IDENTIFICAÇÃO DO PESQUISADOR
NOME: Olivaldi Alves Borges Azevedo
Titulação: Mestre IES: Univ. Federal de São Carlos – UFSCar – Ano de Obtenção: 2018
Endereço para acessar CV: http://lattes.cnpq.br/4386126249824674
Associado IBSP: ( x ) sim ( ) não
IDENTIFICAÇÃO DA PESQUISA PROPOSTA AO IBSP
TÍTULO: Retrato do poder de polícia ambiental das Polícias Militares.
LINHA DE PESQUISA:
( ) “Pensamento socionormativo de Segurança Pública”
( ) “Gestão, Tecnologia e Comunicação da Informação em Segurança Pública”
(x) “Segurança Pública do Meio Ambiente e da Mobilidade”
Co-pesquisador(es): Antônio Ferreira do Norte Filho, Denis Sena das Chagas, Deraldo Antônio Moraes da Silva, Ednilson Paulino Queiroz, Eduardo Frederico Cabral de Oliveira e Welere Gomes Barbosa.
AGÊNCIA DE FOMENTO FINANCIADORA: ( ) sim (x ) não
Especifique o financiamento da pesquisa: .
PROJETO DE PESQUISA
1 INTRODUÇÃO
A julgar pelos aspectos doutrinários da ordem pública[1] (segurança, salubridade e tranquilidade), as Polícias Militares, enquanto responsáveis pela sua preservação[2], é órgão que se obriga na proteção ambiental.
Não obstante o conceito de ordem pública implicitamente impor às Polícias Militares a salvaguarda da fauna, flora, das águas, do ar etc., imprescindível a existência de normas que lhes deem sustentação legal para legitimar-se como guardiãs do fundamental direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo a ofertar-lhes, principalmente, competência para autuar e processar as infrações administrativas havidas em desfavor dos bens acima mencionados.
Algumas constituições estaduais depositam explicitamente nas Polícias Militares a garantia da preservação ambiental, conferindo-lhes o poder de polícia para sanear as infrações contra o meio ambiente. Esta competência insere, ainda que implicitamente, as Polícias Militares no Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), garantindo-lhes o respeito junto aos demais órgãos componentes desse sistema, bem como a legitimidade para exercer o resguardo do direito fundamental insculpido no artigo 225 da Constituição Federal.
Ocorre que a maioria das cartas dos estados-membros são silentes ou incompletas; desta forma, estudo do ordenamento jurídico destes entes políticos mostra-se necessário para a admissão ou não do poder de polícia ambiental das Polícias Militares e de seu pertencimento ao SISNAMA.
Assim, surge o motivo fundamentador deste trabalho, o estudo das Polícias Militares acerca do seu poder de polícia para sanear as infrações contra o meio ambiente, de modo a apresentar verdadeiro retrato das suas situações jurídica e fática; paralelamente a atuação de fiscalização ambiental com suporte no Direito Administrativo, às agências ambientais, notadamente às polícias militares que atuam na proteção ambiental, se impõe as regras de registro de várias dessas infrações administrativas, simultaneamente no campo processual penal, sob o comando da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) e do Código de Processo Penal e, nesse ponto também variam os procedimentos adotados em cada distinta unidade da federação, o que igualmente merecerá o interesse deste trabalho de pesquisa.
1.1 Justificativa
As Polícias Militares, bem como todos os órgãos da administração pública, têm obrigação de dispensar esforços em busca da proteção do meio ambiente, ante determinação constitucional:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Trata-se de direito fundamental a ser guardado materialmente por todos os entes federativos de acordo com o art. 23, VI, da Carta Magna. Transversal e ainda que indiretamente, todos os representantes da administração pública possuem obrigações constitucionais de fazer valer o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Polícia Militar responsabiliza-se pela preservação desse direito, inclusive por força da conceituação doutrinária de ordem pública. A incumbência estabelecida pelo art. 144 impõe-lhe a obrigação de cuidar dos aspectos indissociáveis da ordem pública (segurança, salubridade e tranquilidade).
Não há ordem pública em lugares desprovidos de salubridade pública, onde o ambiente urbano desfigura-se no desequilíbrio dos seus recursos naturais ou dos instrumentos essenciais que o caracterizam. Em poucas palavras, ausente a ordem pública em lugares de esgoto a céu aberto, carentes de coletas de lixo, abundantes de animais peçonhentos ou nocivos ao ser humano etc. No caso, se ausente a salubridade pública haverá quebra da ordem pública.
