Dequex Araújo Silva Júnior, Dr,
No final do mês de julho do corrente ano, foi publicado o Anuário de Segurança Pública – 2016, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, onde constam dados estatísticos da violência no Brasil no ano de 2025, em comparação à 2024. O ponto que destaco aqui como problema é a inclusão das Mortes Decorrentes de Intervenções Policiais (MDIP) no rol das Mortes Violentas Intencionais (MVI), pois, entendo que distorce a percepção e o entendimento de quem vê os números de maneira acrítica.
Para fins de esclarecimento, as MVI são aqueles crimes contidos no nosso Código Penal Brasileiro, a saber: homicídio doloso (art. 121), latrocínio (art. 155, § 3º, inciso II) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º). As mortes de policiais, civis e militares, só podem ser, grosso modo, pelos três tipos penais citados aqui em caso de folga; em situação de serviço, especialmente em momentos de enfrentamento bélico, as mortes são geralmente em decorrência dos crimes de homicídio doloso e de lesão corporal seguida de morte. Logo, as mortes de civis e policiais resultam dos mesmo crimes, dependo das circunstâncias.
As MDIP, por outro lado, não constituem crimes até se prove o contrário. Ademais, as ações policiais são amparadas pelo art. 23 do Código Penal Brasileiro, que afirma o seguinte: “não há crime quando o agente pratica o fato em quatro hipóteses: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; e exercício regular de direito. Ademais, não se pode classificar como ato violento uma ação considerada como legítima e legal, como trataremos a seguir.
Antes de adentrar no tema aqui proposto, tornar-se relevante destacar que as estatísticas podem ser utilizadas como instrumento de manipulação da opinião pública. Há 70 anos Darrell Huff demonstrou que não é incomum dentro do cenário de predominância do quantitativo no âmbito das pesquisas (científicas ou não) as pessoas acreditarem piamente nos dados fornecidos por certas instituições de pesquisas tidas como confiáveis. Todavia, muitas opiniões e crenças baseiam-se em amostras tendenciosas[1].
Outra situação-problema trazida por Huff é a correlação entre dois fenômenos, onde B ocorre depois de A, sendo este consequência daquele. Mas há a possibilidade de que um terceiro fenômeno (C) tenha sido a causa ou o efeito de ambos (B e A). Essa falta de certeza na correlação entre fenômenos pode causar a falácia post hoc, tipo de covariância em que a relação é real, mas não é possível saber qual das variáveis é a causa e qual deles é o efeito.
Huff alerta ainda sobre o cuidado que se deve ter na conclusão de uma correlação deduzida para além dos dados demonstrados, pois podemos passar de uma correlação positiva (se A está presente, é provável que B também esteja) em um determinado momento para uma correlação negativa (a presença A se dá provavelmente com a ausência de B) em outro. A correlação mostra uma certa tendência ou probabilidade, logo, ela não implica uma causalidade, que determina que um fenômeno A é a causa de um fenômeno B. Huff diz que: “Permitir que os tratamentos estatísticos e a presença hipnótica de números e casas decimais mistifiquem as relações causais não é melhor do que acreditar em superstições; muitas vezes, são ainda mais enganosos”[2]. Para não se deixar enganar com as estatísticas falsas, Huff salienta que devemos fazer cinco perguntas básicas: Quem está dizendo? Como ele sabe? O que está faltando? Alguém mudou de assunto? Isso faz sentido?
Thomas Sowell também afirma que os dados estatísticos são geralmente filtrados e manipulados, quer para omitir dados desfavoráveis aos interesses almejados pelos seus detentores, quer para restringi-los, ficando disponíveis apenas para pesquisadores cujo pensamento se alinha com aqueles que detém o controle dos dados. Conforme o economista norte-americano, “as estatísticas são manipuladas na fonte, mesmo que sejam estatísticas financiadas com o dinheiro público dos contribuintes e colhidas com o propósito explícito de fornecer fatos a partir dos quais serão decididas as políticas de ação pública”[3]. Tratando mais especificamente das estatísticas no campo da segurança pública, ele exemplifica: “muito do que é dito a respeito do controle sobre o porte de armas e sua relação com os índices de criminalidade em geral, ou os índices de homicídio em particular, baseia-se em certos tipos de estatísticas que são repetidas interminavelmente, assim como na supressão de dados aos quais o público em geral jamais tem acesso”[4].
