CICLO COMPLETO DE POLÍCIA EM TEMPOS DE COVID 19

CICLO COMPLETO DE POLÍCIA: O TERMO CIRCUNSTANCIADO ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR EM TEMPOS DE COVID 19

Tiago Dutra Fonseca[1]

Fábio Rogério Cândido[2]

 

1. Problema; 2. Solução; 3. Embasamento jurídico-doutrinário para o Ciclo Completo de Polícia; 4. A implantação do Ciclo Completo de Polícia; 5. A finalidade da implantação do Ciclo Completo de Polícia; 6. O Ciclo Completo de Polícia fundamentado na elaboração do TCO pela Polícia Militar; 7. Embasamento jurídico-doutrinário que sustenta a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrências pela autoridade policial-militar; 8. O projeto-piloto para elaboração de TCO pelas Polícias Militares do Estado de São Paulo; 9. Conclusões sobre a elaboração do TCO pela Polícia Militar; 10. O Termo Circunstanciado de Ocorrências elaborado pela Polícia Militar no contexto da Covid-19.

 

Resumo: Este tema é de suma importância, pois permitirá que os operadores do direito e, principalmente, o cidadão, compreendam que a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar (TCO/PM) revelará o primeiro passo concreto para que tenhamos, em última análise, na prestação da segurança pública, um modelo policial mais eficiente e moderno. A este primeiro passo chamamos, tecnicamente, de “Ciclo Completo de Polícia Mitigado”. Iremos demonstrar que vivemos na atualidade um sério problema do nosso modelo policial, pois no Brasil o funcionamento da polícia é incompleto, onde tanto a Polícia Militar como a Polícia Civil fazem apenas parte do ciclo de polícia. Há, portanto, um paradigma segundo o qual a Polícia Militar seria apenas preventiva, e a Polícia Civil, repressiva, o que contraria frontalmente a eficiência esperada do modelo policial brasileiro, afastando-nos do que encontramos funcionando em perfeita harmonia no restante dos países democráticos. Essa dicotomia policial abre espaço para a penetração de diversas variáveis que acabam por atingir, em cheio, a eficiência do modelo policial atual. Em tal contexto, no estrito cumprimento da atribuição constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, a Polícia Militar continua trabalhando, incessantemente, de forma a contribuir com a sociedade para minimizar os impactos da pandemia da Covid-19, e tal atuação implica na possibilidade de registro de diversas ocorrências que caracterizam infração penal de menor potencial ofensivo, dentre elas as do art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (desobediência) do Código Penal, combinados com as normas legais e administrativas editadas pelo poder público. Ao final, propomos algumas medidas necessárias e urgentes para que se implemente na região de São José do Rio Preto, servindo de exemplo para todo o Estado de São Paulo, o Termo Circunstanciado de Ocorrências (TCO) a ser elaborado pela Polícia Militar.

 

Palavras-chave: Ciclo completo de polícia. Termo circunstanciado de ocorrência. Polícia Militar. Polícia Civil. São José do Rio Preto. Juizados Especiais Criminais. Covid-19. Coronavírus.

 

Abstract: This theme is of paramount importance, as it will allow law enforcement officers and, above all, the citizen, to understand that the elaboration of the Circumstantiated Term of Occurrence by the Military Police (TCO/PM) will reveal the first concrete step for us to have, ultimately, in the provision of public security, a more efficient and modern police model. This first step is technically called the “Complete Police Cycle Mitigated”. We will demonstrate that we are currently experiencing a serious problem with our police model, since in Brazil the functioning of the police is incomplete, where both the Military Police and the Civil Police are only part of the police cycle. There is, therefore, a paradigm according to which the Military Police would only be preventive, and the Civil Police, repressive, which directly contradicts the expected efficiency of the Brazilian police model, moving away from what we find functioning in perfect harmony in the rest of the democratic countries. . This police dichotomy opens space for the penetration of several variables that end up reaching, in full, the efficiency of the current police model. In this context, in strict compliance with the constitutional attribution of ostensive police and preservation of public order, the Military Police continues to work, incessantly, in order to contribute to society to minimize the impacts of the Covid-19 pandemic, and such action implies possibility of recording several occurrences that characterize a criminal offense with less offensive potential, including those in art. 268 (breach of preventive health measure) and 330 (disobedience) of the Penal Code, combined with the legal and administrative rules issued by the government. In the end, we propose some necessary and urgent measures to implement in the region of São José do Rio Preto, serving as an example for the entire State of São Paulo, the Circumstantiated Term of Events (TCO) to be prepared by the Military Police.

 

Key-words: Complete police cycle. Detailed term of occurrence. Military police. Sao Jose do Rio Preto. Special Criminal Courts. Covid-19. Coronavirus.

 

 

 

  1. Problema

 

A Polícia Civil tem se desviado, consideradas questões estruturais, da função investigativa e de apuração criminal para realizar registros que já são, via de regra, realizados pela Polícia Militar.

Resultado: baixíssima taxa de elucidação de crimes por parte da polícia investigativa, retrabalho, imobilização das unidades de serviço (viaturas) da PM em delegacias, elevação de custos e mitigação da autoridade policial-militar, que levam à impunidade do infrator.

Afora estes aspectos com os quais a sociedade convive em tempos normais, no atual momento, em que vivemos a calamidade da pandemia da Covid-19, um novo componente se agrega a essa série de não-conformidades: a propagação do nefasto coronavírus.

A condução desnecessária (e até arbitrária) de um número elevado de pessoas, por meio das unidades de serviço da Polícia Militar a uma delegacia policial-civil, para um simples registro que pode ser realizado, por via eletrônica, no local dos fatos, além de contrariar, na nossa ótica, o ordenamento jurídico pátrio, também gera um risco maior de contágio da referida doença. Conforme será demonstrado, insiste-se em um protocolo ineficiente, avesso aos resultados esperados do serviço público e que acaba, nos dias atuais, por proporcionar um incremento de risco de saúde pública de todos os atores envolvidos, inclusive da população.

 

 

  1. Solução

 

Para resolvermos a problemática apresentada, revelamos uma saída técnica que é a adoção de um modelo de polícia de ciclo completo a ser desempenhado pela Polícia Militar.

Assim, fundamentaremos um novo paradigma, que é o Ciclo Completo de Polícia, embasado na situação de flagrância delitiva.

As experiências positivas de diversas Polícias Militares de mais de uma dezena de estados na elaboração de Termos Circunstanciados de Ocorrências, bem como a sistemática de apresentação de ocorrências à Polícia Civil, como no caso da Resolução SSP/SP-57/15[3], demonstram que a Polícia Militar tem o reconhecimento de atribuições constitucionais após a ocorrência do ilícito penal para a confecção de Autos de Prisão em Flagrante Delito, Autos de Apreensão de Adolescente Infrator, Termos Circunstanciados de Ocorrências, além do nosso conhecido Boletim de Ocorrências, hoje elaborado eletronicamente.