Daí a necessidade jurídica de reconhecer a Polícia Militar como órgão diretamente encarregado pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto propulsor da ordem pública. Diga-se, aliás, que a capilaridade, quantidade de policiais, ostensividade e capacitação técnica da Polícia Militar a fazem talvez o órgão público detentor das melhores características operacionais para levar a cabo o direito fundamental em tela.
Ademais, conforme exige a Lei dos Crimes Ambientais, é considerada autoridade competente para sanear as infrações ambientais apenas os servidores pertencentes às instituições públicas “integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização”.[3]
Há muito se discute a competência legal das Polícias Militares para operarem plenamente na preservação do meio ambiente, em especial acerca de sua inserção no Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), concebido pela Lei 6.938/1981. Não obstante a lei haver incorporado os órgãos e entidades estaduais “responsáveis (…) pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental”[4] nos Órgãos Seccionais, há que se buscar nos ordenamentos jurídicos estaduais instrumentos contempladores do poder de polícia ambiental às Polícias Militares.
A partir das Constituições dos estados-membros, é possível atestar a dissonância sobre a competência das Polícias Militares para o exercício do poder de polícia no trato do saneamento das infrações contra o meio ambiente, vale dizer, principalmente, capacidade jurídica para autuar, instaurar processo administrativo e impor sanções em desfavor do degradador ambiental.
Constituições estaduais ora são silentes, sequer mencionam a Polícia Militar como integrante de um sistema encarregado da proteção efetiva do meio ambiente. Outras Cartas mostram-se restritivas, seus textos acabam por mencionar a prerrogativa da Polícia Militar para salvaguardar apenas microbens ambientais, como as florestas e os mananciais. Mas, em contrapartida, há constituições que guardam conteúdos aparentemente aptos a dispensarem à instituição o poder de polícia devido para atuarem na preservação ambiental.
A partir das cartas constitucionais dos estados-membros é possível análise de todo o arcabouço jurídico e síntese a respeito da competência das Polícias Militares para autuarem e processar as infrações administrativas contra o meio ambiente, de forma particularizada. Além de atestar a competência das corporações militares que já exercem seu poder de polícia ambiental de forma plena, pode-se, principalmente, verificar as omissões legais de cada ente federativo que as impeçam de fazê-lo. Eis, portanto, o fundamento deste trabalho.
1.2 Objetivo da pesquisa
Objetivo Geral
O projeto tem por escopo produzir diagnóstico sobre as Polícias Militares, de modo a contemplar a (i) situação hodierna em relação à competência legal para o exercício efetivo do poder de polícia para autuar e processar as infrações contra o meio ambiente; (ii) estatística sobre as atividades operacionais voltadas à proteção ambiental e (iii) descrição do contexto jurídico sobre seu pertencimento ao SISNAMA.
Objetivos específicos
Para o atingimento do objetivo proposto, propõe-se:
(i) analisar as normas infraconstitucionais dos estados-membros relativas ao poder de polícia das Polícias Militares para o saneamento de infrações administrativas contra o meio ambiente;
(ii) analisar se cada uma das Polícias Militares pertence ao SISNAMA;
(iii) relacionar e classificar as Polícias Militares quanto ao poder de polícia para autuarem e processar infrações em desfavor do meio ambiente;
(iv) relacionar os instrumentos administrativos utilizados pelas Polícias Militares para a execução dos atos de poder de polícia ambiental;
(v) produzir estatística quantitativa dos últimos 5 anos acerca das ações das Polícias Militares voltadas à proteção do meio ambiente, bem como dos resultados operacionais obtidos;
(vi) produzir estatística sobre a quantidade de policiais envolvidos na salvaguardo do meio ambiente, considerando-os segundo indicadores socioeconômicos e ambientais dos estados-membros, tais como:
- população;
- extensão territorial;
- percentual de cobertura vegetal;
- áreas especialmente protegidas;
- biomas;
- PIB per capita;
(vii) revisões bibliográfica e jurisprudencial;
(viii) conceber carta ilustrativa e informativa contendo todos resultados do diagnóstico produzido.
