FONAJE e CNJ: O FUTURO DOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS

FONAJE e CNJ: QUAL O FUTURO DOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS?

Azor Lopes da Silva Júnior[1]

 

Em 14 de setembro de 2018 o Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (SINDEPO/DF) representou no Conselho Nacional de Justiça dando início ao Procedimento de Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000, por meio do qual, em síntese requeria  “[…] o controle do ato da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, consistente no Provimento nº 27, de 23 de agosto de 2018, com o seguinte teor: Art. 1º Autorizar o recebimento pelos juizados especiais criminais e pelos demais juízos com competência criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o fim de deflagrar procedimento de natureza criminal, dos Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por policiais militares e agentes de trânsito do Distrito Federal bem como por policiais rodoviários federais.”.

Em seus “fundamentos jurídicos” afirmava o Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal:

Não é de hoje que a Polícia Civil enfrenta problemas decorrentes da pretensão da Polícia Militar de se autoproclamar competente para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência de menor potencial ofensivo. Trata-se de objetivo que busca algo maior, consistente na lavratura de Autos de Prisão em Flagrante, inclusive de crimes graves, a fim de consolidar a pretensão das Polícias Militares no malfadado ‘Ciclo Completo’, ou seja, fazer investigação de civis em casos de crimes comuns.”.

Nesse sentido, a entidade sindical ao final postulava que fosse “anulado/revogado o ato da Corregedoria de Justiça do TJDFT e expedida orientação/determinação a todos os Tribunais de Justiça do país, uniformizando o procedimento, autorizando o recebimento de Termos Circunstanciados das Polícias Civis e Polícia Federal, apenas, ainda que as ocorrências tenham sido iniciadas por integrantes de outras forças de segurança pública, desde encaminhadas para Polícia Civil ou Federal para providências típicas de polícia judiciária, como tombamento de Termo Circunstanciado e encaminhamento ao Poder Judiciário”.

Agora, mais precisamente em 31 de janeiro de 2020, falando pela presidência do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a Desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Janice Goulart Garcia Ubialli, emitiu a NOTA TÉCNICA N. 1/2020 do que extraímos:

Diante da iminência do julgamento do PCA n. 0008430-38.2018.2.00.0000, pelo C. Conselho Nacional de Justiça, […] O art. 69 da Lei n. 9.099/95 dispõe que, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo e às contravenções penais, o termo circunstanciado será lavrado por qualquer autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, seguindo o procedimento com a apresentação de autor e vítima ao Juizado Especial, sem menção a condicionantes ou à homologação do TCO pelo delegado civil.”.

Historicamente a jurisprudência dos juizados especiais vem repelindo alegações de nulidade processual decorrente da suposta incompetência da Polícia Militar para lavrar termos circunstanciados, haja vista o Enunciado Criminal n. 34 do FONAJE (Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar). No mesmo sentido, a Conclusão II do Encontro Nacional de Presidentes dos Tribunais de Justiça, realizada em Vitória (ES) no mês de outubro de 1995, e a decisão proferida pelo CNMP no Pedido de Providências 0.00.000.001461/2013-22.”.

Ao todo, 12 estados da federação autorizam a lavratura de TCO com encaminhamento direto ao Poder Judiciário, o que resultou, no último biênio, no registro de 284.067 ocorrências, com redução de custos na movimentação da máquina estatal e, sobretudo, de tempo na conclusão dos procedimentos de natureza criminal. Retroceder seria, a bem da verdade, abrir as portas do Judiciário para o reconhecimento de nulidade processual absolutamente impertinente, e fomentar, ao cabo, a impunidade através da prescrição de inúmeros casos ainda em curso.

Pouco depois dessa manifestação, no último dia 04 de fevereiro de 2020, o que se viu nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça foi:

“o Plenário, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: ‘Após o voto do Relator, que conhecia e julgava procedente o pedido, dos votos das Conselheiras Candice L. Galvão Jobim e Maria Cristiana Ziouva, que conheciam e julgavam improcedente, e do voto do Conselheiro Emmanoel Pereira, pelo não conhecimento, pediu vista regimental o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues’.”.

O que nos cabe é esperar que a tendência majoritária do Conselho Nacional de Justiça se firme e dê pela improcedência total da representação veiculada no Procedimento de Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000, permitindo que a evolução que segue – ainda que lentamente – não seja interrompida por conta de interesses não tão republicanos.

Para aprofundamento no tema sugerimos a leitura:

(1) SILVA JÚNIOR, A. L.. Modelos policiais e risco BRASIL: proposta de revisão de paradigmas no sistema de segurança pública pela adoção da teoria do ciclo completo de polícia. Revista LEVS (Marília), v. 1, p. 1-19, 2015. Disponível em: https://www2.marilia.unesp.br/index.php/levs/article/view/5044

(2) ______. Os gestores das polícias militares do Brasil e o ciclo completo de polícia: pesquisa de campo com membros do Conselho Nacional dos Comandantes-gerais. Revista LEVS (Marília), v. 1, p. 68-85, 2015. Disponível em: https://www2.marilia.unesp.br/index.php/levs/article/view/5590

(3) ______. Fundamentos jurídicos da atividade policial. São Paulo: Suprema Cultura, 2010.

(4) ______. Teoria e prática policial aplicada aos juizados especiais criminais. 2. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2008.

(5) ______. A evolução legislativa no campo de atuação dos juizados especiais criminais. Revista dos Tribunais (São Paulo), v. 586, p. 444-469, 2007.

(6) ______. Prática policial – um caminho para a modernidade legal. Revista Meio Jurídico (São José do Rio Preto), v. 36, p. 18-22, 2000.

(7) BRASIL. CNJ. Procedimento de Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000. Clique aqui: 0008430-38.2018.2.00.0000

(8) BRASIL. FONAJE. NOTA TÉCNICA N. 1/2020. Clique aqui: FONAJE NOTA TÉCNICA 001-2020

Notas

[1] Pós-doutorando, pesquisador de “Hermenêutica e Positivismo Jurídico” pela Unesp, Doutor em Sociologia (Unesp), Mestre (Universidade de Franca) e Especialista (Unesp) em Direito. Advogado, Professor Universitário (UNIRP) e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546.

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1 comentário em “FONAJE e CNJ: O FUTURO DOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS”

  1. Já fizemos o Termo Circunstanciado em nossa região, final da década de 90 e início dos anos 2000, era uma excelente ferramenta para a Polícia Militar e para a população, pois a grande maioria das ocorrências eram resolvidas no local, não precisando conduzir partes ou perdendo tempo esperando uma Delegacia abrir para tirar uma cópia do BO PM. As informações relatadas no TC PM eram elogiadas pelo Judiciário, e o próprio Sd PM, na ponta da linha, no momento da ocorrência, já agendava a data para que as partes comparecessem no Judiciário, realmente era muito eficiente para todos.

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