Em relação à elaboração do TCO/PM, desde logo é importante que se diga, permitir-se-á que a Polícia Civil tenha maior disponibilidade para realizar sua principal missão – investigar e trazer a níveis aceitáveis (melhorar) seus índices de esclarecimento de delitos – o que nos levará a uma maior eficiência do trabalho policial como um todo. A despeito do que o pensamento preocupado exclusivamente com uma indevida e inoportuna “reserva de mercado” possa oferecer, a elaboração de TCO/PM permite a otimização de recursos humanos e maximização do exercício das atribuições constitucionais.

Entendemos que a implementação do TCO/PM viabilizará, enfim:

I – a diminuição e simplificação dos processos burocráticos;

II – a potencialização da prestação do serviço pelas agências policiais estaduais;

III – o afastamento da morosidade e do desperdício, em razão da duplicidade de estruturas, retrabalho e atuação de modo desordenado das polícias estaduais; e

IV – a melhoria de atendimento ao cidadão; este, que é o principal destinatário dos nossos serviços de Segurança Pública.

 

 

  1. Embasamento jurídico-doutrinário para o Ciclo Completo de Polícia

 

Em uma perspectiva constitucional e legislativa, inegável a inexistência de monopólio ou exclusividade de qualquer órgão de Estado quanto à repressão e apuração criminal. Equivocado o posicionamento, mundialmente isolado e sem respaldo constitucional, de absoluta divisão entre as atividades policiais, em descompasso, como demonstrado, com a esperada eficiência dos órgãos públicos. Tanto assim, que existe Inquérito Policial Militar (IPM), Procedimento Investigatório Criminal (PIC – Ministério Público), dentre tantos outros expedientes destinados ao controle e investigação de infrações penais, tudo isso em decorrência de chancela constitucional que permite a apresentação de inegáveis resultados à população assistida.

O entendimento republicano e constitucional possui repulsa à monopolização por esse ou aquele órgão quanto ao tratamento de infrações penais, eis que mencionada conduta traz consigo quase que um absolutismo, um verdadeiro controle, suscetível à maior sorte de variáveis indevidas e inconfessáveis do que deve ou não ser apresentado/apurado, ou pior, de quem deve ou não ser responsabilizado. Em um país que adota a Constituição democrática e republicana como seu supremo valor, em uma nação em que todos devem ser tratados como iguais perante a lei, não há mais espaço para a ineficiência, para o vácuo de serviço essencial, para o controle monopolista da proteção imediata dos maiores valores da sociedade quando do cometimento de um ilícito penal.

Por consequência, vamos agora justificar nosso posicionamento, expondo um breve embasamento jurídico-doutrinário sobre a questão, explicando, inicial e tecnicamente, como se dá a ação da Polícia Militar e da Polícia Civil, em relação à quebra da ordem pública:

  1. sabemos que, se ocorre uma ação humana que revela uma infração administrativa violadora da ordem pública, o dever de agir é da Polícia Militar;
  2. se tal ação humana revela infringência à dispositivo tipificado nas leis penais: o dever de agir é da Polícia Militar (repressão imediata – flagrante), e também da Polícia Civil (repressão mediata – investigação).

As formas de atuação acima decorrem de que, a Polícia Militar, segundo nosso ordenamento jurídico (art. 144, § 5º, da Constituição Federal[4]), é encarregada, além da polícia ostensiva, da preservação da ordem pública. Preservar a ordem pública significa preveni-la, mantê-la, mas também, restabelecê-la!

Portanto, como vimos, existe uma zona comum de atuação polícia militar/polícia civil, que é a da repressão imediata.

Para o restabelecimento da ordem pública o policial militar é obrigado a agir e, quando há a prisão do infrator, teremos a situação de flagrância delitiva. O próprio Código de Processo Penal, por meio de seu artigo 301, determinada ser um dever a atuação imediata dos órgãos de segurança quando da ocorrência de um flagrante. Nosso estudo avança ao revelar que a Polícia Militar também é competente, portanto, para realizar o mero registro cartorário de tais prisões.

Tomemos um exemplo do que acontece costumeiramente. Imagine que a Polícia Militar seja acionada pelo COPOM (Centro de Operações da Polícia Militar), via telefone 190, para comparecer a um local onde está havendo um roubo em um estabelecimento comercial. A regra é a unidade de serviço da Polícia Militar (entenda-se viatura composta por policiais militares) fazer o deslocamento o mais rápido possível até o local e, lá chegando, averiguar os fatos.

Continuando na suposição exemplificativa, se houver a constatação de que o roubo realmente ocorreu e de que o infrator armado ainda se encontra no local, assim como as vítimas amarradas e o produto da ação criminosa já preparado para ser transportado, a conduta esperada é a de o policial militar, utilizando de seus conhecimentos profissionais, propiciar o socorro às vítimas e realizar a prisão do infrator, pois este está na “situação de flagrância delitiva”. Essa situação é a típica de “flagrante próprio”, segundo os ditames da lei processual penal.

Ocorre que, em situação semelhante, na maioria das (muitas) vezes o PM chega ao local do roubo, e os meliantes já se evadiram.

Pergunta-se: seria razoável considerar que Policial Militar se satisfizesse em apenas registrar o BO/PM e se deslocasse ao Plantão da Polícia Civil para o mero registro? É isso que o cidadão espera da Polícia Militar em um momento tão delicado como esse? É esse modelo burocrático e ineficiente que garantirá os direitos da sociedade? Responde-se: obviamente que não!

A boa prática e as normas determinam que os PM colham o maior número de informações possíveis, ouvindo testemunhas e vítimas, observando e preservando os vestígios do local de crime, verificando imagens de câmeras e outros aspectos que por suas experiências profissionais entenderem importantes para comprovar a materialidade do crime e, principalmente, a rápida identificação do autor. É esse o momento de ouro de coleta de evidencias e identificação do suspeito!

Munido de todas essas informações os PM passarão, logo após, a fazer a perseguição ao infrator. Na maioria das vezes, é esse procedimento operacional da Polícia Militar que leva à prisão em flagrante do suspeito (flagrante compulsório), que se encontre em situação que faça presumir que seja o autor da infração (flagrante impróprio). Inclusive, é possível que a perseguição dure horas ou dias, desde que ela tenha sido iniciada logo após a prática criminosa.

Em outra hipótese, ainda é possível que os PM encontrem o suspeito, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. É comum ser encontrado o suspeito na posse de objetos, como o produto do roubo, a arma, dentre outros, que levam a crer que aquele seja realmente o autor do crime (flagrante presumido). É o que corriqueiramente ocorre nos crimes patrimoniais, quando a vítima comunica à polícia a ocorrência de um roubo e a viatura sai pelas ruas do bairro à procura do carro subtraído, por exemplo. Visualiza o autor do crime algumas horas depois, em poder do veículo, dando-lhe voz de prisão.

Nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo a situação é exatamente a mesma, visto que a situação de “flagrância delitiva” é idêntica e essencial para confecção do TCO/PM.