1.3 Discussão do problema
A problemática que se assevera permeia pelos instrumentos jurídicos colocados à disposição das Polícias Militares para que possa preservar a ordem pública e assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Breve e incipiente pesquisa nas constituições estaduais acerca da incumbência das Polícias Militares para a preservação do meio ambiente é o bastante para evidenciar a incorporação desta obrigatoriedade como aspecto abarcado pelo conceito de ordem pública para alguns estados-membros; para outros, mostraram-se insuficientes ou restritivos os textos legais e; para uma parcela razoável, sequer há citação sobre o tema. A Tabela 1 traz as cartas constitucionais dos estados e as menções de competência das Polícias Militares para a preservação ambiental:
Tabela 1: Textos constitucionais estaduais relacionados à competência das Polícias Militares para preservarem o meio ambiente.
Estado | Texto constitucional |
ACRE[5] | Art. 136. A Polícia Militar, (…), competindo-lhe as seguintes atividades: I – polícia ostensiva de prevenção criminal, (…) de florestas e de mananciais e as relacionadas com a preservação |
ALAGOAS | INEXISTENTE |
AMAPÁ | INEXISTENTE |
AMAZONAS[6] | Art. 116. A Polícia Militar (…), competindo, entre outras, as seguintes atividades: I – à Polícia Militar: a) polícia ostensiva de segurança, (…), de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública |
BAHIA[7] | Art. 148 – À Polícia Militar, (…), compete, entre outras, as seguintes atividades: I – polícia ostensiva de segurança de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil |
CEARÁ | INEXISTENTE |
DISTRITO FEDERAL[8] | Art. 307. Compete ao Poder Público instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, bem como daquelas tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, contempladas também as práticas populares e empíricas, utilizadas secularmente. Parágrafo único. Com a finalidade de assegurar a prática e o efetivo controle das ações que objetivem a proteção do meio ambiente, o Distrito Federal deverá manter: (…) II – delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento ambiental integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção, da repressão e da apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados |
ESPÍRITO SANTO | INEXISTENTE |
GOIÁS[9] | Art. 124, Parágrafo único – A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito |
MARANHÃO[10] | Art. 114. A Polícia Militar, (…), competindo-lhe o policiamento ostensivo, a segurança do trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais |
MATO GROSSO | INEXISTENTE |
MATO GROSSO DO SUL[11] | Art. 46. A Polícia Militar (…). II -policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente |
MINAS GERAIS[12] | Art. 142 – A Polícia Militar (…), competindo: I – à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais (…) |
PARÁ[13] | Art. 198. A Polícia Militar é instituição permanente, (…) competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei: IV- a colaboração na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio ambiente |
PARAÍBA | INEXISTENTE |
PARANÁ | INEXISTENTE |
PERNAMBUCO | INEXISTENTE |
PIAUÍ | INEXISTENTE |
RIO DE JANEIRO | INEXISTENTE |
RIO GRANDE DO NORTE[14] | Art. 154, § 2º. A Polícia Militar do Estado participa, através de organismos especializados, da defesa do meio ambiente |
RIO GRANDE DO SUL | INEXISTENTE |
RONDÔNIA[15] | Art. 148. À Polícia Militar, (…), através dos seguintes tipos de policiamento: III – florestal e de mananciais |
RORAIMA[16] | Art. 179. À Polícia Militar, (…), incumbe, dentre outras competências definidas em Lei Federal pertinente: II – a proteção do meio ambiente |
SANTA CATARINA[17] | Art. 107 — À Polícia Militar, (…), cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: I – exercer a polícia ostensiva relacionada com: d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais |
SÃO PAULO[18] | Art. 195, Parágrafo Único: O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, (…) |
SERGIPE[19] | Art. 126, § 1° – Polícia Militar: III – garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública |
TOCANTINS | INEXISTENTE |
Oito constituições estaduais exprimem a competência do policiamento ambiental de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nas atividades protetivas das “florestas e dos mananciais”; ou seja, muito provavelmente as constituições dizem aquém do que almejam, pois apenas a tutela destes microbens ambientais amostra menos do que efetivamente as Polícias Militares preservam. Sete constituições (incluindo Lei Orgânica do Distrito Federal) possuem textos mais abertos, identificam, por consequência, realidade aproximada do trabalho desenvolvido por essas instituições. As demais constituições, exatamente onze, são silentes.