A inclusão das MDIP no rol das MVI oferece a falsa ideia de que as ações policiais que necessitam de usar a força, inclusive a letal, para à preservação da ordem pública, além de serem violentas, são criminosas, concluindo assim que as polícias são causas da violência criminal, estabelecendo a passagem de uma correlação positiva para uma correlação negativa: a polícia deixar de ser vista como uma instituição cuja presença garante a ordem pública e a segurança das pessoas para ser vista como um empecilho para essas mesmas ordem e segurança. Ou seja, a polícia deixa de ser entendida como um meio de força legítima e legal para ser entendida como um ente violento e criminoso.
É importante destacar em nossa análise que força e violência são duas coisas distintas, e que a polícia não usa da violência durante suas intervenções, mas da força. Até um marxista revisionista como Geroge Sorel sabe tal distinção: O termo força deve ser empregado para os atos de autoridade; o termo violência deve ser usado quando se trata de atos de revolta. Ou seja, para Sorel, como forma de evitar a ambiguidade, “a força tem por objetivo impor a organização de uma certa ordem social na qual a minoria governa, enquanto a violência tende à destruição desta ordem”[5].
Estabelecer esta distinção terminológica é de fundamental importância para uma análise imparcial dos dados mostrados pelo FBSP, pois as intervenções policiais são atos de autoridade que visam garantir a ordem pública através da força, enquanto as ações dos criminosos são atos contrários à autoridade (inclusive das leis) visando causar desordem pública por meio da violência criminal. Quando se desconsidera tal distinção, não se pode mais diferenciar o que é legal de ilegal, pois o uso do termo violência de forma generalizada, além de desqualifica o uso da força policial, encobre as distinções entre crime e violência, pois nem todo ato violento é crime, nem todo crime é violento.
Como sinalizei acima, os dados estatísticos relacionados aos MVI desconsideram as excludentes de ilicitude constantes no nosso Código Penal, mais especificamente no grupo das ações em que a pessoa tem o dever de agir, como é o caso do estrito cumprimento do dever legal. É justamente nessa excludente de ilicitude que se enquadra o mister policial. Esse meu entendimento é corroborado por vários profissionais da área do direito com notórios estudos na área da Segurança Pública e da Polícia.
Os procurados da república, Cleber Tavares Neto e Douglas Santos Araújo, afirmam, por exemplo, que “quando um policial se vê vítima de uma agressão injusta de um assaltante que atente gravemente contra a sua incolumidade física, pode, se necessário, usar a força letal para afastar o risco a sua vida que estará amparada pela legítima defesa”[6]. Todavia, “quando o policial em razão ou no exercício de suas funções intervém para defender a vida de terceiro, ameaçada por uma agressão injusta, atua no estrito cumprimento do dever legal de proteção do cidadãos”[7]. Essa distinção é fundamental, pois grande parte da doutrina e jurisprudência utilizam de forma indevida a excludente de ilicitude da legítima defesa em situações em que o policial atua no estrito cumprimento do dever legal de proteção a outrem.