Assim, se o PM se deparar com uma ameaça, por exemplo, o deslinde de sua atuação será nos mesmos moldes do que descrevemos sucintamente. A única diferença é a de que, conforme verão em momento oportuno, tal fato se amoldará ao registro previsto na lei 9.099/95, que determina a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência, não se impondo a autuação em flagrante delito do autor que se comprometa a comparecer em juízo.

Logicamente que as atribuições da Polícia Militar devem cessar e passar à Polícia Civil, a partir do momento em que os PM não obtenham êxito na localização do infrator, o que os obriga a comunicara ocorrência do crime a ela (Polícia Civil) que é a responsável pela investigação e apuração dos delitos, conforme o § 4º, do art. 144 da Constituição Federal[5].

O que se comprova, pragmaticamente, com os exemplos acima é que: se o policial militar tem o dever legal de prender em flagrante (flagrante compulsório), também tem, por decorrência legal, atribuição constitucional para lavrar (autuar) a situação de flagrante delito. A teoria jurídico-doutrinária, sucintamente apresentada, dá-nos embasamento para inferir que:

I – a Polícia Militar deve atuar não só na prevenção e manutenção da ordem pública, mas também na fase inicial da persecução penal (repressão imediata);

II – que esta atuação deve ocorrer imediatamente após a eclosão do delito, e perdurar até a última possibilidade de prisão em flagrante delito do infrator (flagrante próprio, impróprio ou presumido).

À guisa de conclusão, o Ciclo Completo de Polícia a partir da ocorrência do ilícito penal fundamenta, portanto, a atuação da PM para elaboração dos registros da flagrância delitiva, quer seja por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), AAAI (Auto de Apreensão de Adolescente Infrator) ou dos Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO).

 

 

  1. A implantação do Ciclo Completo de Polícia

 

O referencial da Polícia Militar para implantação do Ciclo Completo de Polícia deve ser o pragmático/legal. Daí ser essencial que a implantação leve em conta aspectos como:

I – o aproveitamento das estruturas físicas existentes;

II – racionalização;

III – economia;

IV – simplicidade;

V – utilidade;

VI – a indisponibilidade do interesse público;

VII – eliminação dos conflitos de atribuição; e

VIII – o menor nível de tensão institucional entre PM/PC;

IX- a continuidade de controle/fiscalização por parte do Ministério Público e Poder Judiciário

Atendidas tais premissas, certamente alcançaremos a tão almejada eficiência do novo modelo policial.

 

 

 

  1. A finalidade da implantação do Ciclo Completo de Polícia

 

A premissa básica em termos de finalidade da implantação do Ciclo Completo de Polícia pela Polícia Militar é, portanto, o respeito ao Princípio da Eficiência, que, em suma, é aquele que impõe ao administrador público o dever de servir com perfeição e alto rendimento ao usuário (Emenda Constitucional nº 19, de 1988; art. 37 CF). Da mesma forma, pretende-se a obediência ao Princípio do Serviço Público Adequado que impõe as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da CF/88).

Assim, objetiva-se resolver a equação em que se verifica a Polícia Militar batendo recordes de produtividade operacional e a Polícia Civil, por questões estruturais, apresentando resultados insatisfatórios na área investigativa e de apuração criminal, como já pontuaram várias pesquisas e estudiosos do assunto.

Nesse sentido, ensina-nos Michel Misse em aprofundado estudo intitulado O Inquérito Policial no Brasil: uma Pesquisa Empírica, do Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflitos e Violência Urbana da UFRJ, onde aduz: “[…] verificou-se que grande parte dos crimes que apresentam melhor taxa de elucidação resultam de flagrantes, isto é, do trabalho das Polícias Militares e não de investigações da Polícia Civil (MISSE, 2010, apud CANDIDO, Fábio Rogério in Direito Policial: o Ciclo Completo de Polícia. Curitiba: Juruá, 2016, p. 106).

Na mesma seara extraímos o que consta do Mapa da Violência (2013), o qual revela que o “índice de elucidação dos crimes de homicídio no país variou entre 5% e 8%”, e que, normalmente, a elucidação de tais crimes está atrelada à prisão em flagrante elaborada, via de regra, pela Polícia Militar (Apud CANDIDO, Fábio Rogério in Direito Policial: o Ciclo Completo de Polícia. Curitiba: Juruá, 2016, p. 107).

Nessa seara chegamos às seguintes conclusões:

I inexorável é a necessidade de que a Polícia Militar passe a colaborar com sua coirmã Polícia Civil no desiderato de atuar nos registros dos casos em que não seja necessária imediata investigação, livrando-a de tal pesada incumbência;

II – a melhor solução para tanto é a adoção de um modelo de Ciclo Completo de Polícia, fundamentado no registro do flagrante delito (APFD, AAAI e TCO) por parte da Polícia Militar, pois apresenta o maior número de vantagens objetivas;

III – experiências exitosas fundamentadas na autonomia da autoridade de polícia de preservação da ordem pública demonstram a capacidade jurídica, técnica e operacional das Polícias Militares; e

IV- as Polícias Militares têm expertise suficiente para que se dê este passo mais elástico rumo ao Ciclo Completo de Polícia, bem como afiançam diversos benefícios ao cidadão, que é o destinatário final dos serviços policiais mais eficientes.

 

 

  1. O Ciclo Completo de Polícia fundamentado na elaboração do TCO pela Polícia Militar

 

Apesar de entendermos que há fundamentação constitucional para atuação da PM até o limite do flagrante delito, qualquer que seja a gravidade da infração penal, achamos prudente que nesse desiderato se dê o primeiro passo, diante da concepção de Ciclo Completo de Polícia que defendemos. Trata-se da sugestão no sentido de que, por hora, seja adotado pela PM o tecnicamente chamado Ciclo Completo de Polícia “MITIGADO” que, nada mais é do que a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrências pela autoridade policial-militar.

Aproveitamo-nos das lições de um dos principais precursores do agora revitalizado Ciclo Completo de Polícia, Azor Lopes da Silva Júnior, que sobre a nossa sugestão já houvera revelado importante experiência, conforme veremos mais à frente. Sobre o tema aduziu que “no Brasil, uma experiência já se mostrou bem-sucedida como embrião do “ciclo completo”: a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência, nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo por policiais militares” (SILVA JÚNIOR, 2007a).

Lembre-se que os tais registros de infração penal de menor potencial ofensivo já representam mais de 70% do total dos registros criminais feitos pela Polícia Militar, daí a importância de se entender e se aperfeiçoar o PM para esse primeiro, mas importante passo que permitirá, inclusive, a liberação da Polícia Civil para que melhore seus índices de esclarecimento de crimes não solucionados.

