos:

Considerando o sentimento de insegurança coletiva que permeia toda a sociedade Brasileira, provocado pelo aumento substancial dos índices criminais no país, alcançando, em 2016, 61.000 (sessenta e um mil) homicídios, o maior índice em números absolutos do mundo;

Considerando que o atual modelo de segurança pública vigente no Brasil, de polícias de ciclo incompleto, é claramente ineficiente, ultrapassado e adotado em poucos países periféricos, o que contribui sobremaneira para o aumento dos números da violência;

Considerando que a taxa de resolução de homicídio no país é de apenas 5%;

Considerando que a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, garante ao policial, nos crimes de menor potencial ofensivo, a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) assim que tomar conhecimento do fato, nos termos do artigo 69 da retrocitada lei;

Considerando que a lavratura do termo circunstanciado, já realizado pelas polícias militares de vários estados brasileiros, se mostrou bem sucedida como embrião do “ciclo completo”, garantindo a rapidez tanto no registro, quanto no processamento do feito, permitindo que os policiais permaneçam mais tempo nas ruas, apreendendo armas, evitando homicídios e outros crimes;

Considerando que se avizinha o período eleitoral que definirá nova legislatura nos poderes executivo e legislativo, fomentando, indubitavelmente, o surgimento de inúmeras iniciativas executivas e legislativas visando alterações no sistema de segurança pública brasileiro;

Considerando, ainda, a proeminente necessidade de apresentar à sociedade brasileira um modelo de segurança pública que garanta, de fato, a paz social, e proteção à incolumidade das pessoas, ao patrimônio e ao meio-ambiente, este Conselho defende a adoção das seguintes medidas:

I – Estabelecer, imediatamente, no país, o Ciclo Completo para as instituições policiais e bombeiros militares, possibilitando a atuação plena na prevenção, na repressão e na investigação dos delitos, aos moldes dos demais países. Desse modo, reduzir-se-á significativamente os custos, aumentando a fidedignidade e o fluxo das informações, agilizando o atendimento ao cidadão, ampliando, sobremaneira, a taxa de resolução dos crimes e, consequentemente, a redução da sensação da impunidade;

II – Ampliar, para todo Território Nacional, a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pelas Polícias Militares, cumprindo, assim, a previsão legal do artigo 69 da lei 9.099/95, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal e demais instâncias judiciais, refutando, ainda, as tentativas corporativistas de alterações legislativas ou da realização de qualquer ato que atente contra os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade da lei 9.099/95;

III- Aplicar, integralmente, o que determina a lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o Código Penal Militar e modernizou a legislação castrense, assegurando o pleno exercício da autoridade de polícia judiciária militar para atuar na prática de qualquer crime previsto na lei penal militar ou na legislação penal comum de militar em serviço ou que atue em razão da função. Refutar, ainda, a tentativa de edição de resoluções ou portarias de qualquer órgão, tendentes a suprimir das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares a apuração de crimes estabelecida pela lei, em especial a apuração por meio de Inquérito Policial Militar das mortes decorrentes de intervenções policiais;

IV- Fortalecer, ampliar e regulamentar o poder de Polícia Administrativa das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, especialmente em apoio ao projeto de lei nº PL 196/2015 e PL 4363/2001, que regula as ações de Polícia Administrativa exercida pelos Corpos de Bombeiros Militares dentro das suas atribuições referentes à proteção da incolumidade das pessoas, patrimônio e meio-ambiente e pelas Polícias Militares no exercício da Polícia Ostensiva e Polícia de Preservação da Ordem Pública, e dá outras providências.

V – Promover a atuação integrada e colaborativa das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, objetivando o desenvolvimento de ações em suas respectivas áreas, especialmente no fortalecimento, ampliação e/ou preservação de direitos e garantias dos militares estaduais e do DF;

VI – Fomentar a universalização dos serviços de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, assim como, das atividades de prevenção, combate e perícia/investigação de incêndios, buscas e salvamentos, atendimento pré-hospitalar, dentre outros definidos em lei, que deverão ser desenvolvidos sob coordenação exclusiva dos respectivos órgãos militares estaduais e do DF, sempre tendo em vista a legalidade e a eficiência nos recursos e meios empregados, com objetivo de ampliar o valor público entregue a população;

VII – Priorizar ações para valorização do profissional Policial Militar e Bombeiro Militar, especialmente na garantia de condições necessárias de proteção, ofertando Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e demais materiais para o adequado desenvolvimento da profissão;

VIII- Regulamentar as normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, dos Estados e Distrito Federal, especialmente em apoio ao Projeto de Lei nº 4.363/2001;

IX- Fortalecer a fiscalização e o combate ao tráfico de armas e drogas nas fronteiras, evitando que o contrabando de armas fortaleça as organizações criminosas do país;

X – Promover o aperfeiçoamento na gestão do fundo constitucional de segurança pública, a fim de otimizar os repasses vinculados dos recursos do fundo às Corporações militares estaduais e do DF, conforme previsão da lei 10.201/2001 e suas alterações, com o objetivo de aprimorar o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social.

Finalmente, o Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil coloca-se à disposição das autoridades públicas e sociedade civil, para que juntos, possamos prestar um serviço de excelência, garantindo que o direito constitucional à segurança pública e a paz social sejam exercidos em seu pleno.

São Paulo, abril de 2018.

CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS – PM/CBM

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