Necessário, a partir dos textos legais ora colacionados, buscar nas normas infraconstitucionais o aparato jurídico para que as Polícias Militares possam exercer de forma plena o poder de polícia para preservarem o meio ambiente. A plenitude do poder de polícia consagra-se na autuação e processamento atos administrativos, ou seja, lavratura de autos de infração ambiental, instauração do devido processo e imposição de medidas acautelatórias e sanções aos infratores.
Ressalta-se que a Lei 6.938/81, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e estabelece a competência para os órgãos de todos os entes federativos protegerem e melhorarem a qualidade ambiental. Assim dispõe seu artigo 6º:
Art 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:
I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV – órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (grifou-se)
Não há menção explícita das Polícias Militares, contudo podem amoldar-se aos “Órgãos Seccionais” do SISNAMA, caso permita o regime jurídico de cada estado-membro.
1.4 Originalidade da proposta
Não se encontram trabalhos que congreguem os aspectos acerca da competência de todas as Polícias Militares no campo das ações de preservação do meio ambiente, sob o escopo do objetivo desta pesquisa; de outra sorte, há trabalhos[20] que discutem o assunto, de forma particularizada, talvez mera revisão seria suficiente para a inserção dos seus resultados no diagnóstico proposto.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
A construção do diagnóstico pretendido exige análise jurídica de todas as normas dos estados-membros sobre a competência das Polícias Militares para autuar e processar as infrações administrativas ambientais. De notar-se que há muito o tema tem sido alvo de renomados doutrinadores administrativistas; já em 1992, Alvaro Lazzarini, então Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, propugnava sobre a competência da Polícia Militar do Estado de São Paulo para proteger o meio ambiente:
(…) a Constituição do Estado de São Paulo (…) definiu a Polícia Militar como competente, atribuindo autoridade aos seus integrantes, para os trabalhos de prevenção – polícia administrativa – e repressão – polícia administrativa e judiciária – das infrações, penais ou administrativas, contra o meio ambiente (…).[21] (grifos do autor)
Conforme supra discutido, em que pese haver um sistema nacional que envolva órgãos de todos os entes federativos para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, as Polícias Militares carecem de regramento estadual que lhes dê a competência para o saneamento administrativo das degradações impostas aos bens ambientais. Neste rumo destaca Marcelo Abelha Rodrigues:
(…) não obstante a existência de um Sistema Nacional de Meio Ambiente criado por norma federal e contendo também órgãos estaduais e municipais, nada impede que sejam organizados, pelos diversos entes da federação, sistemas estaduais ou municipais destinados à proteção do entorno. Desde que, é claro, limitem-se no âmbito de suas competências concorrentes e comuns e, principalmente, visem atender ao critério da predominância do interesse.[22]
É certo o pertencimento ao SISNAMA das instituições estaduais voltadas à proteção do meio ambiente, entretanto, primordial que os estados-membros, por lei, concedam a devida competência a eles, indicando-os explicitamente.
Édis Milaré, ao caracterizar o poder de polícia ambiental, destaca a participação das Polícias Militares como força importante do seu exercício, sem deixar de evidenciar o necessário mandamento legal que o legitima:
O poder de polícia administrativa distingue-se de outras formas de poder de polícia, tanto em sua natureza quanto em seus métodos. Não é exercido por policiais profissionais, voltados preferencialmente para a manutenção da ordem pública. (…) Entretanto, há circunstâncias em que o poder de polícia administrativa ambiental pode e deve ser reforçado por outras modalidades de polícia. Aqui se enquadram as Polícias Militares Ambientais, que agem por delegação expressa do poder Executivo competente e, ademais, segundo os objetivos e métodos de polícia administrativa.[23] (grifo do autor)
No mesmo sentido discursa Luís Paulo Sirvinskas, ao exemplificar Órgãos Seccionais paulistas pertencentes ao SISNAMA:
No Estado de São Paulo, tem-se a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA), o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), a Companhia Estadual de Tecnologia e de Saneamento Ambiental (CETESB), (…) e a Polícia Militar Ambiental. [24] (grifou-se)
As Polícias Militares notabilizaram-se ao longo do tempo como instituições importantes no trato de ações de polícia direcionadas à preservação do ambiente, resta-se, por conseguinte, trazer à baila as normativas sustentadoras do seu poder de polícia ambiental, de forma particular, bem como indicar àquelas que ainda não o possuem o caminho para havê-lo; este o propósito maior do diagnóstico objeto deste trabalho.