E ainda há de ser enfatizado nessa seara o fato de que a Polícia Civil tem repercutido, aos quatro ventos, não possuir estrutura e pessoal capazes de dar resposta de qualidade às demandas de investigações criminais que afligem a sociedade, sendo que, mesmo assim, ainda se arvoram na defesa da exclusividade de registro das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Voltamos a dizer que esse contrassenso é mais uma vez demonstrado, pois se acredita que, sem levar em conta a subnotificação de delitos, soframos no Brasil com uma taxa de elucidação de crimes que não chegaria ao patamar dos 10%, como os estudos mais qualificados apontam:

Enquanto a taxa de elucidação de homicídios no país é desconhecida (porque sequer se computa), em alguns estados que se conhece, esse índice é baixíssimo, algo em torno de 10% a 20%. Isto para ficar apenas no caso de homicídio. Mas a taxa de investigação também é baixíssima, porque o sistema de investigação está sucateado, obsoleto e sobrecarregado, pela falta de recursos. Muitas vezes, os inquéritos são abertos apenas quando o perpetrador é preso em flagrante. De fato, o homicida contumaz ou o criminoso que causa mais danos e medo à sociedade só como exceção à regra será preso pelo policiamento ostensivo nas ruas, mas apenas por um prévio trabalho de investigação e inteligência. (Atlas da violência 2019. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. [Organizadores]. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo, 2019. ISBN 978-85-67450-14-8).

 

 

 

  1. Embasamento jurídico-doutrinário que sustenta a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrências pela autoridade policial-militar

 

Desde logo trazemos a este trabalho sinopse das valiosas lições de Azor Lopes da Silva Júnior, as quais revelam, de forma cristalina, aspectos importantes do subsistema de persecução penal inaugurado pela Lei nº 9.099/95 e a consequente potencialização do trabalho das instituições policiais Polícia Militar e Polícia Civil) com vistas a maior eficiência da prestação da segurança pública:

 

Com o surgimento dos Juizados Especiais Criminais em 1995, pela vontade do constituinte originário (art. 92, CF), nasceu um novo sistema de prestação jurisdicional que rompe não só com os paradigmas do formalismo processual, mas que também alarga a esfera de atuação das policias militares, não só para a repressão imediata, mas que também as legitima para a formalização do registro, por Termo Circunstanciado de Ocorrência, daquelas infrações penais consideradas menor potencial ofensivo e que, apesar da reduzida gravidade, são as de maior incidência criminal.

 

Na busca da excelência na prestação de serviços públicos, a revisão hermenêutica de paradigmas jurídicos equivocados nos faria canalizar todas as energias das polícias civis à investigação e combate à criminalidade violenta e à organizada que cresce dia-a-dia, deixando-se os delitos de intolerância e de perturbação à ordem pública a cargo das polícias militares, cuja presença e atuação são mais constantes no meio social.

 

Um efetivo investimento, de início meramente político nesse sentido, aliado a um eficiente planejamento estratégico com ênfase na capacitação das polícias – uma bem treinada e dirigida à investigação da criminalidade violenta e organizada e a outra à prevenção criminal, à repressão imediata dos delitos e ao registro simplificado de infrações de menor potencial ofensivo – certamente revolucionaria a segurança pública, aumentando para próximo da realidade o registro dos casos hoje subnotificados e o índice de elucidação dos crimes mais graves, cuja atribuição de investigação cabe, às Polícias Civis Estaduais e Polícia Federal. (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Fundamentos jurídicos da atividade policial. 1. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2009, grifo nosso).

 

 

Há de se observar, portanto, que, no âmbito do Juizado Especial Criminal (JECrim), há dispensa de instauração de Inquérito Policial, conforme leciona a maciça doutrina especializada.

Em resumo, os doutrinadores do direto entendem que o inquérito policial se vê substituído pela elaboração do Termo Circunstanciado que nada mais é que um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver e, se possível, um croqui e imagens, na hipótese de acidente de trânsito.

Neste contexto, observa-se que o referido termo é uma peça de informação diversa do Inquérito Policial, de natureza não investigativa, mais assemelhada à notitia criminis, a qual poderia ser realizada por qualquer pessoa do povo após o conhecimento da prática de uma infração penal, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP[6].

Também é cediça a jurisprudência no sentido de que, dentro de uma interpretação sistemática do processo sumaríssimo das infrações penais de menor potencial ofensivo, que caracteriza um verdadeiro subsistema do processo penal, especialmente em decorrência da informalidade e celeridade que o norteiam, inexiste nulidade nos Termos Circunstanciados quando lavrados pela Polícia Militar.

A própria expressão ‘termo circunstanciado’ remete à Lei nº 9.099/95, que, na verdade, não é função primacial da autoridade policial-civil, visto que essa é uma função que pode ser exercida por qualquer autoridade policial. A interpretação restritiva que se tenta conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa distinção.

À guisa de conclusão, pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares e a novel polícia penal – cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais, inclusive para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrências.

 

 

  1. O projeto-piloto para elaboração de TCO pelas Polícias Militares do Estado de São Paulo

 

Em São Paulo, incluindo-se a região de São José do Rio Preto, tivemos essa experiência extremamente bem sucedida por ocasião da implantação de projeto-piloto para elaboração de TCO por algumas unidades da Polícia Militar.

Já faz algum tempo, mas muitos cidadãos viveram essa valorosa experiência! E observem que tudo era feito “no papel”, sem as facilidades da utilização dos atuais tablets e smartphones que permitem, hoje, o preenchimento tanto dos BO/PM-e (Boletins de Ocorrência eletrônicos), mas também os TCO-e (Termos Circunstanciados de Ocorrência eletrônicos), estes que são elaborados em minutos, com custos desprezíveis.

Vejam que, no período de dezembro de 2001 a setembro de 2009 foram lavrados mais de 113.000 BOPM-TC pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

As pesquisas de opinião pública realizadas no período de aplicação do projeto piloto, com uma amostragem de 3.911 (três mil, novecentos e onze) envolvidos em infrações penais de menor potencial ofensivo e que foram submetidos a elaboração de Termo Circunstanciado elaborado pela Polícia Militar, demonstraram claramente a ótima aceitação pela população de tais serviços.

Vejam os resultados da pesquisa:

Fonte: 3ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo

 

Fonte: 3ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo

 

Para se pontuar a tamanha eficiência da elaboração de Termos Circunstanciados de Ocorrências pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), ainda foram colhidas informações da Seção Operacional do 17º BPM/I, responsável pela área territorial da região de São José do Rio Preto, local em que a adoção de tal sistemática foi pioneira e, sem dúvida, a mais exitosa e abrangente do Estado.

Na respectiva Organização Policial Militar (OPM), verificou-se que a Polícia Militar lavrou, no período de 01 de dezembro de 2001 a 30 de setembro de 2009, o expressivo número de 42.121 Termos Circunstanciados, encaminhando-os diretamente ao Poder Judiciário.

Deste total, as infrações penais tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97) representaram o número de 19.156 registros (45,48%); no Código Penal Brasileiro (Decreto Lei nº 2848/40), 16.679 registros (39,60%); e na Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3688/41), 5.924 registros (14,06%).

