MARLON JORGE TEZA, Presidente da FENEME, palestra sobre Poder de Polícia Administrativa

Notícia por Azor Lopes da Silva Júnior[1]

O Coronel PM MARLON JORGE TEZA[2] é o palestrante convidado do IBSP para o programa DIÁLOGOS ACADÊMICOS DA SEGURANÇA PÚBLICA[3] desta próxima quinta-feira, (07/05/2020), a partir das 19h (horário de Brasília). A palestra será pela plataforma ZOOM e para participar gratuitamente não há necessidade de inscrição prévia, bastando, no horário, clicar no link < https://us04web.zoom.us/j/7332100974 >.

Marlon Jorge Teza é presidente da Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) e autor de “TEMAS DE POLÍCIA MILITAR: NOVAS ATITUDES DA POLÍCIA OSTENSIVA NA ORDEM PÚBLICA”, publicado pela Editora Darwin.

A partir de sua obra “TEMAS DE POLÍCIA MILITAR: NOVAS ATITUDES DA POLÍCIA OSTENSIVA NA ORDEM PÚBLICA”, dentro do tema central que será o poder de polícia administrativa, Marlon Jorge Teza abordará sua experiência na edição da PORTARIA Nº 816, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008 (texto completo ao final desta publicação), que disciplinou a atuação e controle por parte da Polícia Ostensiva visando a Preservação da Ordem Pública em áreas criticas na situação de emergência ou de calamidade pública das enchentes de 2008 em Santa Catarina, fazendo disso uma conexão com as demandas de segurança pública geradas pela atual crise mundial causada pelo SARS-CoV-2[4].

Como textos de apoio aos conferencistas, indicamos as publicações do IBSP:

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Confira o texto da PORTARIA N º 816 de 25 de novembro de 2008:

PORTARIA Nº 816, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre atuação e controle por parte da Polícia Ostensiva visando a Preservação da Ordem Pública em áreas criticas em situação de emergência ou de calamidade pública, decretada pelo Poder Público Estadual ou Municipal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA no uso de suas atribuições legais dispostas no artigo 144, §5º da Constituição Federal; artigo 3º e artigo 29, do Decreto-Lei Federal 667, de 02 de julho de 1969, c/c o seu regulamento (R-200), em seu artigo 2º, item 21 e artigo 10, § 3º, aprovado pelo Decreto Federal 88.777, de 30 de setembro de 1983; o artigo 107 da Constituição Estadual; artigo 2º da Lei 6.217 de 10 de fevereiro de 1983 – Lei de Organização Básica da Polícia Militar:

CONSIDERANDO que compete a Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º da Constituição Federal, a polícia ostensiva desenvolvida em 4 fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia;

CONSIDERANDO que também prescreve o artigo 144, § 5º da Constituição Federal ser missão específica da Polícia Militar a preservação da ordem pública, que abrange a segurança pública, a salubridade pública, a tranqüilidade pública e a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o que prevê o artigo 3º, letras “b” e “c” do Decreto-Lei 667/69 que Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Parecer GM 25, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2001, página 06;

CONSIDERANDO os constantes registros de atos de vandalismo, furto e roubo em áreas específicas afetadas.

Resolve:

Art. 1º. – A Polícia Militar fará controle direto das áreas atingidas diretamente por alagamento, deslizamento ou que há falta de energia elétrica, neste caso no período noturno, atuando como Polícia Ostensiva na Preservação da Ordem Pública.

  • 1º Entende-se por controle direto a atuação sobre as pessoas que circulam em vias públicas e que comprovadamente não habitam a área ou que não sejam voluntários cadastrados pela defesa civil estadual ou municipal, impedindo que estas circulem sem a devida autorização, bem como a fiscalização do funcionamento principalmente de bares, boates e afins, providenciando o fechamento quando atentarem contra a ordem pública.
  • 2º Considera-se “devida autorização”, aquela concedida pelos órgãos de defesa civil estadual, municipal, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
  • 3º Os membros de órgãos ligados à defesa civil envolvidos nos trabalhos, tais como: Forças Armadas, Polícia Federal e Polícia Civil também terão livre acesso aos locais de risco sem a necessidade da “devida autorização”.
  • 4º O Controle previsto no caput deste artigo será de responsabilidade do Comandante de Polícia Ostensiva local, que se fará executar através de barreiras fixas, móveis e patrulhamento ostensivo a pé, montado ou motorizado com policiais militares destacados especialmente para tal fim.

Art. 2º Os locais de alojamento de pessoas atingidas por alagamentos ou deslizamentos, também deverão ser controlados por policiais militares que acompanharão o cadastro das pessoas alojadas, evitando permanência de pessoas não autorizadas.

Art. 3º Os Comandantes de Polícia Ostensiva deverão estar em contato permanente com as autoridades locais no sentido de haver uma coordenação conjunta das ações objetivando a preservação da ordem pública.

Art. 4º As ações previstas nesta portaria durarão até que cesse a decretação da situação de emergência e/ou de calamidade pública prevista no artigo 1º, sendo o Comandante de Polícia Ostensiva local, encarregado de difundir o presente ato administrativo.

Art. 5º O policial militar que flagrar o descumprimento da presente Portaria determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando o respectivo registro da atitude tomada, e, se for o caso, lavrará também o devido termo circunstanciado, tomando as demais medidas penais cabíveis em caso de descumprimento e/ou reincidência, providenciado a retirada das pessoas não autorizadas dos locais sob controle direto da Polícia Ostensiva.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis SC, 25 de novembro de 2008.

ELIÉSIO RODRIGUES

Coronel PM Comandante-Geral da PMSC

(Publicada no Diário Oficial nº 18.497 do dia 26/11/2008)

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Notas

[1] Pós-doutor em “Hermenêutica Jurídica” pela Unesp, Doutor em Sociologia (Unesp), Mestre (Universidade de Franca) e Especialista (Unesp) em Direito. Advogado, Professor Universitário e Presidente do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (ibsp.org.br). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6088271460892546.

[2] Confira o currículo do palestrante Marlon Jorge Teza em: http://lattes.cnpq.br/7526061018306807

[3] Para saber mais sobre o programa DIÁLOGOS ACADÊMICOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, confira em https://ibsp.org.br/institucional/novo-programa-ibsp-dialogos-academicos-da-seguranca-publica/

[4] Recomendamos a leitura do artigo: LANA, Raquel Martins et al. Emergência do novo coronavírus (SARS-CoV-2) e o papel de uma vigilância nacional em saúde oportuna e efetiva. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 36, n. 3, e00019620, 2020. Available from http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2020000300301&lng=en&nrm=iso. Access on  25  Mar.  2020.  Epub Mar 13, 2020.  https://doi.org/10.1590/0102-311×00019620.