POSSE DE ARMAS: IBSP se adianta e mostra quadro comparativo com novo Decreto

Por Azor Lopes da Silva Júnior[1], Prof. Dr.

Presidente do IBSP

Presidente assina decreto que regulamenta posse de armas de fogo”; esse é o título da matéria que acaba de ser publicada[2] pelo portal do Governo Federal; também a Agência Brasil já divulgou[3] o texto assinado do novo Decreto, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, lei que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

A norma ainda não está numerada ou disponibilizada no portal da legislação federal, mas o IBSP já adianta a seus leitores e pesquisadores um quadro comparativo entre ela e o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. (um dia após a edição desta notícia [16/01] a norma foi numerada [Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019] e disponibilizada no portal do Planalto Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9685.htm. Acesso em 16 jan. 2019)

Confira no quadro abaixo as alterações:

QUADRO COMPARATIVO DOS DECRETOS DE POSSE DE ARMAS

(Fonte: INSTITUTO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA)

NOVO DECRETO DE 15/01/2019.

DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

[…]

VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

(não havia inciso VIII)

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

[…]

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

[…]

§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

[…]

§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I – agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II – militares ativos e inativos;

III – residentes em área rural;

IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

 

(não havia § 7º ou norma correspondente)

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

[…]

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

 

(não havia § 8º ou norma correspondente)

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

[…]

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II – quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

 

(não havia § 9º ou norma correspondente)

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

[…]

§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

 

(não havia § 10 ou norma correspondente)

Art. 15.  O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

[…]

Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

 

(não havia parágrafo único ou norma correspondente)

Art. 16.  O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

[…]

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Art. 16.  O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

[…]

§ 2º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004. § 2º-A.  O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.    (Incluído pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
Art. 18.  Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

[…]

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Art. 18.  Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

[…]

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Art. 18.  Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

[…]

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

 

(não havia § 5º ou norma correspondente)

Art. 30.  As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

[…]

§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)

 

(não havia § 4º ou norma correspondente)

Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos. (NR) O texto é novo (não havia Art. 67-C ou norma correspondente) e se relaciona com o seguinte:

Art. 2º O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

§ 1º Serão cadastradas no SIGMA:

I – as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

[…]

c) da Agência Brasileira de Inteligência;

[…]

II – as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;

Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004. § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.  

(norma sem correspondência com a anterior redação)

Mais adiante o IBSP trará uma matéria completa, em que analisará a expectativa dos impactos dessa nova norma na segurança pública brasileira, bem como as divergentes opiniões sobre o tema; aguardem…

 

NOTAS

[1] Doutor em Sociologia (UNESP-FCLAr). Mestre em Direito Público (UNIFRAN, 2005). Especialista em Direito (UNESP/FAPERP,1998). Graduado em Direito (FIRP,1990). Doutor (APMG, 2008 – Sistema de Ensino Militar), Mestre (CAES, 2005 – Sistema de Ensino Militar) e graduado (APMBB, 1984) em Ciências Policiais de Segurança e Preservação da Ordem Pública (Sistema de Ensino Militar, Lei Complementar Estadual [SP] nº 1036, 11/01/08 c.c. artigo 83 da Lei Federal nº 9.394, 20/12/96 – Sistema de Ensino Militar). Especialista em Segurança Pública (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2007). Advogado, Professor Universitário (bacharelado e pós-graduação em Direito) Avaliador integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (INEP-MEC), Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública – IBSP (ibsp.org.br) e Coronel da Reserva Remunerada Polícia Militar do Estado de São Paulo. Disponível em: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546

[2] Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-o-planalto/noticias/2019/01/posse-de-armas-decreto-restabelece-direito-definido-nas-urnas-diz-bolsonaro/presidente-assina-decreto-que-regulamenta-posse-de-armas-de-fogo.jpg/view. Acesso em: 15 jan. 2019.

[3] Matéria jornalística da Agência Brasil, Edição de Juliana Andrade, disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-01/veja-integra-do-decreto-que-flexibiliza-o-porte-de-armas-de-fogo. Acesso em 15 jan. 2019.

Crédito da foto: Governo Federal e Agência Brasil

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