Ainda foram elaborados Termos Circunstanciados de Ocorrência fundamentados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), na Lei do Meio Ambiente (Lei nº 9605/98); na antiga Lei de Entorpecentes e atual Lei de Drogas (Lei nº 6368/76 e Lei nº 11.343/2006, respectivamente), bem como, na Lei que instituiu o SINARM[7].

Dentre as ocorrências de maior incidência, a lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito (artigo 303 do CTB), que representou 40,59% dos registros; lesão corporal dolosa (artigo 129 caput e parágrafo 6º, ambos do CP) – 23,08%; ameaça (artigo 147 do CP) – 9,17%; vias de fato (artigo 21 da LCP) – 6,73%; a perturbação do trabalho ou sossego alheios (artigo 42 da LCP) – 1,71%; e a perturbação da tranquilidade (artigo 65 da LCP)  – 1,09%.

Com base em dados estatísticos, extraídos da seção operacional do 17° BPM/I, constatamos que por ano foram registrados em média 4.400 TCO/PMs.

Há de ser considerado, pela estatística aferida:

I – que as viaturas da PM se deslocam, no município de São José do Rio Preto, em média 16 km para apresentar uma ocorrência na Central de Flagrantes da Polícia Civil;

II – que o tempo médio gasto na apresentação dessas ocorrências é de 3h40min; e

III – que, com a implantação do TCO, a unidade de serviço da PM permanecerá no mesmo local da ocorrência, e gastará em média apenas 40 minutos por atendimento.

Assim, fazendo-se os cálculos matemáticos, teremos uma economia de 3 horas por ocorrência, o que totalizará um aumento de mais de 13.500 horas de policiamento ostensivo, com reflexo na maior presença da PM, e consequente possibilidade maior de redução da criminalidade.

Como forma de ilustrarmos os resultados alcançados pela Polícia Militar em São José do Rio Preto com a adoção do Termo Circunstanciado de Ocorrências, o MM Juiz de Direito Emílio Migliano Neto, MM Juiz de Direito, então Titular da 4ª Vara Criminal da referida comarca, enviou à sua Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, um minucioso relatório em que teceu diversos comentários positivos a tal prática que, na época, ainda se encontrava no seu início.

Tal magistrado relatou que estava observando que a prestação jurisdicional, envolvendo casos do Juizado Especial Criminal, ora iniciados por Termos Circunstanciados elaborados pela Polícia Militar, tinham-se revelado meio eficaz da presença do Estado-Juiz na solução de conflitos diversos, que não chegavam ao conhecimento das autoridades constituídas, manifestando in verbis:

 

[…]. Que não há dúvida de que a implantação desse novo sistema nesta Circunscrição Judiciária, o qual acabou ampliando substancialmente o conceito de autoridade policial, (grifo nosso) previsto no artigo 69, caput, da Lei nº 9.099/95, de uma certa forma causou surpresa para os jurisdicionados e até mesmo para as instituições (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, e Advogados) envolvidas com a matéria. (SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA)[8].

 

Ao conhecimento da referida autoridade judiciária, chegou o resultado de pesquisas de campo junto à comunidade civil, que passou a receber esta nova forma de prestação de serviço público, de sorte que, da amostragem colhida (970 pessoas) dentre os 3.540 Termos Circunstanciados de Ocorrências lavrados pela Polícia Militar local (90% deles no local dos fatos):

 

[…]. No que tange à opinião pública quanto ao novo sistema: 66 % dos entrevistados veem-no melhor e mais ágil, 18% não notaram modificação, 14% entenderam que a melhora é muito grande e, 2% entendem que piora e não agiliza em nada (SÃO PAULO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA)[9].

 

 

  1. Conclusões sobre a elaboração do TCO pela Polícia Militar

 

Vamos verificar, apenas de início, quais são os principais benefícios que essa nova sistemática vai proporcionar ao cidadão:

I – a permanência da unidade de serviço no local da ocorrência, trazendo segurança e evitando deslocamentos desnecessários;

II – aumento da sensação de segurança e justiça, pela imediata aplicação da lei;

III – diminuição da subnotificação de delitos de menor potencial ofensivo;

IV – expectativa de redução de indicadores criminais pela maior presença do patrulhamento;

V – agilidade no atendimento e liberação da vítima;

VI – maior sensação de punibilidade para o autor;

VII – uma melhor qualificação profissional do policial militar;

VIII – reconhecimento da real importância de quem atua no serviço fundamental da Polícia Militar, que é o policiamento ostensivo;

IX – independência funcional da autoridade policial-militar em relação à autoridade policial-civil e, de acordo com ditames constitucionais, o imediato controle dos atos da Polícia Militar por parte da Justiça e do Ministério Público;

X – emprego mais racional e ágil das unidades de serviço da Polícia Militar;

XI – economia substancial de recursos que podem passar a ser reinvestidos na Segurança Pública;

XII – a simplicidade dos registros com o TCO eletrônico, que proporcionará mais facilidade, rapidez, evitará erros, dando mais segurança para o Policial Militar agir;

XIII – maior efetividade e eficácia da atuação da Polícia Militar, pois todos os registros de TCO/PM serão levados à Justiça, diretamente, sem intermediários.

 

 

  1. O Termo Circunstanciado de Ocorrências elaborado pela Polícia Militar no contexto da Covid-19[10]

 

A referida pandemia levou as autoridades governamentais a recomendarem uma série de medidas, de forma a evitar aglomerações e situações de contágio na população, e assim também evitar o colapso do atendimento pelas Unidades de Saúde, inclusive promulgando a Lei Federal n. 13.979/20 e suas medidas provisórias, que determinam:

 

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

  1. a) entrada e saída do País; e
  2. b) locomoção interestadual e intermunicipal;

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

  1. a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
  2. b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

[…]

  • 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

A Portaria Interministerial nº 005/20, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e regulamenta o art. 3º da referida lei nos casos de violação do citado dispositivo legal, determina no seu art. 7º que “a autoridade policial poderá lavrar Termo Circunstanciado nos casos de descumprimento dos art. 4º e 5º desta portaria”.

Os referidos artigos assim estão dispostos:

 

[…]

Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

  • 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.
  • 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.

Art. 5º O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020.

 

Em nível do Estado de São Paulo, foi publicado o Decreto nº 64.920, de 6 de abril de 2020, que estende até 22 de abril de 2020 o prazo da quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências correlatas:

 

Artigo 3º – A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo 4º – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.”

 

 

No exemplo do município de São José do Rio Preto, todas as apresentações pessoais de ocorrências policiais atendidas pela Polícia Militar para o registro pela Polícia Civil se concentram em um único local denominado “Central de Flagrantes”, e nos municípios vizinhos pertencentes a tal Comarca (Ipiguá, Guapiaçu, Cedral, Uchoa e Bady Bassitt), no período noturno, há a necessidade de deslocamento das unidades de serviço da Polícia Militar para apresentação pessoal de ocorrências nos municípios de Cedral ou Nova Granada, conforme escala de plantão de atendimento da Polícia Civil na região.

