da Redação
Pouco tempo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 (“Minirreforma do Judiciário” de 2004), publicamos na Revista dos Tribunais[2] um artigo que trazia a evolução constitucional da Justiça Militar em nosso país até aquela – então a mais recente alteração – que ao contrário de extingui-la – como queriam alguns – ou reduzir sua competência para exclusivamente os crimes propriamente militares – como queriam outros – ampliava sua competência jurisdicional e reforçava sua natureza como corte especializada e absolutamente compatível com o princípio do “Juiz Natural”, ao contrário do que alardeavam aqueles seus críticos: juízo de exceção.
A história se repete: a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, promove nova alteração no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69) e mais uma vez amplia a competência jurisdicional da Justiça castrense.
Uma alteração aparentemente singela trouxe efeitos que já estão sendo objeto de ácidas críticas; a nova redação do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar passou a ser “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados” (a redação anterior era: “os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados”); confrontando-se as redações vê-se que agora também serão crimes militares os previstos em suas alíneas “a” a “e”[3], mesmo quando previstos exclusivamente na legislação penal comum, pois a nova lei definiu como tais os previstos no Código Penal Militar (crimes propriamente militares)[4] e os previstos na legislação penal (que passam a ser crimes impropriamente militares)[5].
No ambiente acadêmico, Aury Lopes Júnior[6] diz que foi “com bastante perplexidade que a comunidade jurídica recebeu a Lei 13.491/2017”; para o jurista, que reconhece a ampliação da competência jurisdicional de que falamos, isso significa um retrocesso em tempos em que se espera (a espera é dos citados críticos) a extinção ou redução da competência da justiça militar, portanto, segundo suas palavras, “completamente inadequada para o nível de evolução democrática”; já para o jurista Amilcar Fagundes Freitas Macedo, o Juiz Corregedor-geral da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul, a ampliação teria vindo “em boa hora”[7] (evidentemente este não é um dos críticos…).
Já no cenário judicial, contra a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, duas semanas após sua publicação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL), entendendo que teria sido ferida a norma constitucional que atribui às polícias civis a apuração de infrações penais e as funções de polícia judiciária (Art. 144, § 4º, CRFB), propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.804 no Supremo Tribunal Federal, que foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes.
Até que seja decidida a questão da constitucionalidade ou não da nova lei, ela é válida e se acha vigente, tal e qual mesmo seus críticos o afirmam.
[2] SILVA JÚNIOR, A. L.. O princípio do juiz natural nos crimes militares diante da EC 45/2004. Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 843, p. 473-487, 2006.
[3] São alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar: “a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;”
[4] A título ilustrativo, são considerados crimes propriamente militares – também chamados de “crimes militares próprios” – os seguintes: motim, revolta, desrespeito a superior, insubmissão etc.
[5] Até o advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, eram considerados crimes impropriamente militares – ou “crimes militares impróprios” – os seguintes, como exemplo: homicídio, furto, roubo etc. (aqueles que eram previstos tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum); não se enquadravam como crimes militares – seja própria ou impropriamente – o abuso de autoridade, a tortura, o tráfico de drogas etc, porque esses são definidos em leis especiais sem correspondente no Código Penal Militar. Agora, com a ampliação do conceito para “os previstos na legislação penal”, o abuso de autoridade, a tortura, o tráfico de drogas etc, também passam a ser crimes militares impróprios e sujeitos à jurisdição militar (pelo processo penal militar) e à polícia judiciária militar (pelo inquérito policial militar).
[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri. Revista Consultor Jurídico. 20 de outubro de 2017.
[7] MACEDO, Amilcar Fagundes Freitas. Ampliação da competência da Justiça Militar vem em boa hora. Revista Consultor Jurídico. 18 de outubro de 2017.
redação
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