3 METODOLOGIA
A construção do trabalho envolverá a utilização de fontes primárias que serão coletadas junto às Polícias Militares e internet, bem como fontes secundárias atinentes às obras de autores que subsidiarão teoricamente o diagnóstico dos aspectos supra destacados.
Pesquisa atinente às normas legais e infralegais relativas às competências das Polícias Militares para sanear infração contra o meio ambiente será realizada por meio da internet, suficiente, inclusive, para a análise sobre sua inserção ou não no SISNAMA.
Revisões bibliográfica e jurisprudencial serão realizadas também pela internet, principalmente em sítios especializados atinentes ao Direito Ambiental, bem como nos dos Tribunais de Justiças estaduais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
As estatísticas operacionais e da quantidade de policiais destacados para os corpos ambientais, a priori, serão buscadas também na internet, contudo, há polícias que não dispõem essas informações na rede mundial de computadores. Desta forma, os dados não publicados devem ser resgatados nas fontes primárias, ou seja, nas próprias Polícias Militares.
A partir de então, o diagnóstico, objetivo deste trabalho, será produzido de maneira a retratar a realidade das Polícias Militares quanto à proteção ambiental.
4 CRONOGRAMA
TABELA DE CRONOGRAMA DE PESQUISA PROPOSTA | ||||||
MÊS/ETAPAS |
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Levantamento bibliográfico |
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Coleta de dados |
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Análise dos dados |
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Redação preliminar |
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Revisão e redação final |
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Apresentação ao IBSP |
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5 BIBLIOGRAFIA
ACRE, Constituição, promulgada em 3 de outubro de 1989.
AMAZONAS, Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1989.
BAHIA, Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1989.
BRASIL, Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988.
_____Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
_____Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
COUTINHO, Antonio Jaime. A atuação da polícia militar de Santa Catarina na tutela do meio ambiente. Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciência Sociais e Jurídicas, Tijucas, 2010.
DALLAGO, Renzo Medina. A fiscalização ambiental e o papel do batalhão de polícia militar ambiental do distrito federal. Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Brasília, 2013.
DISTRITO FEDERAL, Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993.
GOIÁS, Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1989.
HAVILA JUNIOR. Luiz de. Fundamentação legal para a realização do policiamento e fiscalização ambiental pela polícia militar do Paraná. Monografia apresentada ao Departamento de Contabilidade, do Setor de Ciências Sociais Aplicadas, da Universidade Federal do Paraná, como requisito parcial a obtenção do título de Especialista em Planejamento em Segurança Pública. Curitiba, 2009.
LAZZARINI, Alvaro. A proteção do meio ambiente pela Polícia Militar. Revista de informação legislativa. 1992, v. 29, n. 116, pp. 153-162.
MARANHÃO, Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1989.
MARTINS, Jorge Augusto de Souza. A competência administrativa de fiscalização e de sanção da polícia militar ambiental de Santa Catarina. Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP). 2019, vol. 2, n. 2, pp. 23-34.
MATO GROSSO DO SUL, Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1989.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 751.
MINAS GERAIS, Constituição, promulgada em 21 de setembro de 1989.
PARÁ, Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1989.
RIO GRANDE DO NORTE, Constituição, promulgada em 3 de outubro de 1989.
AZEVEDO, Olivaldi Alves Borges. Crimes ambientais de menor potencial ofensivo. São José do Rio Preto: Centro Universitário de Rio Preto, 2005. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Orientador: Prof. Ms. Azor Lopes da Silva Júnior.
OLIVEIRA, Eduardo Frederico Cabral de. Geocolaboração, fiscalização ambiental e panorama atual no brasil: estudo de caso na polícia militar ambiental do estado do rio de janeiro. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, área de concentração Sustentabilidade Regional, linha de pesquisa Avaliação, Gestão e Conservação Ambiental. Macaé, 2018.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013, p.133.
RONDÔNIA, Constituição, promulgada em 28 de setembro de 1989.
RORAIMA, Constituição, promulgada em 31 de dezembro de 1991.
SANTA CATARINA, Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1989.
SÃO PAULO, Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1989.
SERGIPE, Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1989.
SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Teoria e prática policial aplicada aos juizados especiais criminais – atualizada. 2. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2008.
______. Fundamentos jurídicos da atividade policial. São Paulo: Suprema Cultura, 2010.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 14 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 260.