Além da dificuldade supracitada, a Polícia Civil editou a Portaria nº DGP – 16 de 17/03/2020, estabelecendo rotina de regime especial de atendimento devido à propagação do coronavírus, limitando os casos de registros aos de necessidade imediata.

No contexto da referida portaria, o Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, Excelentíssimo Doutor SILAS JOSÉ DOS SANTOS, editou a recomendação nº 01, de 23 de abril de 2020, onde, dentre outras providências, estabelece que:

Artigo 5º – Será proibido o acesso nas dependências das Unidades Policiais de usuários, policiais militares, guardas civis municipais ou membros de quaisquer órgãos públicos e privadas que apresentem sintomas gripais, acarretando eventual perigo de contaminação aos policiais civis.

 

No estrito cumprimento da atribuição constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, a Polícia Militar continua trabalhando, incessantemente, de forma a contribuir com a sociedade para minimizar os impactos da pandemia da Covid-19, e tal atuação implica na possibilidade de registro de diversas ocorrências que caracterizam infração penal de menor potencial ofensivo, dentre elas as do art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (desobediência) do Código Penal, combinados com a citada Portaria Interministerial do Governo Federal e do Decreto Estadual.

Em que pese a Polícia Militar estar adotando providências e protocolos para o máximo cuidado para com os policiais militares e pessoas envolvidas em ocorrências, há prognóstico de que um número maior de indivíduos se tornarão portadores do coronavírus, tornando-se potenciais vetores de transmissão da Covid-19, o que também aumenta a probabilidade de que um número maior de infectados passe a cometer infrações penais de menor potencial ofensivo, ficando expostos ao contágio direto, uma vez que o contato físico ou a proximidade com o Policial Militar acaba sendo necessário e, por vezes, até inevitável.

Nesses casos de contato e/ou proximidade com pessoas potencialmente portadoras do coronavírus, existe protocolo de desinfecção da viatura que leva tempo considerável, além do imediato afastamento dos policiais militares envolvidos no atendimento, gerando prejuízos ao policiamento ostensivo e à prevenção de delitos em geral, o que pode, com o agravamento da situação, gerar um colapso do sistema de segurança pública local.

Por outra banda, os policiais militares estão mais suscetíveis de exposição ao coronavírus em razão da natureza de suas atividades, e são empenhados em várias ocorrências em um único turno de serviço, expondo também as partes envolvidas em infrações penais de menor potencial ofensivo a ambiente de risco como é o caso da viatura policial e a delegacia da polícia civil, o que torna primordial evitar conduções desnecessárias (e até ilegais) de pessoas, ainda mais para locais de aglomeração.

Depreende-se, assim, que o encaminhamento desnecessário de envolvidos em ocorrências à delegacia de polícia civil, para um mero registro de ocorrência, como é o caso do Termo Circunstanciado de Ocorrências (TCO), repercute em claro risco de contaminação de policiais e cidadãos que venham a ser conduzidos nas viaturas ou a frequentar tal ambiente coletivo.

Como já se explanou, no âmbito legal, o TCO não é um procedimento investigativo relativo à função de polícia judiciária, de apuração de infração penal, mas mero registro do fato a ser realizado pela autoridade policial que primeiro tomar conhecimento da ocorrência, diante da inteligência do art. 69 da Lei 9.99/95:

 

Art. 69 – A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências).

 

No mesmo sentido, as Normas Gerais da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, com nova redação dada pelo PROVIMENTO CGJ Nº 30/2013, consolidam provimentos anteriores no sentido de que o Policial Militar (autoridade policial que atua no policiamento ostensivo) é autoridade apta para a lavratura do Termo Circunstanciado:

 

Subseção III

Da Fase Preliminar dos Juizados Especiais Criminais

Art. 671. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado.

  • 1º O juiz de direito responsável pelas atividades do juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por oficial da Polícia Militar”.

 

O entendimento da Corregedoria Geral de Justiça, expresso no ato normativo mencionado, consubstancia entendimentos da magistratura pátria, nos termos da NOTA TÉCNICA N. 1, de 31 de janeiro de 2020, emitida pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), sob a presidência da Desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Janice Goulart Garcia Ubialli, a qual traz o seguinte:

 

Diante da iminência do julgamento do PCA n. 0008430-38.2018.2.00.0000, pelo C. Conselho Nacional de Justiça, […] O art. 69 da Lei n. 9.099/95 dispõe que, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo e às contravenções penais, o termo circunstanciado será lavrado por qualquer autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, seguindo o procedimento com a apresentação de autor e vítima ao Juizado Especial, sem menção a condicionantes ou à homologação do TCO pelo delegado civil.

[…]

Ademais, o compartilhamento da competência para lavratura de TCO de menor potencial ofensivo entre todos os órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF e respectivos órgãos de apoio, ao invés de fragilizar a base de dados da Polícia Civil, como alegado, reforça, na realidade, o ideal de integração entre as forças de combate ao crime estabelecida pela Lei n. 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública –SUSP, que, como sabido, vem apresentando bons resultados desde a sua criação.

[…]

Historicamente a jurisprudência dos juizados especiais vem repelindo alegações de nulidade processual decorrente da suposta incompetência da Polícia Militar para lavrar termos circunstanciados, haja vista o Enunciado Criminal n. 34 do FONAJE (Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar). No mesmo sentido, a Conclusão II do Encontro Nacional de Presidentes dos Tribunais de Justiça, realizada em Vitória (ES) no mês de outubro de 1995, e a decisão proferida pelo CNMP no Pedido de Providências 0.00.000.001461/2013-22.

 

Pragmaticamente, mesmo antes do período de ameaças à saúde pública perpetrada pelo coronavírus, ao todo, 13 estados da federação já autorizaram a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar[11], com encaminhamento direto ao Poder Judiciário, o que resultou, no último biênio, no registro de 284.067 ocorrências, com redução de custos na movimentação da máquina estatal, de tempo na conclusão dos procedimentos de natureza criminal e da liberação da Polícia Civil (investigativa) para melhorar seus índices de esclarecimentos de crimes mais graves, dentre outros benefícios.

Há de ser enfatizado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já foi diversas vezes concitado a se manifestar sobre normas estaduais que atribuíam competência compartilhada para a lavratura do Termo Circunstanciado à Polícia Militar, como no julgamento das ADI n. 2.862/SP, 2.618/PR e 3.982/SC e dos RE n. 1.050.631/SE e 979.730/SC, em que reconheceu que “não há inconstitucionalidade em normas internas dos estados que autorizam o compartilhamento da competência para lavratura de TCO entre diferentes órgãos de segurança pública, tampouco nulidade dos processos judiciais neles fundamentados”.