Os policiais possuem, alertam os procuradores, “o dever constitucional de preservar a ordem pública e assegurar a incolumidade das pessoas e dos seus patrimônios previsto no art. 144 da Constituição da República Federativa (CFRF/88)”, sendo tais deveres “a contrapartida estatal ao direito fundamental à segurança, inscrito no caput dos art. 5º e 6º”. Desta forma, o policial, no estrito cumprimento do dever legal, deve atuar, pois não há discricionariedade nessa espécie de excludente de ilicitude (como há nas outras espécies), nas situações em que “vislumbre que a vítima está sofrendo um sério risco a sua vida e que é possível agir, com segurança para todos, de forma a afastar a agressão injusta”. Caso não o faça “poderá inclusive ser responsabilizado funcionalmente e até como coautor por crime comissivo por omissão, já que se encontra na posição de garantidor, na forma do art. 13, parágrafo 2º, “A” do Código Penal”[8].
Sílvio Miranda Munhoz, procurador de justiça do Rio Grande do Sul, reforça o posicionamento dos procurados da república, acima citados, ao ressaltar que “o policial possui o dever legal de combater o crime – ao contrário da visão distorcida dos bandidólatras de plantão, a morte é, normalmente, fruto da resistência do criminoso”. Com exceção dos casos de excesso, o policial, “ao agir, mesmo matando seu oponente, atua em estrito cumprimento do dever legal, e, por óbvio, também, em legítima defesa própria e ou de terceiros”[9].
Fábio Costa Pereira, Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, declarou que “taxar a polícia brasileira como brutal não passa de mito”. Ele afirma que “os guardiões dos mais importantes valores e conquistas da sociedade civil, justamente por exercerem o seu ofício, são vítimas de perseguição ideológica e de indisfarçável campanha de difamação”. Diz ainda que as “polícias brasileiras, a todo o momento, por bandidólatras de plantão, são chamadas de ‘fascistas’, ‘violentas’ e ‘letais’, como se seus adversários não fossem extremamente agressivos, destemidos e sanguinários”[10].
Pereira destaca o cenário de violência criminal que vivenciamos no país, especialmente a violência deflagada pelas facções criminosas, comparando o número de homicídios com países que estão em guerras civis. Para ele, o aumento desse tipo penal está associado a conflitos resolvidos de maneira violenta, tendo como protagonistas as facções criminosas. É justamente contra esse tipo de criminalidade e de criminosos que as polícias têm que lidar. Ademais, para piorar a atividade policial de repressão ao crime, vivenciamos uma guerra assimétrica entre polícia e criminosos: enquanto as polícias agem dentro dos limites constitucionais e legais, sob um rigoroso controle interno e externo, os criminosos, que possuem poder de fogo superior e a ausência de freios inibitórios, “não se prendem a nenhuma das regras impostas pela sociedade, fazendo da satisfação de seus interesses pessoais o único móvel do seu agir, sentindo-se autorizados, em qualquer lugar e a qualquer hora a usurpar bens e direitos alheios”. Dentro desse contexto beligerante, o autor destaca o “destemor dos criminosos no país, os quais se lançam em sua sanha criminosa, sem temer o resultado de suas ações, entrando na ‘guerra’ para matar (de preferência) ou morrer (se necessário)”[11].
Segundo Pereira, os detratores das polícias e dos policiais esperam que estes, no exercício de suas atividades de enfrentamento armado, onde o criminoso atira intencionalmente para matar, “não revidem na exata medida da agressão, deixando-se morrer para que as ‘vítimas da sociedade’ sobrevivam”. Ademais, reforça o autor, os policiais quando atiram e matam “no exercício do dever legal, seja em caso de legítima defesa própria ou de terceiros, não cometem ilícito algum, tal como disciplinado no artigo 23 do Código Penal”[12].
Pereira destaca as falhas das estatísticas realizadas pelos membros do FBSP, que deixam de ressaltar, de maneira intencional ou não, as intervenções policiais que resultam em mortes incluídas nas excludentes de ilicitudes daquelas que suscitam suspeita de ilegalidade[13]. Ele destaca ainda que ao se utilizar das estatísticas sobre as mortes em decorrência das intervenções policiais sem o devido critério de análise, “chega-se à falaciosa conclusão de que cada singular morte é resultado da prática de homicídio por parte dos policiais”. Assim, “nega-se aos policiais brasileiros que a dúvida milite em seu favor, aviltando-se o princípio constitucional da presunção da inocência no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, princípio este largamente utilizado para beneficiar criminosos”[14].