UBIRAJARA, Dutra Capaverde Júnior; MARQUES, Paulo Kleyton Damasceno. A atuação ambiental administrativa pela polícia militar de Roraima: dificuldades e soluções. Trabalho técnico profissional apresentado à Academia Coronel Walterler como parte dos requerimentos para a conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais – CHO. Rio Grande do Norte, 2017.
[1] Cf.: SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Fundamentos jurídicos da atividade policial. São Paulo: Suprema Cultura, 2010.
[2] Brasil, Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, Título V, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo III, Da Segurança Pública, Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 jul. 2020.
[3] BRASIL, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, (…). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 22 jul. 2020.
[4] BRASIL, Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, Art. 6º, V. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm>. Acesso em: 15 jul. 2020.
[5] ACRE, Constituição (1989), Capítulo II, Da Segurança Pública, Seção III, Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Disponível em: < http://www.al.ac.leg.br/leis/wp-content/uploads/2017/10/Constitui%C3%A7%C3%A3o-Acreana.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[6] AMAZONAS, Constituição (1989), Capítulo VIII, Da Segurança Pública. Disponível em: < http://www.ale.am.gov.br/wp-content/uploads/2013/08/Constituicao-do-Estado-do-Amazonas-atualizada-2013.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[7] BAHIA, Constituição (1989), Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça e da Segurança Pública, Seção IV, Da Segurança Pública. Disponível em: <https://www.al.ba.gov.br/fserver/:imagensAlbanet:upload:Constituicao_2018_EC_251.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[8] DISTRITO FEDERAL, Lei Orgânica do Distrito Federal (1993). Capítulo XI, Do Meio Ambiente. Disponível em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[9] GOIÁS, Constituição (1989), Capítulo IV, Da Segurança Pública, Seção III, Da Polícia Militar, Art. 124, Parágrafo único – A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes/constituicao_1988.htm>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[10] MARANHÃO, Constituição (1989), Título V, Capítulo Único, Da Segurança Pública. Disponível em: < http://legislacao.al.ma.gov.br/ged/cestadual.html>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[11] MATO GROSSO DO SUL, Constituição (1989), Capítulo III, Da Segurança Pública. Disponível em: < http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/0a67c456bc566b8a04257e590063f1fd/dfde24a4767ddcbf04257e4b006c0233?OpenDocument>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[12] MINAS GERAIS, Constituição (1989), Subseção II, Da Segurança Pública. Disponível em: < https://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[13] PARÁ, Constituição (1989), Título VI, Capítulo III, Da Polícia Militar. Disponível em: < https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/228>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[14]RIO GRANDE DO NORTE, Constituição (1989), Capítulo VI, Do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Disponível em:< http://www.al.rn.leg.br/portal/_ups/legislacao/constituicaoestadual.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[15]RONDÔNIA, Constituição (1989), Capítulo III, Da Segurança Pública, Subseção II, Da Polícia Militar e do Corpo De Bombeiros. Disponível em: < http://www.rondonia.ro.gov.br/constituicao-estadual/>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[16] RORAIMA, Constituição (1989), Capítulo IX, Da Segurança Pública, Seção II, Da Polícia Militar. Disponível em: < https://al.rr.leg.br/wp-content/uploads/2020/04/Constituicao-Estadual-compilada-e-ADI-ate-a-E.C-069-2019.pdf>. Acesso em: 09 jul. 2020.
[17] SANTA CATARINA, Constituição (1989), Título V, Da Segurança Pública, Capítulo III, Da Polícia Militar. Disponível em: < http://leis.alesc.sc.gov.br/html/constituicao_estadual_1989.html>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[18]SÃO PAULO, Constituição (1989), Capítulo IV, Do Meio Ambiente, Dos Recursos Naturais e do Saneamento, Seção I, Do Meio Ambiente. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[19] SERGIPE, Constituição (1989), Título IV, Da Defesa Do Estado, Do Cidadão E Da Ordem Pública, Capítulo I, Da Segurança Pública. Disponível em: < https://al.se.leg.br/wp-content/uploads/2016/03/constituicao_do_estado_de_sergipe_2007.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2020.