 

O discutido conceito de autoridade policial recebeu o parecer recente de eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, quando se manifestou sobre a ausência de vício de nulidade ou inconstitucionalidade em ato administrativo, que conferia competência a policiais militares para confecção do TCO:

 

Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais.”(STF. RE 1.050.631-SE, Min. Rel. Gilmar Mendes, decisão monocrática em 22/09/2017).

 

Tal entendimento, inclusive, não destoa da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9.099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. – Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei nº 9.099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil.” (STJ. HC. 7199-PR 1998/0019625-0, Relator Ministro Vicente Lea, data de julgamento: 01/07/1998, T6 – Sexta Turma, data de publicação: 28/09/1998) (grifo nosso).

 

Na visão do Ministério Público, também se verifica concordância com a posição supracitada, vez que, ao compulsar a mesma decisão, encontramos o parecer da então Subprocuradora Geral da República, Excelentíssima Senhora Doutora Maria Eliane Menezes de Farias, que balizou a decisão do STJ e denota não ser um posicionamento excepcional daquele Egrégio Tribunal:

 

Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da natureza do termo circunstanciado, que, ao contrário do inquérito policial, apenas “encerra notícia do acontecido, ou seja, a materialidade, com circunstâncias bastantes para a identificação do fato, e as pessoas envolvidas, ou seja, autor do fato definido como delito e as vítimas. O Termo Circunstanciado se contenta com elementos bastantes para ensejar a aproximação das partes e conciliação. Como se nota, a diferença é normativa, contudo, bem definida.

Em assim sendo, não há ofensa ou constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do Paciente. A Polícia Militar não está exercendo função de Polícia Judiciária, como quer concluir o Impetrante, limitando-se, apenas, a lavrar o termo circunstanciado. Saliente-se, por oportuno, que em nenhum momento houve ameaça de prisão em flagrante ou qualquer ato que colocasse em risco a liberdade do Paciente e os princípios constitucionais da legalidade e devido processo legal. (grifo nosso).

 

Como já pontuamos, há ampla doutrina que também apresenta concordância com tais recentes posicionamentos:

 

Na expressão autoridade policial constante do caput do art. 69 da Lei nº 9.099/95 estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal, aí incluídos não apenas as polícias federal e civil, com função institucional de polícia investigativa da União e dos Estados, respectivamente, como também a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e as polícias militares. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016).(grifo nosso).

 

Além de estar dentro da legalidade, a medida também acorre no sentido de garantia dos direitos humanos, pois a confecção de Termos Circunstanciados pelos policiais militares evita a condução coercitiva (quiçá arbitrária) de pessoas à delegacia de polícia, ainda mais perniciosa no período de “quarentena” do coronavírus vivido no momento, uma vez que o compromisso de comparecimento em juízo, pelo autor da infração penal de menor potencial ofensivo, elide a possibilidade de prisão em flagrante delito, nos termos do parágrafo único do mencionado art. 69 da Lei n. 9.099/95:

 

Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (grifo nosso).

 

Concorre para o nosso entendimento a situação de crise atual, em face da disseminação da doença Covid-19, uma vez que a condução das partes à delegacia de polícia civil, como já mencionado, expõe a risco a saúde dos policiais militares, dos policiais civis e dos cidadãos envolvidos em ocorrência, ferindo os direitos fundamentais dos indivíduos conduzidos, consagrados na Carta Magna, ao contrariar as determinações governamentais de isolamento e quarentena.

Do ponto de vista prático, nas ocorrências de infrações penais de menor ofensivo (quiçá nas demais), o policial militar é quem tem, na nossa opinião, melhores condições de descrever os fatos, uma vez que ele é quem sempre comparece ao local, ouve as partes e testemunhas, arrecada os objetos e adota as demais providências preliminares nos termos da lei; assim,ao registrar a ocorrência no local e ter que encaminhar os envolvidos até o distrito policial, ainda mais em tempos de “quarentena” da Covid-19, para a replicação da mesma ocorrência, torna o registro dispendioso, desnecessário pelo retrabalho, principalmente nos municípios, como é o caso de São José do Rio Preto, em que há somente um plantão policial-civil para atendimento da supérflua função de repetir registros em outro formulário da mesma natureza jurídica.

Como forma de demonstrar a plausibilidade do que se defende, há a recém bem-sucedida adoção do procedimento de envios de Boletins de Ocorrências envolvendo adolescentes diretamente ao Juizado da Criança e Juventude na comarca de São José do Rio Preto, o que ilustra o preparo dos policiais militares da região em gerar tais registros, bem como os eventuais TCO, demonstrando que a operacionalização do procedimento em comento não demanda grande complexidade.

Como já aqui explanado, a sistemática proposta revela práticas conhecidas da Polícia Militar da região, que já elaborou o TCO entre os anos de 2001 a 2009, cuja expertise ainda é demonstrada pelo efetivo das organizações policiais militares da comarca de São José do Rio Preto, cujos efetivos possuem as competências conceituais e procedimentais necessárias ao conhecimento, definição jurídica e confecção dos tais termos.

Destarte, os policiais militares da região estão aptos a fazer registros de tais infrações penais de menor potencial ofensivo por meio eletrônico disponibilizados pela Policia Militar, cujo sistema permite, inclusive, a geração dos formulários de TCO, termos de compromisso de comparecimento ao JECrim e requisições de perícias, os quais podem ser encaminhados tanto eletrônica quanto fisicamente, conforme a conveniência para tramitação, bastando apenas que se comunique ao Núcleo de Perícias Médico-Legais e Núcleo de Perícias Criminalísticas a determinação para que recebam tais requisições e efetuem as perícias quando necessárias.

Como forma de trazer à baila a situação atual do que estamos vivendo em termos da pandemia da Covid-19, trouxemos a este trabalho o resultado de recente coleta de dados realizada no Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) do Comando de Policiamento do Interior – 5 (CPI-5), pela ferramenta COPOM on-line, cujos resultados apresentamos no gráfico abaixo:

 

Vejam que no período de 22 de março a 10 de maio de 2020 (20 dias), tivemos cadastradas no Sistema Operacional da Polícia Militar (SIOPM), o expressivo número de 14.202 ocorrências que caracterizam infrações penais de menor potencial ofensivo, tendo sido contabilizadas apenas as ocorrências de maior incidência, dentro do objeto do presente trabalho. Isso significa dizer que, na região de São José do Rio Preto, os PM atendem por dia, em média, 281 ocorrências passiveis de serem resolvidas por meio da elaboração de TCO, no local dos fatos, pela autoridade policial-militar.

É cediço que, com esse volume de ocorrências, a incidência de condução de pessoas (autor, vítima e testemunhas) a uma repartição policial-civil, que na referida área, por vezes, dista mais de 70 kilômetros, pode chegar facilmente ao expressivo número de 1.000 pessoas por dia!

Imaginem se esses cálculos levassem em conta os custos operacionais das viaturas, a hora/homem, os riscos dos deslocamentos, a ausência do PM do local de sua atuação, o retrabalho da Polícia Civil, e aí por diante!?