Separando as MDIP das MVI verificar-se-á o total real da soma dos três tipos penais, incluindo as mortes de policiais, pois, como já foi explanado acima, não há evidências de que os policiais agiram fora dos limites estabelecido pelas excludentes de ilicitudes. Essa depuração significará obviamente uma redução no número de MVI. Vejamos: se o total de MVI, conforme o Anuário-2026, foi de 40.775, em 2025, se subtrairmos do número de MDIP, que foi de 6.602, logo teremos um número real de MVI de 34.173, saindo de uma taxa de 19,1, por 100 mil habitantes, para15,99[15]. Para além dos números, torna-se relevante fazer os seguintes questionamentos com base nas correlações. O aumento das MDIP não estaria reduzindo as MVI, e não aumentando, como indicam os membros do FBSP? O aumento da disposição belicosa dos criminosos, face à legislação penal permissiva, não estaria levando as polícias a elevar o seu grau de belicosidade para preservar a ordem pública, ameaçada pela ascensão das facções criminosas nas diversas áreas de seu domínio?
À guisa de conclusão, não podemos deixar de considerar a relação que os dados trazem entre MDIP e a desigualdade racial, engendrando a crença de que a polícia é racista. Os dados demonstrados por si só já trazem inconsistência típica de quem não se baseia em evidências, mas em elocubrações tendenciosas. Vejamos: segundo o Anuário-2026, as polícias mataram 3,5 vezes mais negros do que brancos em 2025. Ou seja, para os pesquisadores do FBSP não há no país pardos ou mestiços (ou então os pardos não morrem no país de ações criminosas). É óbvio que isso contraria todos os estudos antropológicos sobre as etnias nacionais, bem como mostra claramente a manipulação dos dados para criar a falsa ideia de que as polícias são exterminadoras de negros. Todas essas distorções descredibiliza o trabalho realizado pelo FBSP e confirmam as críticas de Darrell Huff ao uso dos dados estatísticos para manipular a opinião pública.
Referências
[1] HUFF, Darrell. Como mentir com estatísticas. Ilustração Irving Geis; tradução Bruno Casotti. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Intrínseca, 2016.
[2] Ibidem, p. 110.
[3] SOWELL, Thomas. Os Intelectuais e a sociedade. Tradução de Maurício G. Righi. – São Paulo: É Realizações, 2011, p. 197.
[4] Idem.
[5] SOREAL, Georges. Reflexões sobre a violência. Tradução Paulo Neves. – São Paulo: Martins Fontes, 1992. p. 195.
[6] TAVARES NETO, Cleber de Oliveira; ARAÚJO, Douglas Santos. Legitimidade do uso de força letal por agentes de segurança pública. In: Revista do Ministério Público Militar, V 46, nº 31, 2019. https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/160., p 334.
[7] Ibidem, p. 335.
[8] Idem.
[9] MUNHOZ, Sílvio Miranda. ADPF 635 – Da apoteose à concentração: Um Helicóptero na contramão da história. In: ALVES-MARREIROS, Adriano (organizador). Guerra à Polícia: Reflexões sobre a ADPF 635. 1ª ed. – Londrina: Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultura, 2021, p. 47.
[10] PEREIRA, Fábio Costa. Revista A Força Policial, v.2, n.4, 2017, p. 62.
[11] Ibidem, p. 70.
[12] Ibidem, p. 70-71.
[13] Ibidem, p. 71.
[14] Idem.
[15] Tomo como referência os dados apresentados do Worldometer, de 1 de agosto de 2026, a população brasileira é de 213.692.117. https://www.worldometers.info/pt/populacao-mundial/brasil-populacao/.
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