[20] COUTINHO, Antonio Jaime. A atuação da polícia militar de Santa Catarina na tutela do meio ambiente. Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciência Sociais e Jurídicas, Tijucas, 2010. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Jaime%20Ant%C3%B4nio%20Coutinho.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2020. DALLAGO, Renzo Medina. A fiscalização ambiental e o papel do batalhão de polícia militar ambiental do distrito federal. Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Brasília, 2013. Disponível em: <https://bdm.unb.br/bitstream/10483/4734/1/2013_RenzoMedinaDallago.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2020. HAVILA JUNIOR. Luiz de. Fundamentação legal para a realização do policiamento e fiscalização ambiental pela polícia militar do Paraná. Monografia apresentada ao Departamento de Contabilidade, do Setor de Ciências Sociais Aplicadas, da Universidade Federal do Paraná, como requisito parcial a obtenção do título de Especialista em Planejamento em Segurança Pública. Curitiba, 2009. Disponível em: <https://www.acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/65857/LUIZ%20DE%20HAVILA%20JUNIOR.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 22 jul. 2020. MARTINS, Jorge Augusto de Souza. A competência administrativa de fiscalização e de sanção da polícia militar ambiental de Santa Catarina. Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP). 2019, vol. 2, n. 2, pp. 23-34. Disponível em: <https://ibsp.org.br/ibsp/revista/index.php/RIBSP/article/view/66/74>. Acesso em: 22 jul. 2020. OLIVEIRA, Eduardo Frederico Cabral de. Geocolaboração, fiscalização ambiental e panorama atual no brasil: estudo de caso na polícia militar ambiental do estado do rio de janeiro. Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Engenharia Ambiental do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, área de concentração Sustentabilidade Regional, linha de pesquisa Avaliação, Gestão e Conservação Ambiental. Macaé, 2018. Disponível em: <https://www.researchgate.net/profile/Eduardo_Frederico_Cabral_De_Oliveira/publication/341051188_Geocolaboracao_Fiscalizacao_Ambiental_no_Brasil_Estudo_de_Caso_na_Policia_Militar_Ambiental_do_Estado_do_Rio_de_Janeiro/links/5eaaf5e7299bf18b958a5580/Geocolaboracao-Fiscalizacao-Ambiental-no-Brasil-Estudo-de-Caso-na-Policia-Militar-Ambiental-do-Estado-do-Rio-de-Janeiro.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2020. UBIRAJARA, Dutra Capaverde Júnior; MARQUES, Paulo Kleyton Damasceno. A atuação ambiental administrativa pela polícia militar de Roraima: dificuldades e soluções. Trabalho técnico profissional apresentado à Academia Coronel Walter como parte dos requerimentos para a conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais – CHO. Rio Grande do Norte, 2017. Disponível em: <https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/55244096/Trabalho_Tecnico_Profissional.pdf?1512814657=&response-content-disposition=inline%3B+filename%3DA_atuacao_ambiental_administrativa_pela.pdf&Expires=1595448623&Signature=Tgk8tnq8IrOnrBIBoZjAupEGDikRjME1Ge6KZ-keRgMuJ3yZedGwcl8Ae582f55G~lGK4tYwqd5~xvDueLJrYOCtZZ7~TGaBHPCHXqzo0-4uaXQbhZVhGKd4S6YuVBKFHcOCws1J8SFOzfC053i7wRR1Lz8Iiyz~wYBcqJfGrJ48VNDsOn3WfhdIyZfGFRsJ5cqgfwYUn0FS1vTwwdOVHZHB9d4~fIGh01NrvhC2JHFXnG0~yVzpVdRCodmq7vBm1a9PmihFNGMLnAylaJ4g8efMzd0R-6n6IVuMhbucewcjZzqE5lLCLa-YZ1fXb0q8QReOO0ydc06ANDxr-2TDpA__&Key-Pair-Id=APKAJLOHF5GGSLRBV4ZA>. Acesso em: 22 jul. 2020.
[21] LAZZARINI, Álvaro. A proteção do meio ambiente pela Polícia Militar. Revista de informação legislativa. 1992, v. 29, n. 116, pp. 153-162. Disponível em:<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176037/000472170.pdf?sequence=3&isAllowed=y>. Acesso em: 22 jul. 2020.
[22] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013, p.133.
[23] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 751.
[24] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 14 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 260.
6 PARECER DO COLÉGIO DE FUNDADORES DO IBSP
( x ) Aprovada ( ) Aprovada com ressalvas ( ) Reprovada
Justificativa: .
Local: SJRP (SP) Data: 30 jul. 2020
Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Dr.
Presidente do IBSP
redação
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