E nesses tempos da pandemia da Covid-19? Quantas pessoas podem estar sendo infectadas diante desse procedimento diametralmente oposto em relação às orientações dos profissionais da área de saúde? E se parcela considerável do contingente da Polícia Militar for acometida pelo coranavírus? Por conta de quem ficará o encargo indelegável da segurança pública?

Enfim, como exaustivamente demonstrado, a confecção de Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO) pela Polícia Militar com o consequente encaminhamento direto à Justiça, trata-se de uma necessária medida para evitar a exposição ao coronavírus de todas as partes envolvidas em infrações penais de menor potencial ofensivo, inclusive dos profissionais das forças de segurança envolvidos, preservando-lhes a saúde e evitando a propagação da Covid-19.

Diante desse quadro, é imperioso que sejam recebidos todos os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) registrados pela Polícia Militar, diretamente no Juizado Especial Criminal (JECrim) das Comarcas de São José do Rio Preto e região, sem a necessidade de encaminhamento de partes à Polícia Civil, pelo menos no período em que viger a “quarentena” de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e suas consequentes prorrogações.

Finalmente, recomendamos que o procedimento a ser adotado para que se concretize o que aqui defendemos, faça previsão, dentre outros já elencados, aos seguintes aspectos:

1º – O Termo Circunstanciado de que trata o artigo 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26-9-95, será elaborado pelo policial militar que primeiro tomar conhecimento da ocorrência.

2º – O Termo Circunstanciado elaborado pela Polícia Militar deverá ser preenchido por meio eletrônico, no próprio local do fato, vedada a condução das partes da ocorrência às organizações policiais-militares ou às repartições policiais-civis, e encaminhado diretamente ao Juizado Especial Criminal (JECrim) competente, utilizando-se da plataforma eletrônica de serviços do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-SAJ), após ser conferido e validado por Oficial da instituição policial-militar, com necessidade de criação do respectivo perfil de usuário.

3º – Sem prejuízo ao disposto no item anterior, cópia eletrônica do Termo Circunstanciado elaborado pela Polícia Militar deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia da circunscrição territorial em que se deu a infração penal, para que se mantenha a unidade de registros estatísticos.

4º – As requisições dos exames periciais relativas aos Termos Circunstanciados de ocorrências atendidas pela autoridade policial-militar serão realizadas por meio dos Centros de Operações da Polícia Militar (COPOM), diretamente aos núcleos de perícia criminalística e/ou perícia médico-legal do local da infração, sendo que os laudos somente serão encaminhados ao JECrim, diante de requisição do Ministério Público ou do Juiz competente.

5º – Para a execução do disposto no item anterior, a Polícia Técnico-Científica providenciará todos os meios necessários à realização das atividades que lhes são próprias.

6º – Os objetos apreendidos nos casos atendidos pela autoridade policial-militar serão diretamente destinados ao Núcleo do Instituto de Criminalística, que os manterá em custódia, devendo ser enviada cópia do referido auto de apreensão à Delegacia de Polícia da circunscrição territorial do fato.

7º – Nos casos de impossibilidade do atendimento ao disposto no item anterior, em razão da apreensão ser realizada fora do horário de expediente, os objetos poderão ficar temporariamente depositados na organização policial-militar, até o início do expediente seguinte, ou permanecerem, mediante termo de depósito, na posse do autor, se assim for conveniente.

8º – As diligências requisitadas pelo Juizado Especial Criminal em relação aos Termos Circunstanciados elaborados pela Polícia Militar poderão ser executadas pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar, conforme requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária competente.

9º – Não será elaborado, pela autoridade policial-militar, o Termo Circunstanciado de que trata o artigo 69 da Lei nº 9.099/95, diante de ocorrências que:

I – não configurem situação de flagrância delitiva de infração penal de menor potencial ofensivo;

II – configurem situação de flagrante de infração penal de menor potencial ofensivo,quando o autor do fato não se comprometer a comparecer em juízo, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95;

III – sejam típicas de violência doméstica e familiar contra a mulher; e

IV – tenham como vítima criança ou adolescente ou idoso.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

Atlas da violência 2019. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. [Organizadores]. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo, 2019. ISBN 978-85-67450-14-8).

 

BRASIL. Código de Processo Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm> Acesso em 12 mai. 2020.

 

BRASIL. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em 12 mai. 2020.

 

BRASIL. Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, DF, 26 set. 1995. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm#art96>. Acesso em: 12mai. 2020.

 

CANDIDO, Fábio Rogério. Direito Policial: o Ciclo Completo de Polícia. Curitiba: Juruá, 2016.

 

______Ciclo Completo de Polícia: o “Poupatempo” da Segurança Pública. Revista A Força Policial. 2ª Edição. São Paulo: Polícia Militar do Estado de São Paulo, setembro de 2016.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.

 

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Juizados Especiais Criminais: uma retrospectiva analítica dos 11 anos de vigência da Lei n. 9099/95. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 96, n. 856, Fev. 2007a.

 

______. Fundamentos jurídicos da atividade policial. 1. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2009.

[1] Tiago Dutra Fonseca é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, designado ao GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) – núcleo São José do Rio Preto, tendo atuado também na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barretos. É Especialista em Direito Penal Econômico e Financeiro pela Universidade de Coimbra.

[2] Fábio Rogério Cândido é Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Comandante de Policiamento do Interior – 5 (CPI-5), com sede em São José do Rio Preto/SP. É graduado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP), Mestre (2011) e Doutor (2015) em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança (CAES), professor de Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Penal Militar e Direito Constitucional da Faculdade de Mirassol (FAIMI), do Curso de pós-graduação em Direito Militar: Penal, Processual Penal e Disciplinar pela ETNA Instituto Educacional de Maringá/PR e professor convidado da pós-graduação de Segurança e Ordem Pública pela Universidade Santa Cecília (UNISANTA) de Santos/SP. Currículo: http://lattes.cnpq.br/2484177838624929.
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[3]Dispõe sobre o atendimento e o registro de ocorrências e dá outras providências, permitindo que a Polícia Militar, em alguns casos, encaminhe cópias dos Boletins de Ocorrência à Polícia Civil, ao invés de exigir a apresentação de dados, pessoalmente, pela autoridade policial-militar.

[4] § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

[5] § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[6] Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

[7] O Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, é responsável pelo controle de armas de fogo em poder da população, conforme previsto na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

[8] SÃO PAULO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relatório de informações sobre os resultados preliminares alcançados com a implantação da elaboração de termos circunstanciados pela Polícia Militar no âmbito da Circunscrição Judiciária. Enviado à Egrégia Corregedoria de Justiça por Emílio Migliano Neto, MM Juiz de Direito. 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto-SP, 2002, p. 1-9.

[9]  Idem.

[10]COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório). Brasil. Ministério da Saúde. O que é a Covid 19. Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca. Acesso em: 03 de mai. 2021.

[11]Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Acre, Tocantins, Roraima, Rondônia, Goiás, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.

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